quarta-feira, 27 de outubro de 2010

O dinheiro de plástico e seus problemas

Prezados leitores,

Não há como negar que o mundo moderno nos proporciona uma série de facilidades quando o assunto é consumo, sendo as transações eletrônicas parte dessas facilidades.

É muito fácil e rápido, hoje em dia, pagar determinada compra com cartão. Basta apresentar o plástico, digitar a senha e pronto! Compra feita sem qualquer problema.

Mas nem sempre é assim... E quando o cartão não passa por estar bloqueado pela administradora sem qualquer aviso ou motivo aparente?



Para se ter uma idéia, segundo estimativa da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (ABECS), atualmente o mercado brasileiro tem mais de 628.000 cartões em uso, que são responsáveis por mais de sete milhões de transações e faturamento superior a R$ 530.000.000,00. Comparando a evolução, no ano 2000 esses números eram muito menores, com 118.000 cartões, pouco mais de um milhão de transações e faturamento próximo de R$ 65.000.000,00.

Mas essa rápida evolução do crescente numero de consumidores que utilizam cartões de débito, crédito e de rede de lojas, também comtribui para que as falhas de segurança ocorram com maior frequencia.

Assim, na tentativa de prevenir fraudes, as adminsitradoras vêm adotando o bloqueio preventivo, e sem qualquer comunicação ao consumidor, do cartão quando percebem qualquer uso fora daquilo que chamam de “padrão normal de consumo”, o que é flagrantemente ilegal!

O Código de Defesa do Consumidor, estabelece que tal atitude é abusiva porque transmite para o Consumidor o risco da atividade de consumo. Pela regra legal, os riscos inerentes a exploração de qualquer negócio é sempre do Fornecedor. Sendo, no caso, da Administradora do cartão.

Além do mais, as administradoras não podem negar o serviço sob a alegação de que àquela compra está fora dos padrões normais, quando o próprio titular do cartão está presente no momento da compra e possui crédito em sua fatura.

Parece claro que tal atitude gera um profundo constrangimento no Consumidor. Seja pelo fato em si ou pelos efeitos que o mesmo gera, fazendo surgir a desconfiança de tentativa de fraude, o que é muito desagradável de se vivenciar.

Pessoalmente vivi isso, quando resolvi comprar um brinquedo para minha filha recem nascida e a compra foi negada, sendo meu cartão bloqueado imediatamente. Liguei para a administradora e mesmo dizendo que eu estava pessoalmente fazendo àquela compra, após mais de 20 minutos ao telefone, não foi possível concluir o negócio porque o meu cartão já estava cancelado! A atendente ainda me questionou o porquê que eu estava comprando um brinquedo para criança se eu nunca havia comprado antes. Verdadeiro absurdo! Respondi, já muito irritado, que nunca havia comprado porque nunca antes havia tido uma filha e agora eu tenho!

São por razões desse tipo, que é muito complicado estabelecer o que é “padrão de consumo”. A vida muda e o consumo também. Nunca havia comprado fraldas antes, mas agora compro semanalmente e por aí em diante.

Fiquem atentos e não aceitem esse tipo de arbitrariedade. Procurem os orgãos de defesa do consumidor ou a OAB Barra, através da Comissão de Defesa do Consumidor ou contratem um advogado, para que condutas desse tipo venham a ser punidas como merecem.

Até a próxima!

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

OAB Barra lança Código do Consumidor em braile



O Código de Defesa do Consumidor (CDC) fez 20 anos em março e é hoje uma das leis mais importantes do Brasil. Responsável por cerca de 80% das ações do judiciário, segundo o presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, Eduardo Abreu Biondi, as relações de consumo ainda não estão completamente esclarecidas para a população. 
 
Com o objetivo de ampliar o conhecimento e dar igualdade aos cidadãos, a 57ª Subseção Barra da Tijuca, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Rio de Janeiro, lançou no final de 2009 uma edição do Código de Defesa do Consumidor em braile. “Nosso intuito era abraçar a sociedade, buscando isonomia e lembrando da parte da população que é desfavorecida pela própria condição física”, afirma Biondi.
 
O projeto, inédito no País, teve o apoio de colaboradores para a impressão, que foi realizada em São Paulo e custou cerca de R$ 7 mil, e durou três meses. O CDC foi revisado e aprovado pelo Instituto Benjamim Constant, especializado em deficiência visual. Devido ao alto investimento da produção, apenas 100 exemplares foram impressos e distribuídos entre subseções da OAB, universidades públicas e privadas, Centro Cultural Banco do Brasil, Tribunais do Estado, Biblioteca Nacional e Procon-Rio. 
 
