sábado, 4 de julho de 2009

De esquecimento em esquecimento se esquece o inesquecível.

Primeiro foi o deputado Edmar Moreira que “se esqueceu”, coitado!, de declarar um módico castelo estimado em míseros R$ 25 milhões. Agora foi a vez do 31º Presidente do Brasil, e ainda atual do Senado, se esquecer de declarar uma humilde residência de apenas R$ 4 milhões.... é pessoal, parece que em Brasília sobra pau de fazer cara e falta ginko biloba.

Mas acho que sei o porquê: segundo pude verificar no site da ANVISA, as vendas do ginko biloba estão suspensas desde 2006 (http://www.anvisa.gov.br/legis/resol/2006/re/2578_06re.htm), enquanto o desmatamento continua a olhos vistos Brasil a fora. É bem verdade que, segundo notícias recentes, o ritmo do desmatamento diminuiu para, apenas!, alguns milhares de KM² esse ano, viva! Porém a quantidade de madeira extraída dá, e sobra, para fabricar diversas novas caras-de-pau; produto de primeira necessidade no Planalto.

Mas falando sério, se é que isso é possível, esse clima de tensão e denuncismo só prejudica o bom andamento das Casas. Sugiro uma festa! Vamos comemorar! Afinal de contas, o Brasil acabou de ser campeão da Copa das Confederações! E o Coringão do Presidente Lula segue rumo à tríplice coroa! Viva! Penso em um baile de mascaras! Primeiro a festa teria que ser oficial... mas será que não vai dar problema isso aí? A opinião pública vai gostar? O que iriam dizer dos gastos? NADA! Nada seria dito porque nenhum de nós, simples contribuintes, ficaríamos sabendo. Seria uma espécie de baile oficial, mas secreto. Igualzinho às festas promovidas pela Sra. Jeany Mary, lembram?, a Ministra, também secreta, do Nheco-nheco! Ela era especialista em festas... e, segundo disseram, que festas!... Mas na “nossa” festa isso não seria permitido. Nada de nheco-nheco! Não na festa! Deixem isso para o Plenário das Casas, que de uma só tacada, ou votação, nheco-nhecam o povo brasileiro todo de uma vez só!

Sugiro ainda que o tema seja um baile de máscaras, mas todas de pau. E madeira nobre, viu?! Nada de compensado vagabundo, até porque essa palavra: vagabundo!, está proibida durante o festejo. Lá vai ser coisa de gente séria!

E o local? Ah... tenho uma sugestão: a Casa da Dinda! E por que não? Afinal de contas o Jardim dos Marajás, aquele cuja reforma custou módicos U$ 2,5 milhões, pagos pelo povo através do esquema PC “Finado” Farias, lembram?, seria o cenário ideal para receber os digníssimos Parlamentares, mais a cúpula do Poder. Serviria como luva em mão de dono! A Granja do Torto seria outra opção, mas já ficou provado que o nome “torto” induz ao exagero etílico e gente bêbada sempre faz besteira. Lembram do primeiro Arraiá do Torto, que o Presidente Lula estava mais torto que rastro de cobra? Pois é... No “nosso” baile de máscaras de jacarandá nada de gente torta! Todo mundo reto e bem vestido. Aliás, bem vestido não: “na beca”! Não sei se é porque uso terno todos os dias que tenho mania de gravatas e no Parlamento tem cada uma... seguramente a seda mais barata que por ali desfila deve custas algumas centenas de real, quiçá milhares!

Para as laides poderosas, só roupas “de marca” que não tenham sido compradas na mão da Eliane Tranchesi, pelo amor de Deus!!! Mais esse escândalo não dá! Imaginem a Polícia Federal apreendendo as vestimentas durante a festa? credo! Já basta para o povo saber que o Sarney será indiciado por formação de família, como bem noticiou o irreverente José Simão no Monkey News.

Pois bem, tudo resolvido. Vamos à festa! Mas espera!!! Quem vai pagar por tudo isso? Pergunta ingênua gafanhoto.... quem vai pagar é lógico que somos nós, pô! mas quem vai autorizar? Ah! Essa é bem fácil de responder: será o Agaciel! Ué, mas ele já não saiu? Saiu sim, mas ainda manda e desmanda secretamente de sua espécie de bat-sala secreta, situada exatamente abaixo da diretoria-geral. Eu só queria saber quem é que faz as vezes do mordomo Alfred? Será o Sr. “Secreta”? Aquele que exerce secretamente essa mesma função, mas não para o Batman e sim para a governadora do Maranhão, que por ter o pai que tem, desfruta de certas mordomias da "Sala da Justiça", que deveriam ser somente dos nossos supre-heróis de Brasília. Mas vamos deixar esse assunto para depois da festa! Toast!

sexta-feira, 3 de julho de 2009

A poesia de uma sentença.

Recentemente recebi por e-mail de um ilustre colega advogado e amigo pessoal, que foi o primeiro estagiário que tive e que hoje brilha em um grande escritório, a preciosidade abaixo. Confesso que ainda não tinha lido, apesar de antiga, a brilhante sentença exarada pelo Exmo. Dr. JUIZ (é! com letras maiusculas mesmo!) Sr. Gerivaldo Alves Neiva, de Conceição do Coité, na Bahia, terra de minha mainha.


