segunda-feira, 4 de outubro de 2010

OAB Barra lança Código do Consumidor em braile



O Código de Defesa do Consumidor (CDC) fez 20 anos em março e é hoje uma das leis mais importantes do Brasil. Responsável por cerca de 80% das ações do judiciário, segundo o presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, Eduardo Abreu Biondi, as relações de consumo ainda não estão completamente esclarecidas para a população. 
 
Com o objetivo de ampliar o conhecimento e dar igualdade aos cidadãos, a 57ª Subseção Barra da Tijuca, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Rio de Janeiro, lançou no final de 2009 uma edição do Código de Defesa do Consumidor em braile. “Nosso intuito era abraçar a sociedade, buscando isonomia e lembrando da parte da população que é desfavorecida pela própria condição física”, afirma Biondi.
 
O projeto, inédito no País, teve o apoio de colaboradores para a impressão, que foi realizada em São Paulo e custou cerca de R$ 7 mil, e durou três meses. O CDC foi revisado e aprovado pelo Instituto Benjamim Constant, especializado em deficiência visual. Devido ao alto investimento da produção, apenas 100 exemplares foram impressos e distribuídos entre subseções da OAB, universidades públicas e privadas, Centro Cultural Banco do Brasil, Tribunais do Estado, Biblioteca Nacional e Procon-Rio. 
 
“A repercussão foi muito boa e recebemos contatos de Porto Alegre, Janaúba, Saquarema e Friburgo, entre outros. A Procuradoria da União falou da relevância da edição do Código de Defesa do Consumidor em braile. Foi uma grande emoção ver a receptividade dos deficientes”, lembra Biondi. O presidente da 57ª Seção da Barra, Luciano Bandeira, quer implementar outras idéias e transformar a visão de que a OAB é uma instituição paternalista. “A OAB é um braço da sociedade. O projeto braile foi um espelho para as outras subseções e novos programas serão criados nesse sentido”, declara. 
 
Para os interessados, a seccional Barra da OAB Rio fornece gratuitamente um exemplar para o deficiente que requisitar o CDC. É necessário entrar em contato com a Comissão de Defesa do Consumidor por meio dos telefones (21) 3388-5572 ou 3150-1954 ou pelo e-mail secretariacomissoes.barra@oabrj.org.br. 


Fonte: Margareth Santos

Atraso no pagamento de seguro não anula automaticamente o contrato

O simples atraso no pagamento não autoriza que a seguradora anule automaticamente o contrato, sem que o segurado seja notificado da suspensão da proteção enquanto estiver em atraso. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso da Itaú Seguros S/A. 

O julgamento consolida posicionamento do Tribunal que exige a constituição da mora pela seguradora por meio da interpelação do segurado. 

No caso específico, o contrato de seguro foi renovado de forma automática com o pagamento do primeiro boleto, em 29 de outubro de 2001. O acidente ocorreu em 15 de dezembro. Para a Itaú Seguros, o atraso da parcela vencida em 28 de novembro teria anulado automaticamente o contrato. 

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu a obrigação de indenizar da seguradora porque se trataria de atraso aleatório de uma parcela. Para o TJPR, a Itaú se recusou a receber o pagamento por não ter enviado ao segurado a apólice e os boletos bancários, conforme previa expressamente a Proposta de Renovação Automática. “Concordando com essas condições, basta pagar a 1ª parcela anexa. As demais, se houver, serão enviadas com sua apólice”, afirmava o contrato. 

Segundo o TJPR, o atraso do segurado só ocorreu por culpa da seguradora. E, além disso, a demora no pagamento da parcela de prêmio não gera o cancelamento automático do contrato de seguro. 

O ministro Aldir Passarinho Junior confirmou o entendimento do tribunal local. Ele esclareceu que o STJ firmou jurisprudência nessa linha em outro caso relatado por ele na Segunda Seção – órgão que reúne as duas Turmas que tratam de direito privado. 

A Turma também rejeitou o recurso da Itaú Seguros quanto aos juros não previstos em contrato. Segundo o relator, na vigência do Código Civil anterior aplica-se 0,5% de juros ao mês, passando à forma do artigo 406 do Código Civil atual, a partir de sua vigência. A seguradora pretendia aplicar a regra anterior por todo o período, já que o acidente ocorreu na vigência do código revogado.