segunda-feira, 30 de novembro de 2009

O calote institucionalizado.


Caros leitores,

Fugindo do tema que vínhamos abordando, sobre questões relacionadas aos condomínios, esse mês peço licença aos senhores e senhoras para tratar de um assunto muito sério: o calote das dívidas públicas estaduais e municipais que está sendo instituído pela chamada “PEC do calote dos precatórios” (Proposta de Emenda à Constituição), que no dia 25/11 foi aprovada pelo Plenário da Câmara dos Deputados por 338 votos contra 77 e 7 abstenções, e agora deverá seguir para o Senado Federal para ser votada em dois turnos.

Acredito que muitos já ouviram falar sobre precatórios, que nada mais são do que títulos da dívida pública. Esses títulos (precatórios) são emitidos na maioria das vezes após uma longa discussão judicial, quando o Poder Público (União, Estados ou Municípios) é condenado a pagar determinado valor a alguém. A União, de fato, mantém em dia os pagamentos da dívida pública, mas os Estados e Municípios retardam ao máximo esse pagamento, podendo ficar até 10 anos ou mais sem pagar àquilo que foram condenados judicialmente, praticamente forçando o titular daquele crédito a negociá-lo no chamado “mercado paralelo” com deságios que podem chegar a 70% do valor devido.

Para quem adquire o precatório é um excelente negócio porque existe a possibilidade de se compensar uma dívida por àquele crédito. Exemplo: uma empresa deve um milhão de reais de IPTU e adquire um precatório desse valor com deságio de 50% ou mais, e garante àquela dívida municipal com o título da dívida pública municipal (precatório municipal) adquirido a um preço muito menor do que o devido. Em resumo: paga-se a dívida desembolsando muito menos.

Mas se para as empresas de forma geral adquirir precatórios é um excelente negócio, o que dizer daquela pessoa que amargou anos esperando a sonolenta justiça julgar seu caso e quando acha que vai receber o valor que a própria justiça estipulou na sentença é remetido para uma fila interminável de pagamento e lá é forçado a aguardar mais vários anos sem saber ao certo quando poderá sacar seu crédito? Não é raro o titular do direito morrer sem ver a cor do dinheiro!

Pois bem, senhoras e senhores, se dessa forma já é repugnante conviver com tamanha falta de respeito e afronta ao Poder Judiciário, que inclusive já determinou o pagamento da dívida em ordem cronológica, com a aprovação da PEC 351/09, que irá alterar o artigo 100 da Constituição Federal e acrescentar o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Estados e Municípios poderão fazer leilão no qual o credor (àquele que litigou durante anos contra o poder público) poderá propor descontos para receber o dinheiro sem seguir a ordem de emissão dos precatórios (!).

Sem medo de errar, ouso dizer que caso realmente a famigerada PEC seja definitivamente aprovada no Senado, o Brasil estará oficializando o maior calote público-financeiro já visto no País! Verdadeiro absurdo e uma aberração jurídica porque vai de encontro aos pilares de sustentação do estado democrático de direito e que, segundo o Dr. Cezar Brito, que é o presidente nacional da OAB, constitui “o maior atentado já perpetrado à democracia desde a ditadura militar”.

É o Estado fazendo valer àquela velha máxima popular de que “devo não nego, pagarei quando puder”, mas o problema é que esse ditado estará sendo aplicado contra decisão judicial.

Com diz Boris Casoy: “Isso é uma vergonha”!

Na próxima edição votaremos a falar sobre os reflexos no mundo jurídico das relações condominiais. Até breve!

Marcus Soares
ARF Advogados Associados
Membro da Comissão de Defesa do Consumidor
Membro da Comissão de Defesa dos Credores Públicos – Precatórios
Ordem dos Advogados do Brasil – 57ª Subseção - Barra da Tijuca.
Tel,: 21- 2492-4064.

terça-feira, 3 de novembro de 2009

OBRAS EM CONDOMÍNIO


  
       Prezados Leitores,

       Como havia sido dito na edição anterior, vamos abordar nessa e nas próximas publicações, algumas questões que envolvem a vida em condomínio.
      
Desta vez escolhi um tema que causa muita discussão: obras, que tecnicamente são chamadas de benfeitorias, cuja previsão legal encontra-se nos artigos 1.341 e seguintes do Código Civil.

Primeiramente devemos saber que as benfeitorias se dividem em três tipos: necessárias, úteis e voluptuárias.

As necessárias são aquelas mais urgentes porque se destinam a conservação do imóvel, como por exemplo: reparo no sistema hidráulico em razão de estouro de cano ou severa infiltração.

O curioso desse tipo de obra é que ela pode ser executada por qualquer um dos condôminos e independente de autorização, nos casos em que a administração, na pessoa do síndico, for omissa àquele fato urgente ou estiver com algum impedimento.

Sendo assim, imediatamente deverá ser convocada uma assembléia extraordinária para que os demais condôminos tomem a devida ciência daquela despesa de caráter emergencial.

Já as benfeitorias úteis se destinam a aumentar ou, de alguma forma, facilitar o uso do imóvel. Diferentemente das benfeitorias necessárias, às úteis requerem aprovação prévia à sua execução de no mínimo dois terços dos condôminos. Como exemplo podemos citar a construção de uma garagem ou a colocação de grades protetoras em janelas ou muros.

