terça-feira, 22 de maio de 2012

A efetivação do direito de ser informado adequadamente.


Caros leitores,

Acredito que grande maioria de nós já passou pela situação de escolher um médico ou um hospital pelo “livro do plano de saúde” e quando chegou lá ou ligou para marcar consulta foi informado que o profissional ou a unidade hospitalar, foi descredenciado(a). O pior é quando a escolha feita era a única da região com a especialidade necessitada.

Pois bem. Um caso desse tipo, mas que resultou na morte do paciente, que sofria de enfermidade cardíaca e que já havia sido atendido anteriormente na emergência do mesmo hospital que lhe negou atendimento alegando o descredenciamento, foi julgado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, que dentre outras questões relativas ao processo, decidiu que a operadora de plano de saúde deve informar “individualmente cada associado sobre o descredenciamento de médicos e hospitais” (REsp 1.144.840/SP).

Esse precedente é fantástico e tem arrimo no princípio da informação adequada e clara, de que trata o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, em leitura conjunta com o art. 46 da mesma lei, que regula uma excludente obrigacional nos contratos de consumo, ocorrida quando não é dada a oportunidade ao consumidor de tomar ciência prévia – de forma clara e objetiva – de todo o conteúdo que abrange daquela contratação.

Em outras palavras, o STJ vem solidificando em suas jurisprudências aquilo que a doutrina já definiu como consentimento informado ou vontade qualificada, que, aliás, já foi objeto de uma de nossas matérias, no final do ano passado.

Seguindo essa coerente linha jurisprudencial, o STJ já definiu que a informação adequada, é “aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor” -grifamos (REsp 586.316/MG).

Logo, o direito à informação, deve ser visto como o único e genuíno instrumento capaz de gerar a chamada “vontade racional” , que “caracteriza-se como verdadeiramente ‘autônoma’ e, por conseguinte, válida”. (BERTONCELLO, Karen Rick Danilevicz e; DE LIMA, Clarissa Costa. Superendividamento Aplicado Aspectos Doutrinários e Experiência no Poder Judiciário. GZ Editora. 2010. P.41/ss.) - Excelente leitura!.

Isso porque, o CDC estabelece “dois tipos básicos de informação”. “Uma informação que precede (publicidade, por exemplo) ou acompanha (embalagem, por exemplo) o bem de consumo”. E àquela “informação passada no momento da formalização do ato de consumo, isto é, no instante da contratação”. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 8ª edição, Forense Universitária. P. 271 e ss.).

Como se vê, o STJ, festejadamente, segue no sentido de que o Código do Consumidor transparece a preocupação do legislador com a questão da informação. Afinal, bem que justificada, já que, nas palavras sábias de Mário Frota, jurista Português, Presidente da Associação Internacional de Direito de Consumo, “a informação aos consumidores é conditio sine qua non da realização do mercado.

Até a próxima!

terça-feira, 8 de maio de 2012

Anencéfalos


   Caros leitores,
  Recentemente o Superior Tribunal Federal – STF, após dois dias seguidos de julgamento, aprovou a possibilidade da realização de aborto em bebês anencéfalos.

  A questão é, sem dúvida, muito polêmica e desperta acalorados debates, que envolvem o respeito ao direito à vida – do feto - e à dignidade humana – da mãe -, ambos garantidos pela Constituição Federal como Preceitos Fundamentais. Porém, antes de se polemizar, é preciso que sejam considerados alguns aspectos legais.

 De início, tenhamos em mente que o Brasil é declaradamente um país laico[1], ou seja, é neutro, no sentido de indiferente, no que diz respeito ao credo religioso individual, tolerando, assim, as mais diversas manifestações religiosas, sem que haja qualquer influência destas, nas decisões de Estado.

 Outro ponto que deve ser anotado, é a grande dificuldade que o judiciário tem de adequar a legislação existente aos anseios sociais. Isso porque, em seu nascedouro, a lei é feita de forma genérica e abstrata para ser aplicada em um determinado caso concreto, que muitas vezes, sequer, se imaginava possível à época que a legislação a ser aplicada foi elaborada, como, por exemplo, os crimes praticados pela internet e sua completa falta de tipificação penal.
 Em outra frente, temos o próprio diagnóstico de anencefalia, cuja letalidade para o feto é de 100%, ou seja, não há possibilidade de vida extrauterina.

  De sorte que, considerando tais relevantes aspectos, e adotando um ponto de vista legalista, temos que essa faculdade concedida pelo STF a mãe que gera o anencéfalo é legítima e não fere o direito à vida, justamente porque desde o útero materno, aquele feto já é considerado pela medicina um morto cerebral.

