Caros leitores,
Acredito que grande
maioria de nós já passou pela situação de escolher um médico ou
um hospital pelo “livro do plano de saúde” e quando chegou lá
ou ligou para marcar consulta foi informado que o profissional ou a
unidade hospitalar, foi descredenciado(a). O pior é quando a escolha
feita era a única da região com a especialidade necessitada.
Pois
bem. Um caso desse tipo, mas que resultou na morte do paciente, que
sofria de enfermidade cardíaca e que já havia sido atendido
anteriormente na emergência do mesmo hospital que lhe negou
atendimento alegando o descredenciamento, foi julgado recentemente
pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, que dentre outras
questões relativas ao processo, decidiu que a operadora de plano de
saúde deve informar “individualmente
cada associado sobre o descredenciamento de médicos e hospitais”
(REsp 1.144.840/SP).
Esse precedente é
fantástico e tem arrimo no princípio da informação adequada e
clara, de que trata o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do
Consumidor, em leitura conjunta com o art. 46 da mesma lei, que
regula uma excludente obrigacional nos contratos de consumo, ocorrida
quando não é dada a oportunidade ao consumidor de tomar ciência
prévia – de forma clara e objetiva – de todo o conteúdo que
abrange daquela contratação.
Em
outras palavras, o STJ vem solidificando em suas jurisprudências
aquilo que a doutrina já definiu como consentimento
informado
ou vontade
qualificada, que,
aliás, já foi objeto de uma de nossas matérias, no final do ano
passado.
Seguindo
essa coerente linha jurisprudencial, o STJ já definiu que a
informação adequada, é “aquela
que se apresenta simultaneamente completa,
gratuita e útil,
vedada, neste último caso, a diluição da comunicação
efetivamente relevante pelo uso de informações soltas,
redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o
consumidor”
-grifamos (REsp 586.316/MG).
Logo,
o direito
à informação,
deve ser visto como o único
e genuíno instrumento capaz de gerar a chamada “vontade
racional”
,
que “caracteriza-se
como verdadeiramente ‘autônoma’ e, por conseguinte, válida”.
(BERTONCELLO,
Karen Rick Danilevicz e; DE LIMA, Clarissa Costa. Superendividamento
Aplicado Aspectos Doutrinários e Experiência no Poder Judiciário.
GZ Editora. 2010. P.41/ss.) - Excelente leitura!.
Isso
porque, o CDC estabelece “dois
tipos básicos de informação”.
“Uma
informação que precede (publicidade, por exemplo) ou acompanha
(embalagem, por exemplo) o bem de consumo”.
E àquela “informação
passada no momento da formalização do ato de consumo, isto é, no
instante da contratação”.
(Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores
do Anteprojeto. 8ª edição, Forense Universitária. P. 271 e ss.).
Como
se vê, o STJ, festejadamente, segue no sentido de que o Código do
Consumidor transparece a preocupação do legislador com a questão
da informação.
Afinal,
bem que justificada, já que, nas palavras sábias de Mário Frota,
jurista Português, Presidente da Associação Internacional de
Direito de Consumo,
“a informação aos consumidores é conditio
sine qua non
da realização do mercado”.
Até
a próxima!