A terceira espécie de benfeitoria é chamada de voluptuária, cujo termo pode ser traduzido como supérfluo ou “por puro prazer”. Por seu turno, a execução de tais obras visa tornar o imóvel mais moderno, bonito e agradável. Como exemplo temos: a pintura da fachada, o paisagismo e a decoração. Sua aprovação depende do voto da maioria dos condôminos.

É bom esclarecer, que a Lei trata as benfeitorias de maneira diferente, estabelecendo quais delas são indenizáveis.

Nos casos que o imóvel esteja locado, rapidamente podemos afirmar de maneira genérica o seguinte: as benfeitorias necessárias são indenizáveis pelo Locador ao Locatário que realizou o pagamento; as benfeitorias úteis somente serão indenizáveis se houver a prévia e expressa autorização do Locador e geram o direito do Locatário reter o imóvel até a comprovação daquele ressarcimento e; as benfeitorias voluptuárias também dependem de autorização, mas não geram o direito à retenção do imóvel no caso de pedido de retomada pelo Locador.

Infelizmente o espaço é curto para tratarmos de todas as nuances sobre o tema, mas se ficou alguma dúvida escreva para a gente que teremos o maior prazer em responder. Até aproxima!


(artigo publicado no jornal Du Rosas, Rio de Janeiro, RJ)

Marcus Soares
ARF Advogados Associados
Membro da Comissão de Defesa do Consumidor
Membro da Comissão de Defesa dos Credores Públicos – Precatórios
Ordem dos Advogados do Brasil – 57ª Subseção - Barra da Tijuca.
Tel,: 21- 2492-4064.

terça-feira, 6 de outubro de 2009

ASSALTO EM CONDOMÍNIO




Dia a dia vem sendo divulgado na mídia o aumento de casos em que os marginais assaltam diversas unidades de um mesmo edifício, pondo as pessoas que ali estejam sob mira de arma de fogo e expostas aos mais diversos abusos. Dá até para sentir saudade do tempo que furto em condomínio se resumia a uma bicicleta ou a um aparelho de som automotivo surrupiado na garagem.

Mas será que o condomínio tem sua parcela de culpa nesses eventos?

Para isso, o primeiro passo seria consultar a convenção de condomínio. Geralmente existe cláusula de exclusão de responsabilidade com relação a furto em área comum, como, por exemplo, o furto na garagem ou no bicicletário, em que a responsabilidade do condomínio estará afastada, desde que o furto não tenha sido praticado por funcionário do edifício ou vigia, porque aí estaria caracterizado o dever de reparar devido a chamada culpa “in eligendo” do síndico na contratação daquela pessoa.

O segundo passo seria saber se o condomínio dispõe de serviço de vigilância especializada, seja pessoal ou eletrônica, e se tal serviço é somente para as áreas comuns ou também às unidades autônomas.

O que se vê, é que a grande maioria dos condomínios dispõe somente dos serviços básicos e indispensáveis de portaria, recepção, manutenção e limpeza das áreas comuns. Da mesma forma, não assumem qualquer dever de guarda ou segurança quanto a objetos deixados nas áreas comuns, bem como aos veículos na garagem e objetos deixados no seu interior.

Por outro lado, existem condomínios que dispõem de serviços de segurança altamente especializados, inclusive com segurança armada. Nesses casos, e dependendo do contrato de prestação de serviços estabelecido com a empresa de segurança, podem sim responder de maneira solidária em caso de falha na segurança.

Sendo assim, é preciso estabelecer a diferença entre os condomínios que possuem serviços específicos de segurança e os que não possuem tal serviço. Como o serviço de supervigilância está disponível àqueles poucos que podem pagar o preço, vamos admitir que de um modo geral, o condomínio não tem qualquer parcela de responsabilidade nos casos de assalto ocorridos nas unidades. Nem mesmo quando é o próprio porteiro que abre o portão para os assaltantes após ter sido de alguma forma levado a erro pelos próprios marginais.

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Para não parar: WADIH de Novo!



Estive hoje juntamente com meus colegas das Comissões de Precatórios e de Defesa do Consumidor da OAB aqui da Barra da Tijuca, além de diversos outros colegas advogados que vigorosamente atuam aqui na área, na Plenária da campanha à reeleição do Dr. Wadih Damus como presidente da Seccional e do Dr. Luciano Bandeira como residente da Subseção da Barra.


Após o agradável e engrandecedor evento, quero tornar público meu apoio às candidaturas e firmar compromisso com ambas as campanhas!


Boa sorte aos candidatos e vamos à luta! 








sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Cade meu celular?!






Nas edições anteriores, vimos os aspectos legais que envolvem certos fatos comuns ocorridos especialmente em estabelecimentos comerciais tipo bares, restaurantes e afins, como, por exemplo: cobrança de couvert artístico, entrada, os 10%, perda de comanda ou cartela de consumação, etc.

Para finalizar essa sequencia, vamos abordar o que pode e deve ser feito pelo consumidor, quando é vítima de furto dentro de um estabelecimento comercial, enquanto desfrutava do serviço disponível.
Hoje em dia é muito comum a presença de câmeras de segurança espalhadas não só dentro do estabelecimento, como também na parte de fora e ao seu redor. É como vivêssemos um “big brother” de anônimos. Tudo para garantir a segurança ou ao menos aumentar sua sensação.
Porém, muitas e muitas vezes, consumidores recorrem ao Judiciário reclamando que foram vítimas de furto enquanto estavam distraídos se divertindo.