“A repercussão foi muito boa e recebemos contatos de Porto Alegre, Janaúba, Saquarema e Friburgo, entre outros. A Procuradoria da União falou da relevância da edição do Código de Defesa do Consumidor em braile. Foi uma grande emoção ver a receptividade dos deficientes”, lembra Biondi. O presidente da 57ª Seção da Barra, Luciano Bandeira, quer implementar outras idéias e transformar a visão de que a OAB é uma instituição paternalista. “A OAB é um braço da sociedade. O projeto braile foi um espelho para as outras subseções e novos programas serão criados nesse sentido”, declara. 
 
Para os interessados, a seccional Barra da OAB Rio fornece gratuitamente um exemplar para o deficiente que requisitar o CDC. É necessário entrar em contato com a Comissão de Defesa do Consumidor por meio dos telefones (21) 3388-5572 ou 3150-1954 ou pelo e-mail secretariacomissoes.barra@oabrj.org.br. 


Fonte: Margareth Santos

Atraso no pagamento de seguro não anula automaticamente o contrato

O simples atraso no pagamento não autoriza que a seguradora anule automaticamente o contrato, sem que o segurado seja notificado da suspensão da proteção enquanto estiver em atraso. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso da Itaú Seguros S/A. 

O julgamento consolida posicionamento do Tribunal que exige a constituição da mora pela seguradora por meio da interpelação do segurado. 

No caso específico, o contrato de seguro foi renovado de forma automática com o pagamento do primeiro boleto, em 29 de outubro de 2001. O acidente ocorreu em 15 de dezembro. Para a Itaú Seguros, o atraso da parcela vencida em 28 de novembro teria anulado automaticamente o contrato. 

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu a obrigação de indenizar da seguradora porque se trataria de atraso aleatório de uma parcela. Para o TJPR, a Itaú se recusou a receber o pagamento por não ter enviado ao segurado a apólice e os boletos bancários, conforme previa expressamente a Proposta de Renovação Automática. “Concordando com essas condições, basta pagar a 1ª parcela anexa. As demais, se houver, serão enviadas com sua apólice”, afirmava o contrato. 

Segundo o TJPR, o atraso do segurado só ocorreu por culpa da seguradora. E, além disso, a demora no pagamento da parcela de prêmio não gera o cancelamento automático do contrato de seguro. 

O ministro Aldir Passarinho Junior confirmou o entendimento do tribunal local. Ele esclareceu que o STJ firmou jurisprudência nessa linha em outro caso relatado por ele na Segunda Seção – órgão que reúne as duas Turmas que tratam de direito privado. 

A Turma também rejeitou o recurso da Itaú Seguros quanto aos juros não previstos em contrato. Segundo o relator, na vigência do Código Civil anterior aplica-se 0,5% de juros ao mês, passando à forma do artigo 406 do Código Civil atual, a partir de sua vigência. A seguradora pretendia aplicar a regra anterior por todo o período, já que o acidente ocorreu na vigência do código revogado.

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Cobrança de dívidas nas relações de consumo – Limite legal entre o lícito e o ilícito.

Prezados leitores,

Não é raro ouvir histórias de empresas que, através de seus prepostos (representantes/ funcionários), extrapolam o exercício do direito de cobrança dos clientes inadimplentes e cometem infração penal ao “utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer(art. 71, CDC).

Os exemplos são os mais variados. Vão desde a cobrança de dívida inexistente, com a inscrição do nome do suposto devedor nos cadastros restritivos de crédito, até às raias da ameaça física e xingamentos.

         Mas seja lá qual for a hipótese, o fato é que, nesses casos, a pena que pode ser imposta pelo juiz a quem comete esse tipo de crime contra o consumidor, é de detenção de três meses a um ano e mais multa.

         Além disso, o consumidor ainda terá direito de pleitear na justiça civil, uma compensação pela violência moral (psicológica) sofrida durante o evento, a ser paga ordinariamente pela empresa. Geralmente essa compensação é quantificada em dinheiro e arbitrada pelo juiz da causa, variando conforme a gravidade e extensão do ato violento sofrido.

         Então, fiquem atentos! Qualquer atitude de cobrança da empresa, que não seja: a) ingressar em juízo com a ação correspondente; b) fazer a cobrança via telefone identificável ou por carta, sem qualquer ameça, coação e/ou constrangimento; c) enviar notificação comunicando que caso o consumidor não pague em um determinado tempo, ingressará em juízo para a cobrança da dívida (essa forma de ameaça é, pois existe a ameaça do exercício regular do direito que é de ajuizar ação de cobrança); d) protestar um cheque sem fundos, e; e) incluir o nome do consumidor/devedor nos cadastros de proteção ao crédito (desde que tenha absoluta certeza que àquele consumidor realmente está inadimplente e que àquele débito foi legitimamente contraído), constitui, em tese, abuso do direito de cobrança, o que é expressamente proibido pela lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

         Até a próxima!

