sábado, 1 de maio de 2010

O TRANSPORTADOR AÉREO E O OVERBOOKING



Caros leitores,

A partir dessa edição, estaremos compartilhando o espaço da nossa coluna, com outros colegas advogados, que gentilmente aceitaram o convite para nos trazer novas idéias sobre temas atuais e comumente vividos no cotidiano.

O primeiro convidado é o Dr. Eduardo Abreu Biondi, que com muita propriedade aborda as nuances que envolvem o transporte aéreo e o overbooking. Boa leitura!

Não é raro hoje em dia, as empresas de transporte aéreo aproveitarem da vulnerabilidade do consumidor, para auferir uma margem de lucro ainda maior. Não são poucos os casos em que o consumidor compra a passagem, porém, na hora de embarcar, se veja privado de utilizar o serviço contratado, pois, houve uma venda de bilhetes maior do que o número de lugares disponíveis na aeronave.

Quando isso ocorre, é o que chamamos de overbooking, ou seja, o passageiro é impedido de viajar por conta do excesso de lotação no vôo, isto porque, quando a venda de passagens aéreas e a apresentação dos passageiros para embarque ocorrem em número superior ao dos lugares da aeronave.

Salienta-se, que o principio constitucional e as regras contidas no CDC devem ser privilegiados, em detrimento de qualquer acordo internacional, que registra apenas a possibilidade de indenização, e em valores limitados, decorrentes de danos materiais e morais sofridos pelos passageiros de transporte aéreo.

Desta forma, nos termos dos Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, o passageiro é reputado consumidor, pois, utiliza como destinatário final os serviços de transporte aéreo e a empresa é considerada fornecedora ante a prestação desses serviços, que incluem o transporte e a entrega da bagagem, posto, que correspondem a atividades próprias da viagem e oferecidas no mercado de consumo, mediante remuneração.

Insta dizer, que a prática de overbooking é considerada abusiva e os danos advindos dessa falha na prestação do serviço, poderão ser pleiteados em uma eventual demanda judicial.

Logo, deve o consumidor guardar a passagem aérea para que possa exigir a devolução do valor despedido com juros e correção monetária à título de dano material.

E ainda, incumbirá ao fornecedor o dever de arcar com os prejuízos decorrentes da venda de número maior do que lugares disponíveis em aeronave, já que tal prática é vedada pelo ordenamento jurídico, eis que constitui risco do negócio, devendo ser suportadas as conseqüências pela empresa aérea.
Portanto, pode-se dizer com segurança que pratica de overbooking gera enormes desgastes físicos e emocionais, causando insegurança e indignação em todos que buscam na viagem de avião modalidade de transporte segura, rápida, confiável e eficaz, ensejando a responsabilização da empresa no ressarcimento por danos morais, conforme preceitua o Artigo 5º, X, da Constituição Federal.

Por último, deve-se lembrar, que o prazo para o ajuizamento de uma ação por danos causados em virtude de prática de overbooking é de 5 anos, conforme preceitua o Artigo 27 da Lei 8.078/90.

Dúvidas, encaminhe seu e-mail para: consumidor.barra@oabrj.org.br.

O Dr. Eduardo Abreu Biondi é Advogado atuante, Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/BARRA, Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/RJ, Membro da Comissão de Direito Bancário da OAB/RJ, Pós Graduado em Responsabilidade Civil, Direito do Consumidor, Direito Imobiliário e Processo Civil.

Até a próxima!

quinta-feira, 29 de abril de 2010

Minha princesa

Pessoal,


Dia 23/04/2010, nasceu minha filha Luisa, um anjo que Deus me enviou.
Queria compartilhar com vocês esse momento de tanta alegria e emoção em minha vida!