sexta-feira, 26 de agosto de 2011

O direito a informação nas relações de consumo.

      O Código de Defesa do Consumidor – CDC, estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Essa previsão está no art. 6º, inciso III da lei 8.078/90.

         Esse direito que o consumidor tem de ser informado à saciedade, corresponde ao dever do fornecedor de informar.

         Temos, então, que enquanto para o consumidor a informação é um direito assegurado em lei, para o fornecedor é um dever que deve ser observado com muito mais cautela do que percebemos no dia a dia, para que se evitem as diversas reclamações judiciais que hoje existem sob o fundamento de violação desse direito-dever.

         Vale dizer, que o dever de informar tem como base o princípio da boa-fé objetiva, que deve estar presente em qualquer relação jurídica, refletindo uma conduta pautada na lealdade, correção, probidade, na confiança, na ausência de intenção lesiva ou prejudicial ao outro contratante, chamados pela doutrina de “deveres anexos.

         Essa salutar preocupação da lei e da doutrina quanto a clareza e qualidade da informação nas relações de consumo, é legítima para que o consumidor possa fazer sua escolha e expressar sua vontade de forma racional e consciente.

         Para ilustrar esse tema, tomemos como exemplo a compra e venda de um imóvel novo situado em terreno de marinha, no qual, consequentemente, haverá a cobrança de laudêmio para o registro da transação imobiliária, sendo que, na maioria das vezes, as empresas tentam transferir para o consumidor a obrigação de pagar tal encargo, apenas inserindo essa obrigação em determinada clausula, e sem nenhum destaque, no robusto contrato de adesão que impõem aos adquirentes, sem qualquer alerta sobre aquela excepcionalidade.

         Nesse caso, a ilegalidade não está no fato do consumidor assumir, desde que de forma consciente e racional, o pagamento do laudêmio e, sim, no fato de não ter sido suficientemente informado nesse sentido, como geralmente ocorre nesses casos, sobre aquela onerosidade excessiva que estaria assumindo.

         Logo, se o ônus pelo pagamento do laudêmio foi “assumido” pelo consumidor  sem o devido alarde/advertência do fornecedor, tal obrigação poderá ser questionada judicialmente, caso não haja acordo entre as partes.

         Até a próxima!