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Furto em unidade autônoma (apartamento)

Caros leitores,

Não faz muito tempo, fui chamado pelo síndico de um condomínio edilício aqui da região, para atender ao seguinte caso: determinada pessoa era locatária de um apartamento e durante o período de festas de fim de ano, enquanto viajava, sublocou o imóvel por temporada a terceira pessoa, com a ciência do proprietário, bem como da Administração do condomínio. Até aí nada demais. Com as devidas previsões em contrato, anuência do proprietário e  ciência da Administração, nada impede esse tipo de negócio.

No final do prazo estipulado, a locatária informou à Administração que a sublocação havia sido desfeita e que era para cancelar a carteirinha de acesso à piscina que havia sido feita em nome da sublocatária. Prontamente a Administração assim procedeu.

Mas ao que parece, a relação entre essas duas pessoas evoluiu e se tornaram amigas, pois a antiga sublocatária era vista com frequência circulando pelo condomínio, com autorização daquela moradora.

Até que um dia, a Administração recebeu uma ligação da moradora, desautorizando o ingresso da antiga sublocatária e agora, aparentemente, também ex-amiga, nas dependências do condomínio.

Quase que ao mesmo tempo que a ligação era recebida pela Administração, essa pessoa (ex-sublocatária e ex-amiga) chegou no condomínio, e como era conheceida e estava com as chaves do imóvel na mão, ingressou no condomínio alegando que iria pegar umas roupas suas que haviam ficado no imóvel e que não iria demorar.

Imediatamente a Adminsitração foi informada pelo rádio que àquela pessoa havia ingressado no condomínio, mas que a moradora não estava em casa. Prontamente a segurança foi informada que a mesma não estava mais autorizada. Assim, rapidamente um segurança se dirigiu ao apartamento e encontrou a pessoa na porta do imóvel, aparentemente, já de saída, com uma pequena bolsa, fechando a porta com as chaves e aparentando muita calma.

Como nenhum dano ou suspeita de crime foi verificado, essa pessoa deixou as chaves na portaria e foi embora tranquilamente.

Algum tempo depois chega ao condomínio a moradora, acompanhada de uma viatura policial e as berros dizia ter sido assaltada, que sua residência havia sido invadida por uma criminosa e que algumas jóias haviam sido roubadas.

Bem, o caso foi parar da delegacia policial e a dúvida do síndico era saber qual a parcela de responsabilidade do condomínio nessa confusão, incluindo nesse sentido a empresa contratada para prestar segurança.

Desta forma, tempos que o contrato de prestação de serviço firmado com o Condomínio, para vigilância de suas dependências, ou seja, áreas comuns, garagem e subsolo, demosntra haver uma relação de consumo, fixada diretamente entre o Condomínio e a empresa de segurança, que responde objetivamente (de forma direta e sem que seja demonstrada a culpa) pelos eventos danosos (fato do serviço) provocados a terceiros, que são equiparados a consumidores por força legal.

Porém, no caso em debate, ainda que eventualmente reste demonstrado que de fato ocorreu falha da empresa de segurança, que, por seu preposto (funcionário/ representante), franqueou o ingresso de pessoa não autorizada nas dependências do condomínio, ainda assim, para que seja possível estabelecer a responsabilidade civil objetiva da empresa contratada, e o dever de se indenizar a moradora, seria necessário estabelecer o nexo de causa (a ligação/ conexão) entre o fato do vigilante ter permitido a entrada daquela pessoa e o alegado furto das jóias. Até porque, o serviço de segurança foi contratado exclusivamente para as áreas de uso comum e não se estende aos apartamentos.

Outro ponto que também dever ser matária de prova é a existência de tais jóias, se é que realmente existem ou existiam. A moradora não apresentou nos autos do inquérito policial qualquer prova da propriedade das jóias ou ao menos o certificado de garantia e originalidade das mesmas, limitando-se a dizer que ganhou de presente.

Rapidamente vale comentar um fato curioso desse caso, que foi levantado pela autoridade policial durante as longas horas que ficamos na delegacia: a moradora que se dizia roubada, já chegou ao condomínio com a polícia e, sem nem ter subido no imóvel, declarou que suas jóias haviam sido roubadas...

A conclusão que podemos chegar é que sem que se estabeleça o nexo de causa entre o ato e dano, e a existência de tais jóias, nem o Condomínio e nem a empresa de segurança podem ser responsabilizados, até porque, no caso, não houve a demonstração de qualquer dano, sendo esse último o marco inicial da responsabilidade civil.

domingo, 4 de julho de 2010

Barulho e fumaça no condomínio


Prezados leitores,

O assunto de hoje surgiu da dúvida de uma leitora, que por e-mail me relatou que no edifício em que mora tem um vizinho jovem que vive sozinho e que praticamente todos os dias recebe pessoas em sua residencia para uma espécie de festinha entre amigos, onde o som é sempre alto e, aparentemete, existe consumo de maconha, cujo odor caracteristico denuncia o uso.