É bem verdade, que é grande o material que possivelmente pode ser furtado, indo desde um pequeno pertence deixado sobre a mesa ou até mesmo uma bolsa recheada com diversos outros objetos, inclusive documentos de identificação pessoal e cartões de banco.
Para que possamos seguir a diante, vamos admitir aqui o furto de um telefone celular, que devido à relevância que conquistou junto à população devido às facilidades que proporciona, gera verdadeiro pânico quando some.
Pois bem, a regra vigente em nossa legislação é assentada na premissa de que quem acusa tem o ônus (obrigação) de provar àquilo que diz. Por outro lado, quando o dano (furto) se dá no curso de uma relação de consumo, existe a possibilidade de que o Juiz inverta o ônus da prova, o que significa dizer que caberia ao fornecedor do serviço provar que àquele alegado fato danoso não ocorreu no interior de seu estabelecimento. Seria uma espécie de prova negativa, contrária à acusação feita.
É bem verdade, que qualquer fornecedor de serviço ou produto, tem o dever de garantir a segurança do consumidor enquanto o mesmo estiver a bordo dessa barca chamada relação de consumo, sob pena de responder objetivamente (independente de culpa) pelo dano causado.
Porém, a mesma legislação que nos socorre enquanto consumidores, estabelece certas causas que podem excluir a responsabilidade do fornecedor de indenizar, devido ao rompimento do nexo de causa, que é justamente a ligação entre os fatos: consumo e dano; o nexo entre ambos.
Em nossos Tribunais, geralmente o furto é reconhecido como sendo caso fortuito externo à relação de consumo, pois o agente causador do dano não participa da relação estabelecida entre o cliente e o fornecedor. É terceira pessoa que interfere na relação de consumo (fato de terceiro).

Assim, toda vez que o dano sofrido durante o consumo for proveniente de fortuito externo, força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, o deve de indenizar poderá ser afastado, permanecendo somente o dever de contribuir com as investigações policiais, fornecendo a gravação do circuito de segurança e lista de pessoas presentes, além de depoimentos.
Todavia, em certos casos o furto pode ter sido praticado ou facilitado por algum funcionário do próprio estabelecimento. Nesse caso, admitida a hipótese de que o consumidor percebeu ou de alguma forma tomou conhecimento da ação criminosa e que a mesma restou efetivamente comprovada, o consumidor deverá ser indenizado financeiramente pelos prejuízos materiais e, da mesma forma, pelo prejuízo moral em decorrência do abalo emocional sofrido com àquele evento.
Independente da situação, é indispensável que o registro do ocorrido seja feito no estabelecimento e também da delegacia policial da área, pois de uma forma ou de outra se trata de crime que merece ser apurado pela autoridade policial.
Para que sua diversão seja perfeita e seu programa não acabe em uma delegacia policial, o que é sempre muito desagradável, o melhor mesmo é ter mais atenção aos seus pertences quando estiver em uma boate, bar, restaurante ou casa de shows.
Grande parte dos estabelecimentos disponibilizam o serviço de cautela (guarda), que geralmente é gratuito, e costuma funcionar muito bem. Creio que valha a pena perder 5 minutos de sua diversão para guardar seus bens e ficar despreocupado, pois caso ocorra algum problema, a responsabilidade será do estabelecimento que falhou naquele serviço ofertado e aí sim deverá reparar o dano independente de sua culpa.

sexta-feira, 31 de julho de 2009

Perdi minha comanda!

Continuando nossa abordagem acerca das diversas, e infelizmente comuns, práticas adotadas em bares, casas noturnas e afins. Hoje vamos tratar da ilegalidade inerente à cobrança imposta ao consumidor quando perde sua cartela ou a mesma é furtada dentro do próprio estabelecimento.

Atualmente é muito comum que os estabelecimentos do tipo em evidência, forneçam cartões com tarja magnética ou mesmo cartelas de papel, onde o consumo é comandado e acumulado para ser pago ao final.

De antemão vale dizer, que não existe lei que obrigue o consumidor cuja cartela se extraviou a pagar qualquer quantia sob a rubrica de multa por àquela perda. Essa conduta extorsiva é considerada constrangimento ilegal, tipicamente previsto no Código Penal em seu art. 146 (constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a fazer o que a lei não manda), sendo geralmente praticada pelo gerente, ou outro responsável pelo estabelecimento, toda vez que o consumidor se nega a pagar o injusto valor cobrado que, em certos casos, pode chegar a R$ 500,00.

Para piorar a questão, geralmente alguns seguranças também ficam ali em volta para intimidar o cliente e, por vezes, fazendo “terrorismo psicológico”, para persuadi-lo a pagar o que lhe é cobrado e se ver livre daquela vexatória situação. Isso quando não impedem o consumidor de deixar o estabelecimento e o levam para “quartinhos” ou salas reservadas, que nada mais são do que verdadeiros cativeiros, em minha opinião.

Nesse caso não estaríamos mais diante de simples extorsão, mas também de cárcere privado, nos exatos termos do art. 148 do Código Penal (privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado).