 Assim, tendo em vista que o anencéfalo jamais sobreviveria fora do ventre materno e que a gestação pode ser prejudicial à saúde da própria mulher, qualquer entendimento diverso daquele declarado pelo STF, seria uma verdadeira violação de Preceito Fundamental, qual seja, a Dignidade da Pessoa Humana – da mãe.

  Por fim, é bom frisar que o posicionamento do STF encerra uma OPÇÃO a mãe, não sendo obrigatória a interrupção da gestação.
  Até a próxima!

[1]          Conforme De Plácido e Silva: "LAICO. Do latim laicus, é o mesmo que leigo, equivalendo ao sentido de secular, em oposição do de bispo, ou religioso." (SILVA, 1997, p. 45)


As criminosas formas de cobranças praticadas em casas noturnas.


        Caros leitores,
 
         Há algum tempo atrás, escrevi sobre as diversas, e infelizmente comuns, práticas ilegais contra os consumidores, adotadas em bares, casas noturnas, boates e afins.
 
         Hoje em dia, quase três anos depois, é triste notar que nesse nicho de mercado houveram irrisórias mudanças no atuar das empresas. Em geral, o consumidor continua a ser, e muito, mal atendido e submetido a toda ordem de desmedidos abusos, excessos e até crimes, cometidos por quem, ordinariamente, deveria zelar pelo seu bem estar.
 
         Neste sentido, tomemos como exemplo a hipótese do consumidor não ter meios de quitar o valor daquilo que foi consumido. Antes, porém, devemos diferenciar aqueles que agem de má-fé e já saem de casa premeditando que irão a determinado estabelecimento e lá irão consumir livremente, cientes de que não terão como pagar a conta, daqueles que, por um motivo ou outro, não conseguem quitar o débito, apesar de sua boa-fé.
 
         Para o a primeira hipótese não há dúvida: polícia! É criminosa a atitude de quem consome sabendo que não terá como pagar a conta; age com dolo, que é a intenção consciente de lesar o estabelecimento. (art.176, CP).
 
         No caso do consumidor de boa-fé que ou perdeu sua carteira ou o cartão não está sendo autorizado ou simplesmente não concorda com o valor da dívida e se recusa a pagar, não é permitido que o estabelecimento, através de seus funcionários, adote qualquer medida vexatória, restritiva ou punitiva contra o consumidor, que deve ser liberado sem maiores constrangimentos, após a coleta de seus dados pessoais.
 
         A partir daí, e de posse dos dados daquele consumidor, o estabelecimento deve ir ao Judiciário pleitear a cobrança daquela conta e mais o que entender de direito, sem que tenha sido feito uso do exercício arbitrário das próprias razões, tipo penal descrito no art. 345 do Código Penal, que em linguem simples nada mais é do que “fazer justiça com as próprias mãos”.
 
         Porém, é muito comum ouvir narrativas de clientes que foram impedidos de sair do estabelecimento ou que tiveram bens apreendidos ou de que foram levados a um “quarto” e sofreram espancamento e/ou tortura, inclusive com emprego de máquinas de choque ou arma de fogo, e por aí vai...
 
         Aqueles que frequentam ou já frequentaram a “night” provavelmente já viram de perto algumas dessas situações e conseguem dimensionar como é humilhante ser tratado como um criminoso e exposto ao ridículo na frente dos demais frequentadores. Já ouvi relatos de pessoas que tiveram que deixar todos seus pertences a foram embora só de cuecas! Verdadeiro absurdo!
 
         Por fim, àqueles que eventualmente venham a passar por este tipo de transtorno e queiram posteriormente submeter os fatos ao crivo do Judiciário, sugiro que mantenham a calma e constituam provas dessas famigeradas atitudes. Pode ser foto, vídeo, documento ou testemunhas. Com a tecnologia disponível atualmente, não seria exagero afirmar que todos, ou a grande maioria das pessoas, que frequentam a noite possuem um celular que certamente dispõe de ferramentas muito úteis como: captura fotos, gravador sons e filmagens.
 
         Até a próxima! 

Limite monetário de cobertura para as despesas hospitalares




Caros leitores,

Há pouco tempo um familiar meu sofreu um grave acidente automobilístico e, devido ao grau das lesões, precisaria ser submetido imediatamente a uma delicada intervenção cirúrgica, para colocação de placas e fixação pinos na região do ombro e clavícula, sob pena de perder a mobilidade desta importante área do corpo. Foi um susto incrível naquela madrugada!

