domingo, 4 de julho de 2010

Barulho e fumaça no condomínio


Prezados leitores,

O assunto de hoje surgiu da dúvida de uma leitora, que por e-mail me relatou que no edifício em que mora tem um vizinho jovem que vive sozinho e que praticamente todos os dias recebe pessoas em sua residencia para uma espécie de festinha entre amigos, onde o som é sempre alto e, aparentemete, existe consumo de maconha, cujo odor caracteristico denuncia o uso.

A dúvida da leitora era saber o que deveria ser feito, tanto por ela quanto pela Administração do condomínio, para impedir que esse rapaz, que é locatário do imóvel, continuasse com tais práticas.

Temos aqui duas situações. Uma diz respeito a prática do crime de usar droga ilícita entorpecente, previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006. Já a outra diz respeito ao uso anormal da propriedade previsto no art. 1.277 e violação do dever do condômino disciplinado pelo art. 1.366, IV, ambos do Código Civil.

Nesse sentido, a Teoria do Uso Normal da Coisa Própria, que foi estabelecida por um grande jurista, ainda do século retrasado, chamado Rudolf Von Ihering, e que até hoje é aplicada, ensina que  o uso da propriedade não deve ultrapassar as necessidades normais da vida cotidiana. Então, qualquer interferência, que venha a causar turbação a outras pessoas, deve ser reprimida. A medida que se utiliza para calcular o grau de turbação, se baseia no que as pessoas em média costumam tolerar. Se houver um uso além, este deve ser reprimido.

Desta maneira, é possível concluir que o uso anormal da propriedade engloba não só a prática do crime de consumir drogas, mas também qualquer outro que possa trazer pertubação aos demais moradores.

Assim, o incomodo causado por atos anormais partidos de determinados moradores pode, e deve, ser reprimido pela Administração, considerando que sua função primária é zelar pelos interesses e patrimônio comum.

Porém, a intervenção deve ser criteriosa, para que a Administração não passe a integrar a condição de envolvida direta em matéria de responsabilidade civil e/ou criminal.

Diga-se isso, pois caso alguma atitude baseada em meras suposições ou idealismos pessoais dos administradores venha a causar algum dano patrimonial ou extrapatrimonial (moral) ao “acusado” de usar drogas, estará o condomínio na condição de devedor daquela reparação, o que certamente não é o foco de nenhuma administração coerente.

É óbvio que qualquer fato criminoso deve ser reprimido nas dependências do condomínio tanto pelo Síndico como por qualquer outro morador, condômino (proprietário) ou não (locatário).

Especificamente no caso em exame, a primeira atitude que deveria ser tomada é o registro em sede policial do fato. Cabe a quem afirma ter ciência daquele fato, ir à delegacia policial da área e registrar a ocorrência. De posse do Registro, deve o mesmo encaminar uma cópia à Administração requerendo as providências cabíveis.

Mas não é só o Registro da Ocorrência que autoriza à Administração emitir multa por infração. O fato deve ser apurado pela Autoridade Policial. A punição somente deve ser imediata caso haja flagrante do fato e de sua da autoria.

Caso o morador não queira registrar o fato na Delegacia competente, mas faça constar no livro de reclamações sua irresignação, sem, contudo, apontar o suposto autor, cabe à Administração emitir circular alertando que aquele tipo de conduta é crime e que não será tolerada nas dependêcias do condomínio.

Na hipótese do fato ser notório no condomínio, é prudente que o mesmo venha a ser tratado em Assembleia convocada para esse fim, para que seja deliberado se o caso se trata de conduta reiteradamente antissocial e se o morador deve ser afastado do condomínio.

Até a próxima!