Notem que nem falamos ainda sobre o nosso velho amigo, o Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez considera abusiva tais atitudes por parte dos fornecedores (estabelecimentos), fazendo com que nasça para o consumidor o direito de perseguir a devida reparação ou compensação monetária por ter sido submetido àquela injusta e estressante situação.

Em minha opinião, toda vez que o consumidor que saiu para se divertir se deparar com uma situação dessas deve se propor a pagar exatamente por àquilo que consumiu ou discar 190 para que um policial possa conduzir os envolvido à delegacia mais próxima para que a queixa possa ser registrada.

Vele dizer, que os estabelecimentos é que devem controlar o que está sendo consumido e não o próprio cliente por sua conta e risco. Não estou defendendo que seja errado fornecer cartela ou cartão de consumo ao cliente, não é isso. Apenas penso que seria mais seguro e correto, os estabelecimentos se valerem da acessível tecnologia moderna para, por exemplo, controlar o consumo através de leitor de impressão digital, que hoje em dia é comumente usado nas academias para liberar o acesso. Desta forma se evitaria a perda do controle porque bastaria a digital para resgatar do sistema informatizado a totalidade consumida e sem qualquer estresse, fazendo com que a diversão não termine na delegacia e posteriormente nos Tribunais.

segunda-feira, 6 de julho de 2009

Para ler, reler e pensar.


"Embora o realismo dos adágios teime no contrário, tolerem-me o arrojo de afrontar uma vez a sabedoria dos provérbios. Eu me abalanço a lhes dizer e redizer de não. Não é certo, como corre mundo, ou, pelo menos, muitas e muitíssimas vezes, não é verdade, como se espalha fama, que "longe da vista, longe do coração".

O gênio dos anexins, aí, vai longe de andar certo. Esse prolóquio tem mais malícia que ciência, mais epigrama que justiça, mais engenho que filosofia. Vezes sem conta, quando se está mais fora da vista dos olhos, então (e por isso mesmo) é que mais à vista do coração estamos; não só bem à sua vista, senão bem dentro nele".

Trecho do discurso "Oração aos Moços", proferido em 1920 pelo incomparável Ruy Barbosa.

domingo, 5 de julho de 2009

Promessa é dívida!






Como o assunto relacionado à imóvel tem gerado diversos questionamentos quanto aos direitos do consumidor, vamos continuar no tema. Nosso assunto de hoje irá abordar as promessas que são feitas na propaganda veiculada pelas construtoras ou pelas empresas que vendem o imóvel.


Quando chegamos num stand de vendas com intenção de fechar negócio, geralmente diversas promessas nos são feitas, e a maioria de forma verbal, que na hora da entrega do imóvel vemos que nada daquilo é verdade.
Grande parte da controvérsia se dá quanto à taxa de juros e o índice de correção, no caso de parcelamento da compra, que ocorre na franca maioria das vezes.


É muito comum que o consumidor se preocupe somente em “encaixar” o valor da parcela em seu orçamento mensal sem pensar nos juros e no índice de correção que vêm embutidos, o que está errado e tende a dar problemas no futuro. Em minha opinião, a reflexão que antecede a compra do imóvel deve prever reserva financeira capaz de honrar, ao menos, seis parcelas do financiamento, sem que isso se torne verdadeiro caos em caso de desemprego ou grave perda financeira imprevista, como ocorreu no final do ano passado com a explosão da “crise do mercado financeiro”.


Ainda com relação aos juros, vale apena frisar que sua cobrança somente pode ter início após a entrega do imóvel e com habite-se!


Mas não é só. As construtoras ou empresas especializadas nesse ramo de venda, também estão obrigadas, por força do Código de Defesa do Consumidor, a cumprir àquilo que os corretores prometem para concluir a venda ou então devem arcar com os danos, inclusive moral, pelo descumprimento daquilo que estava acordado. Daí a importância de constar no contrato tudo que foi acordado, por menor que seja a promessa. Justamente para que em caso de inadimplemento, o consumidor possa mover a ação específica para lhe exigir o cumprimento da obrigação assumida ou, caso essa se torne impossível, perseguir a compensação financeira apta a minimizar o dano sofrido.


Segundo publicação recente do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, é obrigação da empresa que vende os imóveis e da própria construtora, colocar no anúncio de forma clara e ostensiva:


- A metragem do imóvel, especificando o que é área privativa (interna do imóvel mais sacada) e a área comum. O preço dos imóveis é fixado pela área privativa, portanto, verifique antes qual é a área privativa do apartamento para avaliar o preço do imóvel de acordo com o mercado;

- Número do Memorial de Incorporação da Obra e em qual cartório está registrado. Esta é uma condição essencial do negócio, pois nenhuma unidade pode ser comercializada sem o registro prévio do memorial de incorporação, o que pode inclusive sujeitar a empresa á multa de 50% do valor do imóvel em favor do consumidor.


- Se mostrar uma unidade decorada na propaganda, deve mencionar se os móveis na imagem compõem ou não o contrato, bem como o nº da unidade mostrada, sua metragem e preço.


- Se oferecer parcelamento, deve indicar a quantidade de meses, índice de correção e taxa de juros. Destaque-se que só podem ser cobrados juros após a entrega do imóvel com habite-se.


- Destinação do imóvel. Deve ficar claro se o imóvel é comercial ou residencial, pois imóveis comerciais têm restrição de financiamento e quanto a isenções de IPTU caso cabíveis.