A dúvida da leitora era saber o que deveria ser feito, tanto por ela quanto pela Administração do condomínio, para impedir que esse rapaz, que é locatário do imóvel, continuasse com tais práticas.

Temos aqui duas situações. Uma diz respeito a prática do crime de usar droga ilícita entorpecente, previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006. Já a outra diz respeito ao uso anormal da propriedade previsto no art. 1.277 e violação do dever do condômino disciplinado pelo art. 1.366, IV, ambos do Código Civil.

Nesse sentido, a Teoria do Uso Normal da Coisa Própria, que foi estabelecida por um grande jurista, ainda do século retrasado, chamado Rudolf Von Ihering, e que até hoje é aplicada, ensina que  o uso da propriedade não deve ultrapassar as necessidades normais da vida cotidiana. Então, qualquer interferência, que venha a causar turbação a outras pessoas, deve ser reprimida. A medida que se utiliza para calcular o grau de turbação, se baseia no que as pessoas em média costumam tolerar. Se houver um uso além, este deve ser reprimido.

Desta maneira, é possível concluir que o uso anormal da propriedade engloba não só a prática do crime de consumir drogas, mas também qualquer outro que possa trazer pertubação aos demais moradores.

Assim, o incomodo causado por atos anormais partidos de determinados moradores pode, e deve, ser reprimido pela Administração, considerando que sua função primária é zelar pelos interesses e patrimônio comum.

Porém, a intervenção deve ser criteriosa, para que a Administração não passe a integrar a condição de envolvida direta em matéria de responsabilidade civil e/ou criminal.

Diga-se isso, pois caso alguma atitude baseada em meras suposições ou idealismos pessoais dos administradores venha a causar algum dano patrimonial ou extrapatrimonial (moral) ao “acusado” de usar drogas, estará o condomínio na condição de devedor daquela reparação, o que certamente não é o foco de nenhuma administração coerente.

É óbvio que qualquer fato criminoso deve ser reprimido nas dependências do condomínio tanto pelo Síndico como por qualquer outro morador, condômino (proprietário) ou não (locatário).

Especificamente no caso em exame, a primeira atitude que deveria ser tomada é o registro em sede policial do fato. Cabe a quem afirma ter ciência daquele fato, ir à delegacia policial da área e registrar a ocorrência. De posse do Registro, deve o mesmo encaminar uma cópia à Administração requerendo as providências cabíveis.

Mas não é só o Registro da Ocorrência que autoriza à Administração emitir multa por infração. O fato deve ser apurado pela Autoridade Policial. A punição somente deve ser imediata caso haja flagrante do fato e de sua da autoria.

Caso o morador não queira registrar o fato na Delegacia competente, mas faça constar no livro de reclamações sua irresignação, sem, contudo, apontar o suposto autor, cabe à Administração emitir circular alertando que aquele tipo de conduta é crime e que não será tolerada nas dependêcias do condomínio.

Na hipótese do fato ser notório no condomínio, é prudente que o mesmo venha a ser tratado em Assembleia convocada para esse fim, para que seja deliberado se o caso se trata de conduta reiteradamente antissocial e se o morador deve ser afastado do condomínio.

Até a próxima!

quinta-feira, 3 de junho de 2010

Lugar de criança é no banco de trás.


Caros leitores,

A partir desse mês torna-se obrigatório o transporte de crianças menores de 10 anos, somente no banco de trás e com o equipamento de segurança específico. Trata-se da Resolução n.º 277 do Contran, publicada em junho de 2008, cuja a fase punitiva se inicia em 09/06/2010.

Apesar da citada Resolução já estar em vigor há mais de dois anos, somente agora, com a ampla divulgação da mídia, principalmente através dos telejornais, é que os cidadãos passaram a refletir sobre a mudança e, logicamente, diversas dúvidas surgiram. “E nos taxis?”. E nas conduções escolares?”. “E nas motos?”. E se a criança já for grandinha e couber no banco da frente com o cinto de segurança?”. Diante de tantas dúvidas, e considerando que recentemente me tornei papai, e que esse assunto também me diz respeito, resolvi pesquisar sobre o tema.

       Depois de conversar com alguns colegas que militam na área de trânsito, ler diversos artigos e estudar a Resolução do Contran, conclui que a intenção da norma é boa, mas precisa de muita reflexão, ajustes e, em especial, ponderação e razoabilidade da fiscalização.

