quinta-feira, 21 de julho de 2011

O Superendividamento do consumidor

Desde o dia 20 de julho as compras a prazo e o uso do cheque especial ficaram mais caros no Brasil.

É porque o Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central, mais uma vez promoveu o aumento da selic, que é a taxa básica de juros da economia do País, para 12,50% ao ano, fazendo com que qualquer tipo de financiamento fique mais caro.

      Com isso, fatalmente o nível de endividamento das famílias brasileiras, que já havia registrado o recorde de 40% de todos os seus rendimentos anuais, segundo matéria publicada na Folha de São Paulo no dia 27 de junho, passado, irá aumentar mais ainda, podendo gerar, em alguns casos, o superendividamento.

    Esse fenômeno do superendividamento já vem sendo estudado e legalmente tratado de forma devida nos países com economia mais desenvolvida que o Brasil há muitos anos, com destaque para os países europeus, cujos Tribunais devem estar tendo muito trabalho ultimamente em razão da crise econômica que se abateu sobre o velho continente.

       Por aqui o superendividamento passou a ter evidência social após a edição do Plano Real, mas, principalmente, nos últimos seis anos, em razão da estabilidade econômica e a descoberta de uma parcela da população que estava excluída do sistema formal de crédito.

Consultando as jurisprudências do Tribunal de Justiça da nossa Cidade Maravilhosa, podemos observar que desde 2005 “é crescente a preocupação da doutrina e jurisprudência com as causas e os efeitos que os consumeristas denominam de 'superendividamento', tendo sido reconhecida, como ilícita, a conduta abusiva e irresponsável de algumas instituições financeiras que se aproveitando da inexperiência ou ingenuidade de clientes, especialmente as pessoas humildes e os aposentados, investem em pesada campanha publicitária, oferecendo crédito fácil, colocando à disposição valor bem superior à capacidade econômica daquele que notoriamente não pode pagar, ensejando sacrifício do consumidor com grave comprometimento de seu sustento e de sua família” (17ª Câmara Cível, Des. Edson Vasconcelos, apelação 82113-91/2009).

Como ainda não temos uma lei que trate especificamente desse fenômeno, na prática o que ocorre nas ações judiciais sobre esse tema, é geralmente a fixação dos descontos em conta corrente ou no contracheque, no percentual de 30% dos rendimentos. Isso quando o superendividamento não decorre do irresponsável descontrole e inexplicável inércia do consumidor, que simplesmente não paga o débito quando poderia tê-lo feito no prazo ajustado e sem qualquer sacrifício.

Ou seja, não é simplesmente o tamanho da dívida que justifica o pedido de revisão dos contratos de concessão de crédito. É preciso demonstrar que o volume de crédito concedido foi superior à capacidade financeira do consumidor endividado, evidenciando que houve uma análise irresponsável do agente financeiro, que não considerou o dever de informar, e até advertir, o consumidor, sobre a evidente excessiva onerosidade que aquela obrigação iria lhe gerar.

Nesses casos, o consumidor endividado pode pedir a revisão judicial do contrato alegando um defeito no negócio jurídico e aplicação de normas Constitucionais, de defesa do consumidor e da própria lei civil.