Fiquem atentos e em casos de dúvida ou de promessas não cumpridas, exijam seus direitos.
Por fim, quando um grupo de consumidores é lesado pode ser feita ação coletiva para perseguir as devidas indenizações.

Exemplo a ser seguido.

No jornal "O Globo" de sádabo, dia 04 de julho, li o artigo do jornalista Paulo Carvalho, do jornal "Extra", sobre a prisão de um policial militar, que após invadir uma residência, humilhou, agrediu e torturou um jovem de 14 anos, que lá estava tomando conta de dois irmãos.

Parece surreal, né? Mas infelizmente aqui no Rio de Janeiro, e em várias outras grandes metrópoles, essa cena é muito comum de acontecer em comunidades carentes, e essa aí não foi diferente. Aconteceu em uma favela que fica em Belford Roxo, Município da baixada fluminense, chamada Gogó da Ema.

Mas o que chamou minha atenção na notícia foi que o militar responsável pelas agressões foi preso! Ainda bem!

Após ouvir do garoto agredido a queixa, o Comandante do 3º Comando de Policiamento de Área, Coronel Paulo César Lopes, ordenou que todos os policiais ficassem em posição de sentido, perfilados no pátio de uma escola pública da própria comunidade, para que o agressor pudesse ser reconhecido pelo garoto agredido.

Apesar de muito assustado e trêmulo, segundo a notícia, o garoto identificou o transgressor como sendo o Cabo Alexandro Azevedo Bruno, lotado no próprio Batalhão de Polícia Militar da área, o 39º.

Logo que o policial foi apontado pelo jovem, o Coronel tomou-lhe a arma e lhe deu voz de prisão na frente da tropa, além de um belo sermão.

Parabéns Coronel! É assim que tem que ser. O povo precisa VER a justiça acontecer para, cada vez mais, acreditar ser possível construir uma sociedade mais justa e menos desigual.

O caso foi registrado na 54ª Delegacia Policial como abuso de autoridade.

Na delegacia o jovem disse que o Cabo da PM entrou em sua casa perguntando por armas e drogas, mas quando nada achou e o rapaz disse que ali realmente não havia àquilo que ele estava procurando, deu-se início às injustas e covardes agressões, que incluem saco plástico na cabeça – quem assistiu Tropa de Elite sabe bem como é – e socos no peito até o garoto desmaiar! Que covardia, Cabo Bruno. O senhor é uma vergonha para a Corporação e para os cidadãos que jurou proteger.

Para finalizar, o exemplar Coronel Lopes, para garantir que nada iria acontecer com a família do estudante, deixou seu cartão com seus telefones para que fosse informado de qualquer problema e arrematou, dizendo que, se for preciso, uma viatura da PM pode ficar na porta da casa da família.

Isso, sim, vale ser divulgado. É um bom exemplo.

sábado, 4 de julho de 2009

De esquecimento em esquecimento se esquece o inesquecível.

Primeiro foi o deputado Edmar Moreira que “se esqueceu”, coitado!, de declarar um módico castelo estimado em míseros R$ 25 milhões. Agora foi a vez do 31º Presidente do Brasil, e ainda atual do Senado, se esquecer de declarar uma humilde residência de apenas R$ 4 milhões.... é pessoal, parece que em Brasília sobra pau de fazer cara e falta ginko biloba.

Mas acho que sei o porquê: segundo pude verificar no site da ANVISA, as vendas do ginko biloba estão suspensas desde 2006 (http://www.anvisa.gov.br/legis/resol/2006/re/2578_06re.htm), enquanto o desmatamento continua a olhos vistos Brasil a fora. É bem verdade que, segundo notícias recentes, o ritmo do desmatamento diminuiu para, apenas!, alguns milhares de KM² esse ano, viva! Porém a quantidade de madeira extraída dá, e sobra, para fabricar diversas novas caras-de-pau; produto de primeira necessidade no Planalto.

Mas falando sério, se é que isso é possível, esse clima de tensão e denuncismo só prejudica o bom andamento das Casas. Sugiro uma festa! Vamos comemorar! Afinal de contas, o Brasil acabou de ser campeão da Copa das Confederações! E o Coringão do Presidente Lula segue rumo à tríplice coroa! Viva! Penso em um baile de mascaras! Primeiro a festa teria que ser oficial... mas será que não vai dar problema isso aí? A opinião pública vai gostar? O que iriam dizer dos gastos? NADA! Nada seria dito porque nenhum de nós, simples contribuintes, ficaríamos sabendo. Seria uma espécie de baile oficial, mas secreto. Igualzinho às festas promovidas pela Sra. Jeany Mary, lembram?, a Ministra, também secreta, do Nheco-nheco! Ela era especialista em festas... e, segundo disseram, que festas!... Mas na “nossa” festa isso não seria permitido. Nada de nheco-nheco! Não na festa! Deixem isso para o Plenário das Casas, que de uma só tacada, ou votação, nheco-nhecam o povo brasileiro todo de uma vez só!

Sugiro ainda que o tema seja um baile de máscaras, mas todas de pau. E madeira nobre, viu?! Nada de compensado vagabundo, até porque essa palavra: vagabundo!, está proibida durante o festejo. Lá vai ser coisa de gente séria!