       Particularmente, e falando como pai,  penso que lugar de criança é mesmo no banco de trás e com toda a segurança possível. Mesmo que em pequenos trajetos ou até dentro do condomínio, porque uma simples colisão a 40km/h já seria suficiente para lançar uma criança contra o painel ou párabrisas e provocar graves lesões ou até ser fatal.

       Bem, como o espaço é curto e o tema desperta grandes e profundos questionamentos, vou me ater a um dos aspéctos práticos da legislação, mas de antemão me coloco a disposição para tentar sanar qualquer dúvida que seja enviada para a redação do jornal ou  diretamente a mim através de e-mail.

       A legislação determina que crianças com até um ano devem ser transportadas no bebê conforto, no sentido contrário (de costas) ao movimento do veículo; De 1 a 4 anos, o transporte deve ser na cadeirinha, no banco de trás e no mesmo sentido do movimento do veículo; A partir dos 4 anos até os 7 anos e meio, é a vez de usar o assento de elevação; Por fim, o cinto de segurança. Lembrando que a criança deve ficar no banco traseiro até completar 10 anos. Salvo exceções.

       Na minha opinião, regulamentar levando em consideração somente a idade é um ato falho do legislador, porque o tipo de equipamento deveria estar atralado também ao peso e a altura da criança. Afinal de contas, não estamos tratando de clones identicos e sim de pessoas na fase infantil, cuja compleição física é extremamente variada e em contínua mutação, e isso deveria ser considerado.

       Em verdade, independente de Resolução ou qualquer tipo de norma que possa vir a ser criada, penso que a responsabilidade da segurança das crianças é dos pais e ponto. Dentro dos automóveis, o peso é maior ainda e passa a ser de quem está ao volante, mas na prática o que, infelizmente, pude perceber, é que muitas crianças com dois, três anos, em diante, parecem que já decidem como vão ser transportadas e os pais ou condutores, talvez até para evitar mais um estresse cotidiano, fazem vista grossa e irresponsavelmente permitem que os pequenos viagem com o bem quiserem, desde que fiquem quietos.

       Sugiro aos pais e condutores que reflitam sobre isso, até porque agora a  multa para quem não utilizar equipamento de retenção é considerada grave (R$ 191,54) e o condutor é penalizado com sete pontos na CNH.

       As exceções são para os veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro. Nesse caso o transporte de crianças com até dez anos de idade poderá ser realizado neste banco, utilizando-se sempre o dispositivo de retenção adequado, e considerando o peso e altura da criança. Os veículos de transporte coletivo, aluguel, escolares e autonômos (táxis), além dos que tenham peso bruto acima de 3,5t, também estão excluídos da regra e não precisam possuir os sistemas de retenção, o que julgo ser mais um erro, porque a grande maioria das crinaças utilizam diariamente esses veículos para deslocamento, já que andar de carro particular é privilégio de poucos.

       Até a próxima!

sábado, 1 de maio de 2010

O TRANSPORTADOR AÉREO E O OVERBOOKING



Caros leitores,

A partir dessa edição, estaremos compartilhando o espaço da nossa coluna, com outros colegas advogados, que gentilmente aceitaram o convite para nos trazer novas idéias sobre temas atuais e comumente vividos no cotidiano.

O primeiro convidado é o Dr. Eduardo Abreu Biondi, que com muita propriedade aborda as nuances que envolvem o transporte aéreo e o overbooking. Boa leitura!

Não é raro hoje em dia, as empresas de transporte aéreo aproveitarem da vulnerabilidade do consumidor, para auferir uma margem de lucro ainda maior. Não são poucos os casos em que o consumidor compra a passagem, porém, na hora de embarcar, se veja privado de utilizar o serviço contratado, pois, houve uma venda de bilhetes maior do que o número de lugares disponíveis na aeronave.

Quando isso ocorre, é o que chamamos de overbooking, ou seja, o passageiro é impedido de viajar por conta do excesso de lotação no vôo, isto porque, quando a venda de passagens aéreas e a apresentação dos passageiros para embarque ocorrem em número superior ao dos lugares da aeronave.

Salienta-se, que o principio constitucional e as regras contidas no CDC devem ser privilegiados, em detrimento de qualquer acordo internacional, que registra apenas a possibilidade de indenização, e em valores limitados, decorrentes de danos materiais e morais sofridos pelos passageiros de transporte aéreo.

Desta forma, nos termos dos Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, o passageiro é reputado consumidor, pois, utiliza como destinatário final os serviços de transporte aéreo e a empresa é considerada fornecedora ante a prestação desses serviços, que incluem o transporte e a entrega da bagagem, posto, que correspondem a atividades próprias da viagem e oferecidas no mercado de consumo, mediante remuneração.

Insta dizer, que a prática de overbooking é considerada abusiva e os danos advindos dessa falha na prestação do serviço, poderão ser pleiteados em uma eventual demanda judicial.

