segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Condomínio: Mudanças na Fachada.

Qualquer um que se coloque diante de um grande condomínio, constituído por vários blocos de edifícios, ou diante de determinada área com vasta concentração de edifícios, irá perceber que vários apartamentos, que também são chamados de unidades autônomas, possuem diferenças visuais e, por vezes, estruturais entre si, o que, a princípio, deveria ser proibido.

Essas diferenças ocorrem por várias razões, mas como o espaço é curto, vamos abordar somente as alterações provocadas pela instalação de vidros tipo blindex nas varandas e de modernos aparelhos de ar condicionado tipo split, cujo condensador é desacoplado do evaporador e possui características dispares dos aparelhos tradicionais, que geralmente já possuem local predestinado para instalação.

O Código Civil prevê, em seu artigo 1.336, que é dever do condômino, “não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas”.

Já os condomínios, na grande maioria das vezes, possuem Convenção que também proíbe a alteração da fachada ao livre arbítrio de cada condômino isoladamente.

Vale esclarecer, que “fachada” é toda área externa que compõe o visual do condomínio, como as paredes externas, sacadas, janelas e esquadrias, portas e portões de entrada e saída do edifício entre outros elementos que compõem a harmonia estética.

Em rápido comentário, podemos afirmar que a razão principal dessa proibição de alteração de fachada, está ligada à valorização dos imóveis, pois os condomínios que mantém as áreas de uso comum, bem como as fachadas, devidamente organizadas e com um bom padrão estético, geralmente são mais valorizados que àqueles condomínios que não guardam o mesmo cuidado.

Todavia, não é impossível alterar a fachada de um edifício. Para isso, basta que seja alterada a Convenção e que todos os condôminos, unanimemente, votem nesse sentido. E isso acontece.

A zona sul, por exemplo, está passando por um fenômeno peculiar, onde os edifícios antigos estão alterando suas fachadas, para a construção de varandas, com aumento de área, provando ser possível haver unanimidade dentro de um condomínio.

Mas voltando ao ponto inicial desse artigo, muito embora a instalação de vidros, desde que retráteis, nas varandas e aparelhos refrigeradores modernos causarem, a alguns, certa “poluição visual”, o fato é que se a Convenção não previr de maneira expressa a impossibilidade de tais instalações, as mesmas, na maioria das vezes, não constituem alteração da fachada e podem ser mantidas porque são garantidas pelo exercício do direito de propriedade, inserido na Constituição Federal.

(Publicado no jornal Du Rosas, n. 78, Fevereiro de 2010)