E o local? Ah... tenho uma sugestão: a Casa da Dinda! E por que não? Afinal de contas o Jardim dos Marajás, aquele cuja reforma custou módicos U$ 2,5 milhões, pagos pelo povo através do esquema PC “Finado” Farias, lembram?, seria o cenário ideal para receber os digníssimos Parlamentares, mais a cúpula do Poder. Serviria como luva em mão de dono! A Granja do Torto seria outra opção, mas já ficou provado que o nome “torto” induz ao exagero etílico e gente bêbada sempre faz besteira. Lembram do primeiro Arraiá do Torto, que o Presidente Lula estava mais torto que rastro de cobra? Pois é... No “nosso” baile de máscaras de jacarandá nada de gente torta! Todo mundo reto e bem vestido. Aliás, bem vestido não: “na beca”! Não sei se é porque uso terno todos os dias que tenho mania de gravatas e no Parlamento tem cada uma... seguramente a seda mais barata que por ali desfila deve custas algumas centenas de real, quiçá milhares!

Para as laides poderosas, só roupas “de marca” que não tenham sido compradas na mão da Eliane Tranchesi, pelo amor de Deus!!! Mais esse escândalo não dá! Imaginem a Polícia Federal apreendendo as vestimentas durante a festa? credo! Já basta para o povo saber que o Sarney será indiciado por formação de família, como bem noticiou o irreverente José Simão no Monkey News.

Pois bem, tudo resolvido. Vamos à festa! Mas espera!!! Quem vai pagar por tudo isso? Pergunta ingênua gafanhoto.... quem vai pagar é lógico que somos nós, pô! mas quem vai autorizar? Ah! Essa é bem fácil de responder: será o Agaciel! Ué, mas ele já não saiu? Saiu sim, mas ainda manda e desmanda secretamente de sua espécie de bat-sala secreta, situada exatamente abaixo da diretoria-geral. Eu só queria saber quem é que faz as vezes do mordomo Alfred? Será o Sr. “Secreta”? Aquele que exerce secretamente essa mesma função, mas não para o Batman e sim para a governadora do Maranhão, que por ter o pai que tem, desfruta de certas mordomias da "Sala da Justiça", que deveriam ser somente dos nossos supre-heróis de Brasília. Mas vamos deixar esse assunto para depois da festa! Toast!

sexta-feira, 3 de julho de 2009

A poesia de uma sentença.

Recentemente recebi por e-mail de um ilustre colega advogado e amigo pessoal, que foi o primeiro estagiário que tive e que hoje brilha em um grande escritório, a preciosidade abaixo. Confesso que ainda não tinha lido, apesar de antiga, a brilhante sentença exarada pelo Exmo. Dr. JUIZ (é! com letras maiusculas mesmo!) Sr. Gerivaldo Alves Neiva, de Conceição do Coité, na Bahia, terra de minha mainha.


Mas antes de deixá-los com a r. "obra de arte", quero dizer que ainda cursando Direito, tive o privilégio de estagiar em um grande escritório aqui do Rio de Janeiro, cujo principal cliente era um Banco. E tanto na resposta inicial ao processo, quanto nos recusos, a ordem era: contestar; recorrer!


Mas certas vezes o valor pago pelo simples preparo do recurso ou, principalmente, pela prova perícial, superava a prentenção do(a) autor(a) e isso me deixava indignado. Ora, por que não devolver ao cliente do Banco o valor que sabidamente foi transferido irregularmente de sua conta? Por que impingir tamanho sofrimento a um cliente, o obrigando a suportar a penosa e alongada via judicial para revaver àquilo que por direito é seu?! Seria menos uma ação denegrindo a imagem do próprio Banco! Por que tanta irracionalidade?...


Apesar da indignação quase que diária, sempre busquei fazer meu trabalho da melhor maneira possível, até porque a "concorrência" era grande e minha posição certamente era "vigiada" de perto por outros colegas. Eu sabia da importância daquele estágio para mim no futuro (hoje) e, além disso, adorava meus colegas diretos de trabalho e meu chefe-professor-amigo, um verdadeiro MESTRE, Dr. Eduardo Gouvea. Bons tempos...


Deixando o saudosismo de lado, aprendi a conviver com isso, mas sempre pensei, e continuo pensando, que EU não seria um comerciante da advocacia e sim um ADVOGADO. Hoje quando atuo, considero, e muito!, minhas diretrizes pessoais. Desaconselho a clientes o litígio pelo litígio ou o chamado "empurrar com a barriga". Brigar sem razão e recorrer sem fundamento, simplesmente em troca de mais honorários, definitivamente não é minha praia. Eu vivo meus processos. Penso neles e em seus reflexos na vida das pessoas. Mainha me ensinou a importância de se fazer o bem ao próximo. Agindo como antes me sentia o verdadeiro advogado do diabo.


Mas quando li a sentença a seguir, me senti revigorado! Imediatamente busquei saber mais sobre o autor de tão respeitável preciosidade. Parabéns Dr. Gerivaldo Alves! O senhor merece a toga que usa e dignifica a Magistratura. Oxalá tivéssemos mais juizes como Vossa Excelência!



Processo Número: 0737/05

Quem pede: José de Gregório Pinto

Contra quem: Lojas Insinuante Ltda., Siemens Indústria Eletrônica S.A e Starcell

Ementa:

UTILIZAÇÃO ADEQUADA DE APARELHO CELULAR. DEFEITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR.