Logo, deve o consumidor guardar a passagem aérea para que possa exigir a devolução do valor despedido com juros e correção monetária à título de dano material.

E ainda, incumbirá ao fornecedor o dever de arcar com os prejuízos decorrentes da venda de número maior do que lugares disponíveis em aeronave, já que tal prática é vedada pelo ordenamento jurídico, eis que constitui risco do negócio, devendo ser suportadas as conseqüências pela empresa aérea.
Portanto, pode-se dizer com segurança que pratica de overbooking gera enormes desgastes físicos e emocionais, causando insegurança e indignação em todos que buscam na viagem de avião modalidade de transporte segura, rápida, confiável e eficaz, ensejando a responsabilização da empresa no ressarcimento por danos morais, conforme preceitua o Artigo 5º, X, da Constituição Federal.

Por último, deve-se lembrar, que o prazo para o ajuizamento de uma ação por danos causados em virtude de prática de overbooking é de 5 anos, conforme preceitua o Artigo 27 da Lei 8.078/90.

Dúvidas, encaminhe seu e-mail para: consumidor.barra@oabrj.org.br.

O Dr. Eduardo Abreu Biondi é Advogado atuante, Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/BARRA, Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/RJ, Membro da Comissão de Direito Bancário da OAB/RJ, Pós Graduado em Responsabilidade Civil, Direito do Consumidor, Direito Imobiliário e Processo Civil.

Até a próxima!

quinta-feira, 29 de abril de 2010

Minha princesa

Pessoal,


Dia 23/04/2010, nasceu minha filha Luisa, um anjo que Deus me enviou.
Queria compartilhar com vocês esse momento de tanta alegria e emoção em minha vida!

quarta-feira, 7 de abril de 2010

Caarj lança campanha para ajudar vítimas da chuva. Participe

Da redação da Tribuna do Advogado

07/04/2010 - A Caarj lançou, nesta quarta-feira, dia 7, campanha que vai recolher donativos para as vítimas das chuvas que atingiram o estado do Rio no início desta semana.

Os colegas poderão participar entregando alimentos não-perecíveis, roupas e cobertores no serviço social da Caixa ou nas subseções, de segunda a sexta, entre 10h e 16h.



http://www.oab-rj.org.br/index.jsp?conteudo=12086

terça-feira, 6 de abril de 2010

A Garagem da discórdia.


Caros leitores,

O tema de hoje é um dos principais motivos de discussões calorosas em reuniões de condomínio e também de diversos conflitos judiciais. Vamos falar sobre o uso da vaga e da garagem de forma geral.

Considerando a amplitude do assunto e o pouco espaço que temos, vamos tratar dos três principais tipos de espaço para guarda de veículos, que são adotados pelos condomínios e regulados por suas respectivas Convenções.

O sistema que menos causa dúvidas é quando as vagas de garagem também têm sua fração ideal e, equiparando-se à unidade autônoma, participam do rateio das despesas mensais do condomínio. A idéia pode parecer estranha para quem reside em edifício de condomínio exclusivamente residencial, mas em alguns condomínios mistos ou em edifícios–garagens, esse sistema existe e não costuma gerar problemas maiores do que um condutor desavisado eventualmente ocupar essa vaga por engano. 

Nesse caso, como a vaga ganha contorno de unidade autônoma e não está obrigatoriamente vinculada a qualquer outra unidade, parece ficar claro que quem por ela paga tem o direito de utilizá-la com absoluta exclusividade.

Outra forma, não tão incomum, é a demarcação de vaga fixa. Uma exceção à regra.

Esse sistema parece ser o campeão das reclamações, porque sempre haverá um ou uns condôminos que não ficarão satisfeitos com as vagas que venham a receber. Afinal de contas, a área da garagem é de uso comum e não parece justo que um condômino tenha preferência, por seu veículo ser maior, por exemplo, e use uma vaga ampla e de fácil acesso, e que outro seja obrigado a manobrar seu veículo em pequeno espaço e no fundo da garagem diariamente, gerando verdadeiro estresse no cotidiano.

Mas seja lá o motivo que leva alguns condomínios a adotar tal sistema, o fato é que sua estipulação conta, necessariamente, com aprovação em assembléia geral, de todos os condôminos, à unanimidade e sem ressalvas.

Isso porque como tal estipulação altera a já existente convenção de condomínio, e que geralmente não convencionam essa forma incomum de uso da garagem, para que seus efeitos vinculem os futuros adquirentes é recomendável que se faça escritura publica de reforma de convenção de condomínio e que a mesma seja averbada junto ao cartório de registro de imóveis respectivo. Lembrando, que especificamente à Ata desta assembléia, deverá ser registrada no cartório de registro de imóveis onde esteja registrada a convenção reformada e não no cartório de registro de títulos e documentos, onde normalmente as Atas são registradas. Isso porque a responsabilidade do adquirente de imóvel em condomínio é aquela que constar da convenção de condomínio, não podendo os demais condôminos exigir que o novo condômino aceite o termo do qual não participou e do qual não havia publicidade legal a qual se subordinasse quando da aquisição.

