quinta-feira, 20 de outubro de 2011

O crédito consignado

                  Caros leitores,

         Através de forte campanha publicitária nos mais diversos veículos de comunicação, o consumidor é seduzido pelo chamado “crédito consignado, rápido e fácil”.

         Essa modalidade de concessão de crédito, que foi criada através da lei 10.820/2003, tornou-se uma febre de consumo, porque dispensa as garantias mais rígidas de outras formas de empréstimo, sendo possível ao tomador do dinheiro, o consumidor, conseguir crédito mesmo estando com “o nome sujo”.

         Isso se dá, porque o risco da inadimplência é bastante reduzido, uma vez que a cobrança das parcelas consignadas é feita através de descontos diretos pela fonte pagadora do contratante (o consumidor), ou seja, o funcionário que firmar esse tipo de contrato receberá seu salário já com a dedução do valor da parcela prefixada.

         Mas apesar de ser rápido e fácil conseguir receber até trinta por cento dos ganhos mensais em uma única parcela, em verdade, o consumidor está assumindo uma dívida, que deverá ser paga e não será barata.

         Isso porque, muito embora os juros sejam, em regra, menores do que aqueles exorbitantes do “cheque especial” e do “cartão de crédito”,  ainda assim o empréstimo é caro e deve ser utilizado com muito critério e cautela, para não se tornar mais uma causa de desassossego pessoal e até mesmo familiar.

         Na prática, muitas empresas concedem esse tipo de crédito de forma irresponsável, pois não cumprem o dever legal de alertar o consumidor sobre os riscos daquela contratação e, por vezes, agem de maneira irresponsável e emprestam dinheiro a quem já está com bem mais de trinta por cento do salário comprometido com parcelas consignadas.

         Assim sendo, e como não poderia deixar de ser, rotineiramente o judiciário é provocado a intervir nessas contratações, porque em muitos casos os consumidores praticamente não recebem mais salário no final do mês, causando risco à sua própria subsistência.

         Deste modo, o posicionamento jurisprudencial que vem sendo adotado tanto pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, é que de não se tolera “descontos ilimitados em folha de pagamento ou conta corrente do devedor quando haja comprometimento substancial de seus vencimentos, salários ou proventos. A tese guarda aspectos constitucionais diretamente ligados ao princípio da dignidade da pessoa humana, e revela, sobretudo, uma reação do direito pretoriano à abusiva concessão de crédito que tem sido concedido a pessoas humildes e, também, de classe média que são diariamente expostas a uma maciça propaganda sobre  as facilidades e conveniências do empréstimo consignado e outras formas de crédito facilitado”.

         “Se por um lado, bem de ver, há desídia dos devedores que contratam  mútuos que não podem honrar, por outro lado se mostra evidente a  irresponsabilidade das instituições financeiras que oferecem crédito farto e impessoal, sem qualquer análise da capacidade econômico-financeira do devedor. Em casos tais, há confronto entre um legítimo direito de crédito e a dignidade humana, valendo observar que a limitação dos descontos, de fato, não elide os direitos creditícios dos apelantes. O saldo devedor se acumula, com atualização e acréscimo de juros, só não podendo ser satisfeito em parcela maior do que 30% dos salários, vencimentos ou proventos da parte devedora” (Apelação Cível 0111694-25.2007.8.19.0001).

         Até a próxima!


Nota: Especial do STJ, publicado dia 23/10/2011: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103651