Muito embora esse familiar seja cliente, há anos, de um renomado plano de saúde, foi necessário buscar socorro no Judiciário, porque o plano de saúde não quis autorizar o uso do material cirúrgico prescrito pelo médico responsável, bem como arcar com todas as despesas do hospital particular para qual foi removido após o socorro.

O fato é que, após passar três dias em um leito hospitalar, com fratura exposta, alto risco de infecção e perda da mobilidade de todo o braço direito, foi exarada uma ordem judicial através de um pedido liminar e a cirurgia foi realizada. Hoje esse familiar vem se recuperando muito bem e não corre mais qualquer risco.

Essa história, caros leitores, serve para exemplificar a forma desrespeitosa, abusiva, desumana e ilegal, como os segurados  geralmente são tratados quando precisam utilizar seus planos de saúde, em momentos de grande dificuldade.

Durante aqueles três dias, entre idas e vindas ao Fórum e ao hospital, ouvi relatos estarrecedores de médicos e funcionários. A saúde, e a própria vida humana, tornaram-se puro business[1]. O aspecto financeiro se sobrepõe, e muito, ao bem-estar da pessoa necessitada... pessoas que não conseguem um rápido acesso à justiça, ficam literalmente apodrecendo em seus leitos, devido a abominável inércia e negação dos planos de saúde em cumprir com suas obrigações.

Recentemente, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 735.750-SP[2], entendeu que que é abusiva a cláusula do contrato, que limita a despesa com internação hospitalar. Para os Ministros, “não pode haver limite monetário de cobertura para as despesas hospitalares, da mesma forma que não pode haver limite de tempo de internação”, isso porque, tal conduta é “incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares”.

  Registre-se ainda, que em casos semelhantes, se faz presente o dano moral, que deverá ser mensurado pelo juízo da causa. No caso do Recurso Especial citado, o mesmo foi arbitrado me vinte mil reais.

Até a próxima!


[1]    Negócio, comércio, transação.
[2]    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104788&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

domingo, 29 de janeiro de 2012

Crimes no trasporte público.

Caros leitores,

Recentemente foi noticiado nos meios de comunicação, a ocorrência de assalto à mão armada dentro de um dos vagões do metrô, que circulava na linha 1, próximo à estação Estácio de Sá.

Segundo a notícia publicada no sitio virtual G1, sete criminosos renderam os passageiros que seguiam no sentido Praça Saens Peña, por volta das 21 horas, e roubaram, pelo menos, quinze pessoas.

Passado o susto com o fato criminoso, certamente aqueles passageiros experimentaram um profundo sentimento de indignação e revolta, pois o metrô sempre foi visto como um meio de trasporte público relativamente seguro, se comparado aos demais.

O que fazer? A quem se socorrer?

Infelizmente, em casos desse tipo é reconhecido pelo Judiciário a excludente da responsabilidade do transportador, por caso fortuito externo, ou seja, “por mais segurança que tenha, a empresa de transporte ferroviário não tem condições de evitar assalto com arma de fogo, na plataforma de embarque, quando os bandidos estão enfrentando até mesmo as próprias forças de segurança do Estado. Trata-se, sem dúvida, de assalto praticado com violência, cenário capaz de ilidir a presunção de culpa da transportadora”(Resp 431.091SP).

A boa notícia é que inúmeras vozes já se levantaram contra essa inaceitável interpretação, valendo destacar as sempre brilhantes palavras do estimado professor, Desembargador Ademir Paulo Pimentel, da 13ª Câmara Cível, que recentemente em um julgamento, assim expressou sua indignação: “quedo-me à doutrina e jurisprudência, vencido, mas, jamais, data maxima venia, convencido, continuando a sonhar por um novo tempo de respeito e proteção aos trabalhadores que utilizam os serviços de transporte!”; “meu grito é um clamor profundo por mudanças! Por um novo tempo onde guarda ferroviário não se preste, apenas, para deter trabalhadores! Que guardas ferroviários não sirvam, apenas, para evitar prejuízos à arrecadação”.
 
Vale a pena ler a íntegra desse julgado. Quem tiver interesse, entre em contato que nós enviaremos uma cópia.

No mais, até que ocorra a efetiva mudança desse entendimento junto aos Tribunais Superiores, continuaremos a mercê da criminalidade e enriquecendo os cofres dessas empresas, porque a vida não pode parar e o trem já vem vindo!

Até a próxima!