Por fim, a terceira e última, é a forma mais comum de compartilhamento da propriedade e do uso, onde as vagas demarcadas são de quem chegar primeiro àquele espaço disponível.

Esse sistema costuma funcionar muito bem, salvo quando começam a faltar vagas no condomínio e, depois de muito discutir, se conclui que realmente não existem vagas para todos, como prevê a convenção.

É um problema grave, que tem origem na concepção do projeto, e muito difícil de resolver. Geralmente algumas medidas paliativas, como rodízio de utilização e revezamento das vagas, são adotadas, porém não satisfazem a todos.

Concluindo, apesar dos muitos problemas que sempre existirão quando o assunto é a garagem, não existe nada de complicado na interpretação das situações possíveis, vez que os muitos julgados sobre o tema transparecem notável uniformidade de diretrizes. Ouso dizer que o problema maior está na redação dos, poucos, dispositivos legais sobre o tema, que não têm a clareza necessária para impedir o surgimento de diversas controvérsias ainda no nascedouro, que é o arbítrio das partes.

Dr. Marcus Soares.
ARF Advogados - Barra da Tijuca - Rio de Janeiro.

domingo, 14 de março de 2010

O revés do crédito fácil.



Caros leitores,

Iniciou em primeiro de março e vai até trinta de abril, o prazo para entrega da declaração anual do imposto de renda. É hora de fazermos as contas do quanto ganhamos e pagamos durante doze meses, e calcularmos se existe saldo a pagar ou a receber.

Porém, as Declarações também revelam a evolução de um problema social emergente ainda não previsto de maneira adequada nas leis brasileiras. O superendividamento do consumidor.

Esse fenômeno, que há algum tempo já se revelou, e vem sendo estudado, além de legalmente tratado, nos países com economia mais desenvolvida que o Brasil, com destaque para os países europeus, ganhou evidencia por aqui, após a edição do Plano Real, mas, principalmente, nos últimos seis anos, em razão da estabilidade econômica e à descoberta de uma parcela da população que estava excluída do sistema formal de crédito.

O recurso ao crédito democratizou-se entre os consumidores com renda familiar até dez salários mínimos, os quais representam quase oitenta por cento da população brasileira. O recurso ao crédito também ficou muito popular entre os aposentados e pensionistas do Regime Geral da Previdência Social desde dois mil e três, quando foi aprovado o empréstimo consignado com desconto em folha.

O que vemos hoje em dia é uma forte liberação de crédito, nunca antes vista no Brasil, porém semelhante ao que ocorreu na Europa e Estados Unidos nas décadas de setenta e oitenta, com intenso apelo publicitário, sobretudo a seguimentos mais frágeis da população, como os aposentados, que acabam sendo seduzidos e levados ao endividamento excessivo e sem reflexão.

No mundo jurídico, o endividamento é tido como um somatório de débitos, uma espécie de saldo devedor de um indivíduo ou de toda família, com origem apenas em uma dívida ou mais do que uma dívida simultaneamente, denominando-se, neste último caso, de multiendividamento.

Mas não é o fato de existir que torna o endividamento um problema. Ele não é um problema em si mesmo, porque quando ocorre em um ambiente favorável ao crescimento econômico, queda de juros e, principalmente, se não atingir camadas sociais com rendimento próximo ao da linha da pobreza, não se torna um problema, mas sim parte da engrenagem que move toda a economia.

O grande problema está, quando o endividamento assume uma dimensão patológica, com repercussões econômicas, sociais, psicológicas e até médicas, na vida das pessoas, quando constatam que não são mais capazes de suportar o cumprimento de todos os compromissos financeiros assumidos. Nesse caso, o endividamento é identificado no sistema legal de certos países como superendividamento.

Por aqui, o Ministério da Justiça já vem colhendo dados científicos para a elaboração de uma lei brasileira que trate do superendividamento dos consumidores, que depende não só de uma visão contemporânea do endividamento, como também lançar um novo olhar sobre a clássica teoria da autonomia da vontade, aplicada aos contratos, incluindo os de crédito, vez que o sistema individualista é incapaz de resolver adequadamente os problemas que são gerados pelas relações de consumo e pela oferta massiva de crédito.

Dr. Marcus Soares
ARF Advogados Associados
Tel.: 21-2492-4064 – Barra da Tijuca.

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Condomínio: Mudanças na Fachada.