Sentença:

Vou direto ao assunto. O marceneiro José de Gregório Pinto, certamente pensando em facilitar o contato com sua clientela, rendeu-se à propaganda da Loja Insinuante de Coité e comprou um telefone celular, em 19 de abril de 2005, por suados cento e setenta e quatro reais. Leigo no assunto, é certo que não fez opção por fabricante. Escolheu pelo mais barato ou, quem sabe até, pelo mais bonitinho: o tal Siemens A52. Uma beleza!


Com certeza foi difícil domar os dedos grossos e calejados de marceneiro com a sensibilidade e recursos do seu Siemens A52, mas o certo é que utilizou o aparelhinho até o mês de junho do corrente ano e, possivelmente, contratou muitos serviços. Uma maravilha!


Para sua surpresa, diferente das boas ferramentas que utiliza em seu ofício, em 21 de junho, o aparelho deixou de funcionar. Que tristeza: seu novo instrumento de trabalho só durou dois meses. E olha que foi adquirido legalmente nas Lojas Insinuante e fabricado pela poderosa Siemens... Não é coisa de segunda-mão, não!


Consertado, dias depois não prestou mais... Não se faz mais conserto como antigamente!


Primeiro tentou fazer um acordo, mas não quiseram os contrários, pedindo que o caso fosse ao Juiz de Direito.


Caixinha de papelão na mão, indicando que se tratava de um telefone celular, entrou seu Gregório na sala de audiência e apresentou o aparelho ao Juiz: novinho, novinho e não funciona. De fato, o Juiz observou o aparelho e viu que não tinha um arranhão.


Seu José Gregório, marceneiro que é, fabrica e conserta de tudo que é móvel. A Starcell, assistência técnica especializada e indicada pela Insinuante, para surpresa sua, respondeu que o caso não era com ela e que se tratava de "placa oxidada na região do teclado, próximo ao conector de carga e microprocessador" . Seu Gregório: o que é isto? Quem garante? O próprio que diz o defeito, diz que não tem conserto...


Para aumentar sua angústia, a Siemens disse que seu caso não tinha solução neste Juizado por motivo da "incompetência material absoluta do Juizado Especial Cível - Necessidade de prova técnica." Seu Gregório: o que é isto? Ou o telefone funciona ou não funciona! Basta apertar o botão de ligar. Não acendeu, não funciona. Prá que prova técnica melhor?


Disse mais a Siemens: "o vício causado por oxidação decorre do mau uso do produto". Seu Gregório: ora, o telefone é novinho e foi usado apenas para falar. Para outros usos, tenho outras ferramentas. Como pode um telefone comprado na Insinuante apresentar defeito sem solução depois de dois meses de uso? Certamente não foi usado material de primeira. Um artesão sabe bem disso.


O que também não pode entender um marceneiro é como pode a Siemens contratar um escritório de advocacia de São Paulo, por pouco dinheiro não foi, para dizer ao Juiz do Juizado de Coité, no interior da Bahia, que não vai pagar um telefone que custou cento e setenta e quatro reais? É, quem pode, pode! O advogado gastou dez folhas de papel de boa qualidade para que o Juiz dissesse que o caso não era do Juizado ou que a culpa não era de seu cliente! Botando tudo na conta, com certeza gastou muito mais que cento e setenta e quatro para dizer que não pagava cento e setenta e quatro reais! Que absurdo!


A loja Insinuante, uma das maiores e mais famosas da Bahia, também apresentou escrito de advogado, gastando sete folhas de papel, dizendo que o caso não era com ela por motivo de "legitimatio ad causam", também por motivo do "vício redibitório e da ultrapassagem do lapso temporal de 30 dias" e que o pobre do seu Gregório não fez prova e então "allegatio et non probatio quasi non allegatio". E agora seu Gregório? Doutor Juiz, disse Seu Gregório, a minha prova é o telefone que passo às suas mãos! Comprei, paguei, usei poucos dias, está novinho e não funciona mais! Pode ligar o aparelho que não acende nada! Aliás, Doutor, não quero mais saber de telefone celular, quero apenas meu dinheiro de volta e pronto!


Diz a Lei que no Juizado não precisa advogado para causas como esta. Não entende seu Gregório porque tanta confusão e tanto palavreado difícil por causa de um celular de cento e setenta e quatro reais, se às vezes a própria Insinuante faz propaganda do tipo: "leve dois e pague um!" Não se importou muito seu Gregório com a situação: um marceneiro não dá valor ao que não entende! Se não teve solução na amizade, Justiça é para isso mesmo!


Está certo Seu Gregório: O Juizado Especial Cível serve exatamente para resolver problemas como o seu. Não é o caso de prova técnica: o telefone foi apresentado ainda na caixa, sem um pequeno arranhão e não funciona. Isto é o bastante! Também não pode dizer que Seu Gregório não tomou a providência correta, pois procurou a loja e encaminhou o telefone à assistência técnica. Alegou e provou!


Além de tudo, não fizeram prova de que o telefone funciona ou de que Seu Gregório tivesse usado o aparelho como ferramenta de sua marcenaria. Se é feito para falar, tem que falar! Pois é Seu Gregório, o senhor tem razão e a Justiça vai mandar, como de fato está mandando, a Loja Insinuante lhe devolver o dinheiro com juros legais e correção monetária, pois não cumpriu com sua obrigação de bom vendedor.


