quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Furto em unidade autônoma (apartamento)

Caros leitores,

Não faz muito tempo, fui chamado pelo síndico de um condomínio edilício aqui da região, para atender ao seguinte caso: determinada pessoa era locatária de um apartamento e durante o período de festas de fim de ano, enquanto viajava, sublocou o imóvel por temporada a terceira pessoa, com a ciência do proprietário, bem como da Administração do condomínio. Até aí nada demais. Com as devidas previsões em contrato, anuência do proprietário e  ciência da Administração, nada impede esse tipo de negócio.

No final do prazo estipulado, a locatária informou à Administração que a sublocação havia sido desfeita e que era para cancelar a carteirinha de acesso à piscina que havia sido feita em nome da sublocatária. Prontamente a Administração assim procedeu.

Mas ao que parece, a relação entre essas duas pessoas evoluiu e se tornaram amigas, pois a antiga sublocatária era vista com frequência circulando pelo condomínio, com autorização daquela moradora.

Até que um dia, a Administração recebeu uma ligação da moradora, desautorizando o ingresso da antiga sublocatária e agora, aparentemente, também ex-amiga, nas dependências do condomínio.

Quase que ao mesmo tempo que a ligação era recebida pela Administração, essa pessoa (ex-sublocatária e ex-amiga) chegou no condomínio, e como era conheceida e estava com as chaves do imóvel na mão, ingressou no condomínio alegando que iria pegar umas roupas suas que haviam ficado no imóvel e que não iria demorar.

Imediatamente a Adminsitração foi informada pelo rádio que àquela pessoa havia ingressado no condomínio, mas que a moradora não estava em casa. Prontamente a segurança foi informada que a mesma não estava mais autorizada. Assim, rapidamente um segurança se dirigiu ao apartamento e encontrou a pessoa na porta do imóvel, aparentemente, já de saída, com uma pequena bolsa, fechando a porta com as chaves e aparentando muita calma.

Como nenhum dano ou suspeita de crime foi verificado, essa pessoa deixou as chaves na portaria e foi embora tranquilamente.

Algum tempo depois chega ao condomínio a moradora, acompanhada de uma viatura policial e as berros dizia ter sido assaltada, que sua residência havia sido invadida por uma criminosa e que algumas jóias haviam sido roubadas.

Bem, o caso foi parar da delegacia policial e a dúvida do síndico era saber qual a parcela de responsabilidade do condomínio nessa confusão, incluindo nesse sentido a empresa contratada para prestar segurança.

Desta forma, tempos que o contrato de prestação de serviço firmado com o Condomínio, para vigilância de suas dependências, ou seja, áreas comuns, garagem e subsolo, demosntra haver uma relação de consumo, fixada diretamente entre o Condomínio e a empresa de segurança, que responde objetivamente (de forma direta e sem que seja demonstrada a culpa) pelos eventos danosos (fato do serviço) provocados a terceiros, que são equiparados a consumidores por força legal.

Porém, no caso em debate, ainda que eventualmente reste demonstrado que de fato ocorreu falha da empresa de segurança, que, por seu preposto (funcionário/ representante), franqueou o ingresso de pessoa não autorizada nas dependências do condomínio, ainda assim, para que seja possível estabelecer a responsabilidade civil objetiva da empresa contratada, e o dever de se indenizar a moradora, seria necessário estabelecer o nexo de causa (a ligação/ conexão) entre o fato do vigilante ter permitido a entrada daquela pessoa e o alegado furto das jóias. Até porque, o serviço de segurança foi contratado exclusivamente para as áreas de uso comum e não se estende aos apartamentos.

Outro ponto que também dever ser matária de prova é a existência de tais jóias, se é que realmente existem ou existiam. A moradora não apresentou nos autos do inquérito policial qualquer prova da propriedade das jóias ou ao menos o certificado de garantia e originalidade das mesmas, limitando-se a dizer que ganhou de presente.

Rapidamente vale comentar um fato curioso desse caso, que foi levantado pela autoridade policial durante as longas horas que ficamos na delegacia: a moradora que se dizia roubada, já chegou ao condomínio com a polícia e, sem nem ter subido no imóvel, declarou que suas jóias haviam sido roubadas...

A conclusão que podemos chegar é que sem que se estabeleça o nexo de causa entre o ato e dano, e a existência de tais jóias, nem o Condomínio e nem a empresa de segurança podem ser responsabilizados, até porque, no caso, não houve a demonstração de qualquer dano, sendo esse último o marco inicial da responsabilidade civil.