sexta-feira, 31 de julho de 2009

Perdi minha comanda!

Continuando nossa abordagem acerca das diversas, e infelizmente comuns, práticas adotadas em bares, casas noturnas e afins. Hoje vamos tratar da ilegalidade inerente à cobrança imposta ao consumidor quando perde sua cartela ou a mesma é furtada dentro do próprio estabelecimento.

Atualmente é muito comum que os estabelecimentos do tipo em evidência, forneçam cartões com tarja magnética ou mesmo cartelas de papel, onde o consumo é comandado e acumulado para ser pago ao final.

De antemão vale dizer, que não existe lei que obrigue o consumidor cuja cartela se extraviou a pagar qualquer quantia sob a rubrica de multa por àquela perda. Essa conduta extorsiva é considerada constrangimento ilegal, tipicamente previsto no Código Penal em seu art. 146 (constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a fazer o que a lei não manda), sendo geralmente praticada pelo gerente, ou outro responsável pelo estabelecimento, toda vez que o consumidor se nega a pagar o injusto valor cobrado que, em certos casos, pode chegar a R$ 500,00.

Para piorar a questão, geralmente alguns seguranças também ficam ali em volta para intimidar o cliente e, por vezes, fazendo “terrorismo psicológico”, para persuadi-lo a pagar o que lhe é cobrado e se ver livre daquela vexatória situação. Isso quando não impedem o consumidor de deixar o estabelecimento e o levam para “quartinhos” ou salas reservadas, que nada mais são do que verdadeiros cativeiros, em minha opinião.

Nesse caso não estaríamos mais diante de simples extorsão, mas também de cárcere privado, nos exatos termos do art. 148 do Código Penal (privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado).

Notem que nem falamos ainda sobre o nosso velho amigo, o Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez considera abusiva tais atitudes por parte dos fornecedores (estabelecimentos), fazendo com que nasça para o consumidor o direito de perseguir a devida reparação ou compensação monetária por ter sido submetido àquela injusta e estressante situação.

Em minha opinião, toda vez que o consumidor que saiu para se divertir se deparar com uma situação dessas deve se propor a pagar exatamente por àquilo que consumiu ou discar 190 para que um policial possa conduzir os envolvido à delegacia mais próxima para que a queixa possa ser registrada.

Vele dizer, que os estabelecimentos é que devem controlar o que está sendo consumido e não o próprio cliente por sua conta e risco. Não estou defendendo que seja errado fornecer cartela ou cartão de consumo ao cliente, não é isso. Apenas penso que seria mais seguro e correto, os estabelecimentos se valerem da acessível tecnologia moderna para, por exemplo, controlar o consumo através de leitor de impressão digital, que hoje em dia é comumente usado nas academias para liberar o acesso. Desta forma se evitaria a perda do controle porque bastaria a digital para resgatar do sistema informatizado a totalidade consumida e sem qualquer estresse, fazendo com que a diversão não termine na delegacia e posteriormente nos Tribunais.