Também, Seu Gregório, para que o Senhor não se desanime com as facilidades dos tempos modernos, continue falando com seus clientes e porque sofreu tantos dissabores com seu celular, a Justiça vai mandar, como de fato está mandando, que a fábrica Siemens lhe entregue, no prazo de 10 dias, outro aparelho igualzinho ao seu. Novo e funcionando! Se não cumprirem com a ordem do Juiz, vão pagar uma multa de cem reais por dia!


Por fim, Seu Gregório, a Justiça vai dizer à assistência técnica, como de fato está dizendo, que seu papel é consertar com competência os aparelhos que apresentarem defeito e que, por enquanto, não lhe deve nada.


À Justiça ninguém vai pagar nada. Sua obrigação é fazer Justiça!

A Secretaria vai mandar uma cópia para todos.

Como não temos Jornal próprio para publicar, mande pelo correio ou por Oficial de Justiça.

Se alguém não ficou satisfeito e quiser recorrer, fique ciente que agora a Justiça vai cobrar.

Depois de tudo cumprido, pode a Secretaria guardar bem guardado o processo!


Por último, Seu Gregório, os Doutores advogados vão dizer que o Juiz decidiu "extra petita", quer dizer, mais do que o Senhor pediu e também que a decisão não preenche os requisitos legais. Não se incomode. Na verdade, para ser mais justa, deveria também condenar na indenização pelo dano moral, quer dizer, a vergonha que o senhor sentiu, e no lucro cessante, quer dizer, pagar o que o Senhor deixou de ganhar.


No mais, é uma sentença para ser lida e entendida por um marceneiro (grifei).

Conceição do Coité, Bahia, 21 de setembro de 2005

Gerivaldo Alves Neiva

Juiz de Direito

quinta-feira, 2 de julho de 2009

Quanto custa o carro?

Sabe àquela máxima que diz “brasileiro é apaixonado por carro”? Cada vez acredito mais nisso! Sempre recebo consultas sobre os mais diversos temas ligados aos automóveis, mas o principal, sem dúvida, diz respeito às formas de financiamento que são oferecidas quando resolvemos adquirir ou trocar de carro.

Hoje em dia, milhões de brasileiros têm a oportunidade de adquirir um veiculo novo através das “facilidades” de financiamento que os bancos e financeiras oferecem no mercado. Porém todo cuidado não basta na hora de comprar um carro, novo ou usado, através de financiamento. Um primeiro alerta é que não é só a parcela do financiamento que deve caber no seu orçamento.

Não se canse de pesquisar e sempre some o CET – Custo Efetivo Total que é a soma de todas as taxas e juros que você vai pagar no financiamento. Desconfie de um financiamento com propaganda de juros menores do que a maioria, porque pode ser que tenham outros custos embutidos que o tornem mais caro.

Por isto o CET deve ser informado por todos os bancos, já que é uma determinação do Banco Central e facilita a comparação entre bancos.

Outra dica é não aceitar a primeira opção do vendedor sobre a financeira da loja, porque várias empresas comissionam o vendedor para que ele venda um financiamento, mas quem acaba pagando esta comissão é você.

Tente fugir dos financiamentos longos, com mais de 48 meses, pois a partir desta idade a manutenção do veículo encarece bastante, e o total de juros pagos também vai mais que dobrar o valor do veículo.

Nunca se esqueça que quanto maior for a entrada, melhor e menor será a taxa de juros. Financiamento não tem mistério, quanto menos financiar, menos juros vai pagar. Não comprometa mais do que 10% de sua renda com a parcela do financiamento, porque existem ainda gastos com seguros, IPVA e despesas com manutenção e combustível, fora as multas que fatalmente você acabará levando.

Fazendo uma conta rápida, podemos constatar que um carro básico, que rode 1.000 quilômetros por mês, sendo novo e com seguro, deve custar R$ 600,00 em média para o seu proprietário (R$ 200,00 de combustível + R$ 150,00 de seguro + R$ 150,00 de IPVA e taxas Detran + R$ 100,00 de manutenção/revisões). Um carro básico que rode 3.000 quilômetros por mês, pode custar mais de R$ 1.000,00 ao seu proprietário todos os meses. Já um carro de luxo pode ultrapassar os R$ 2.000,00 por mês com facilidade, se rodar os mesmos 3.000 quilômetros, isto porque seguros, IPVA e revisões são mais caros.

Para àqueles que adquirem nove veículo, dando o antigo na troca, alguns cuidados também devem ser observados. Nunca deixe o DUT – Documento Único de Transferência com o lojista, assinado ou não, e nem pense em conferir uma procuração pública para venda, pois isto é fonte certa de dores de cabeça. E lembre-se que os impostos até a venda, bem como eventuais multas e restrições de financiamento ou leasing, deverão ser resolvidos no ato da transferência do veículo, sob pena de não se efetivar a transferência. Vale lembrar que vender o veículo através de procuração, além de ilegal frente ao CTB (Código de Transito Brasileiro), é muito arriscado, pois o vendedor vai continuar responsável por impostos e multas junto ao DETRAN, podendo ser responsabilizado civil e criminalmente em caso de acidentes e ainda pode ter seu nome negativado se alguma obrigação de financiamento ou mesmo de impostos não for paga em dia. Olho vivo! É isso ai!