Qualquer um que se coloque diante de um grande condomínio, constituído por vários blocos de edifícios, ou diante de determinada área com vasta concentração de edifícios, irá perceber que vários apartamentos, que também são chamados de unidades autônomas, possuem diferenças visuais e, por vezes, estruturais entre si, o que, a princípio, deveria ser proibido.

Essas diferenças ocorrem por várias razões, mas como o espaço é curto, vamos abordar somente as alterações provocadas pela instalação de vidros tipo blindex nas varandas e de modernos aparelhos de ar condicionado tipo split, cujo condensador é desacoplado do evaporador e possui características dispares dos aparelhos tradicionais, que geralmente já possuem local predestinado para instalação.

O Código Civil prevê, em seu artigo 1.336, que é dever do condômino, “não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas”.

Já os condomínios, na grande maioria das vezes, possuem Convenção que também proíbe a alteração da fachada ao livre arbítrio de cada condômino isoladamente.

Vale esclarecer, que “fachada” é toda área externa que compõe o visual do condomínio, como as paredes externas, sacadas, janelas e esquadrias, portas e portões de entrada e saída do edifício entre outros elementos que compõem a harmonia estética.

Em rápido comentário, podemos afirmar que a razão principal dessa proibição de alteração de fachada, está ligada à valorização dos imóveis, pois os condomínios que mantém as áreas de uso comum, bem como as fachadas, devidamente organizadas e com um bom padrão estético, geralmente são mais valorizados que àqueles condomínios que não guardam o mesmo cuidado.

Todavia, não é impossível alterar a fachada de um edifício. Para isso, basta que seja alterada a Convenção e que todos os condôminos, unanimemente, votem nesse sentido. E isso acontece.

A zona sul, por exemplo, está passando por um fenômeno peculiar, onde os edifícios antigos estão alterando suas fachadas, para a construção de varandas, com aumento de área, provando ser possível haver unanimidade dentro de um condomínio.

Mas voltando ao ponto inicial desse artigo, muito embora a instalação de vidros, desde que retráteis, nas varandas e aparelhos refrigeradores modernos causarem, a alguns, certa “poluição visual”, o fato é que se a Convenção não previr de maneira expressa a impossibilidade de tais instalações, as mesmas, na maioria das vezes, não constituem alteração da fachada e podem ser mantidas porque são garantidas pelo exercício do direito de propriedade, inserido na Constituição Federal.

(Publicado no jornal Du Rosas, n. 78, Fevereiro de 2010)

sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

Observador inconveniente



Caros leitores,

Quero de início desejar a todos um excelente 2010 com paz, saúde e esperança de dias melhores.

No final do ano passado a redação aqui do jornal recebeu uma correspondência de uma leitora aflita, moradora do Rosa dos Ventos, relatando que determinado vizinho do prédio em frente tem por hábito ficar na janela, e de binóculos, observando a movimentação de pessoas nas piscinas e nos imóveis ao redor e isso tem causado grande angústia a leitora, pois se sente invadida em sua intimidade e privacidade.

Realmente o tema é delicado e pode gerar acaloradas discussões porque a configuração do suposto ato ilícito depende fundamentalmente de provas. Porém, vale esclarecer, que o simples fato de observar os vizinhos, por si só, não configura ato ilícito e é muito mais comum do que se imagina nos centros urbanos.

Por seu turno, a Constituição Brasileira, no seu artigo 5º, inciso 10º, prevê proteção às vítimas, estabelecendo que: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Sendo assim, qualquer pessoa que se sinta violada pode submeter o fato ao judiciário, até mesmo através dos juizados especiais cíveis e sem advogado, dependendo da gravidade dessa violação. Mas como dito anteriormente, o ponto fundamental de uma ação desse tipo seriam as provas carreadas nos autos do processo, para que o magistrado pudesse constatar a violação e o nível de perturbação que àquela atitude antissocial vem causando a vitima e, assim, arbitrar prudentemente o valor pecuniário do dano moral.

Meu conselho, nesse sentido, é que o bisbilhoteiro seja filmado e fotografado durante alguns dias para que se possa estabelecer a prática do ato perturbador, sua habitualidade e duração. De posse desse material sugiro, ainda, antes de se buscar a via judicial, que o autor do fato seja notificado pela vítima, para que lhe seja dada a ciência de que àquilo vem causando dano e oportunidade de cessar por conta própria tal prática.

Mas caso o ofensor não pare imediatamente com àquela conduta, o ofendido dever realmente buscar o judiciário pedindo que o juiz determine a sua interrupção sob pena de multa por descumprimento, além do arbitramento da indenização.

Até a próxima!
Dr. Marcus Soares
ARF Advogados Associados
Membros das Comissões de Defesa do Consumidor e Defesa dos Credores Públicos – Precatórios, da 57ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – Barra da Tijuca.