sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Cade meu celular?!






Nas edições anteriores, vimos os aspectos legais que envolvem certos fatos comuns ocorridos especialmente em estabelecimentos comerciais tipo bares, restaurantes e afins, como, por exemplo: cobrança de couvert artístico, entrada, os 10%, perda de comanda ou cartela de consumação, etc.

Para finalizar essa sequencia, vamos abordar o que pode e deve ser feito pelo consumidor, quando é vítima de furto dentro de um estabelecimento comercial, enquanto desfrutava do serviço disponível.
Hoje em dia é muito comum a presença de câmeras de segurança espalhadas não só dentro do estabelecimento, como também na parte de fora e ao seu redor. É como vivêssemos um “big brother” de anônimos. Tudo para garantir a segurança ou ao menos aumentar sua sensação.
Porém, muitas e muitas vezes, consumidores recorrem ao Judiciário reclamando que foram vítimas de furto enquanto estavam distraídos se divertindo.

É bem verdade, que é grande o material que possivelmente pode ser furtado, indo desde um pequeno pertence deixado sobre a mesa ou até mesmo uma bolsa recheada com diversos outros objetos, inclusive documentos de identificação pessoal e cartões de banco.
Para que possamos seguir a diante, vamos admitir aqui o furto de um telefone celular, que devido à relevância que conquistou junto à população devido às facilidades que proporciona, gera verdadeiro pânico quando some.
Pois bem, a regra vigente em nossa legislação é assentada na premissa de que quem acusa tem o ônus (obrigação) de provar àquilo que diz. Por outro lado, quando o dano (furto) se dá no curso de uma relação de consumo, existe a possibilidade de que o Juiz inverta o ônus da prova, o que significa dizer que caberia ao fornecedor do serviço provar que àquele alegado fato danoso não ocorreu no interior de seu estabelecimento. Seria uma espécie de prova negativa, contrária à acusação feita.
É bem verdade, que qualquer fornecedor de serviço ou produto, tem o dever de garantir a segurança do consumidor enquanto o mesmo estiver a bordo dessa barca chamada relação de consumo, sob pena de responder objetivamente (independente de culpa) pelo dano causado.
Porém, a mesma legislação que nos socorre enquanto consumidores, estabelece certas causas que podem excluir a responsabilidade do fornecedor de indenizar, devido ao rompimento do nexo de causa, que é justamente a ligação entre os fatos: consumo e dano; o nexo entre ambos.
Em nossos Tribunais, geralmente o furto é reconhecido como sendo caso fortuito externo à relação de consumo, pois o agente causador do dano não participa da relação estabelecida entre o cliente e o fornecedor. É terceira pessoa que interfere na relação de consumo (fato de terceiro).

Assim, toda vez que o dano sofrido durante o consumo for proveniente de fortuito externo, força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, o deve de indenizar poderá ser afastado, permanecendo somente o dever de contribuir com as investigações policiais, fornecendo a gravação do circuito de segurança e lista de pessoas presentes, além de depoimentos.
Todavia, em certos casos o furto pode ter sido praticado ou facilitado por algum funcionário do próprio estabelecimento. Nesse caso, admitida a hipótese de que o consumidor percebeu ou de alguma forma tomou conhecimento da ação criminosa e que a mesma restou efetivamente comprovada, o consumidor deverá ser indenizado financeiramente pelos prejuízos materiais e, da mesma forma, pelo prejuízo moral em decorrência do abalo emocional sofrido com àquele evento.
Independente da situação, é indispensável que o registro do ocorrido seja feito no estabelecimento e também da delegacia policial da área, pois de uma forma ou de outra se trata de crime que merece ser apurado pela autoridade policial.
Para que sua diversão seja perfeita e seu programa não acabe em uma delegacia policial, o que é sempre muito desagradável, o melhor mesmo é ter mais atenção aos seus pertences quando estiver em uma boate, bar, restaurante ou casa de shows.
Grande parte dos estabelecimentos disponibilizam o serviço de cautela (guarda), que geralmente é gratuito, e costuma funcionar muito bem. Creio que valha a pena perder 5 minutos de sua diversão para guardar seus bens e ficar despreocupado, pois caso ocorra algum problema, a responsabilidade será do estabelecimento que falhou naquele serviço ofertado e aí sim deverá reparar o dano independente de sua culpa.