Mas antes de deixá-los com a r. "obra de arte", quero dizer que ainda cursando Direito, tive o privilégio de estagiar em um grande escritório aqui do Rio de Janeiro, cujo principal cliente era um Banco. E tanto na resposta inicial ao processo, quanto nos recusos, a ordem era: contestar; recorrer!


Mas certas vezes o valor pago pelo simples preparo do recurso ou, principalmente, pela prova perícial, superava a prentenção do(a) autor(a) e isso me deixava indignado. Ora, por que não devolver ao cliente do Banco o valor que sabidamente foi transferido irregularmente de sua conta? Por que impingir tamanho sofrimento a um cliente, o obrigando a suportar a penosa e alongada via judicial para revaver àquilo que por direito é seu?! Seria menos uma ação denegrindo a imagem do próprio Banco! Por que tanta irracionalidade?...


Apesar da indignação quase que diária, sempre busquei fazer meu trabalho da melhor maneira possível, até porque a "concorrência" era grande e minha posição certamente era "vigiada" de perto por outros colegas. Eu sabia da importância daquele estágio para mim no futuro (hoje) e, além disso, adorava meus colegas diretos de trabalho e meu chefe-professor-amigo, um verdadeiro MESTRE, Dr. Eduardo Gouvea. Bons tempos...


Deixando o saudosismo de lado, aprendi a conviver com isso, mas sempre pensei, e continuo pensando, que EU não seria um comerciante da advocacia e sim um ADVOGADO. Hoje quando atuo, considero, e muito!, minhas diretrizes pessoais. Desaconselho a clientes o litígio pelo litígio ou o chamado "empurrar com a barriga". Brigar sem razão e recorrer sem fundamento, simplesmente em troca de mais honorários, definitivamente não é minha praia. Eu vivo meus processos. Penso neles e em seus reflexos na vida das pessoas. Mainha me ensinou a importância de se fazer o bem ao próximo. Agindo como antes me sentia o verdadeiro advogado do diabo.


Mas quando li a sentença a seguir, me senti revigorado! Imediatamente busquei saber mais sobre o autor de tão respeitável preciosidade. Parabéns Dr. Gerivaldo Alves! O senhor merece a toga que usa e dignifica a Magistratura. Oxalá tivéssemos mais juizes como Vossa Excelência!



Processo Número: 0737/05

Quem pede: José de Gregório Pinto

Contra quem: Lojas Insinuante Ltda., Siemens Indústria Eletrônica S.A e Starcell

Ementa:

UTILIZAÇÃO ADEQUADA DE APARELHO CELULAR. DEFEITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR.


Sentença:

Vou direto ao assunto. O marceneiro José de Gregório Pinto, certamente pensando em facilitar o contato com sua clientela, rendeu-se à propaganda da Loja Insinuante de Coité e comprou um telefone celular, em 19 de abril de 2005, por suados cento e setenta e quatro reais. Leigo no assunto, é certo que não fez opção por fabricante. Escolheu pelo mais barato ou, quem sabe até, pelo mais bonitinho: o tal Siemens A52. Uma beleza!


Com certeza foi difícil domar os dedos grossos e calejados de marceneiro com a sensibilidade e recursos do seu Siemens A52, mas o certo é que utilizou o aparelhinho até o mês de junho do corrente ano e, possivelmente, contratou muitos serviços. Uma maravilha!


Para sua surpresa, diferente das boas ferramentas que utiliza em seu ofício, em 21 de junho, o aparelho deixou de funcionar. Que tristeza: seu novo instrumento de trabalho só durou dois meses. E olha que foi adquirido legalmente nas Lojas Insinuante e fabricado pela poderosa Siemens... Não é coisa de segunda-mão, não!


Consertado, dias depois não prestou mais... Não se faz mais conserto como antigamente!


Primeiro tentou fazer um acordo, mas não quiseram os contrários, pedindo que o caso fosse ao Juiz de Direito.


Caixinha de papelão na mão, indicando que se tratava de um telefone celular, entrou seu Gregório na sala de audiência e apresentou o aparelho ao Juiz: novinho, novinho e não funciona. De fato, o Juiz observou o aparelho e viu que não tinha um arranhão.


Seu José Gregório, marceneiro que é, fabrica e conserta de tudo que é móvel. A Starcell, assistência técnica especializada e indicada pela Insinuante, para surpresa sua, respondeu que o caso não era com ela e que se tratava de "placa oxidada na região do teclado, próximo ao conector de carga e microprocessador" . Seu Gregório: o que é isto? Quem garante? O próprio que diz o defeito, diz que não tem conserto...


Para aumentar sua angústia, a Siemens disse que seu caso não tinha solução neste Juizado por motivo da "incompetência material absoluta do Juizado Especial Cível - Necessidade de prova técnica." Seu Gregório: o que é isto? Ou o telefone funciona ou não funciona! Basta apertar o botão de ligar. Não acendeu, não funciona. Prá que prova técnica melhor?


Disse mais a Siemens: "o vício causado por oxidação decorre do mau uso do produto". Seu Gregório: ora, o telefone é novinho e foi usado apenas para falar. Para outros usos, tenho outras ferramentas. Como pode um telefone comprado na Insinuante apresentar defeito sem solução depois de dois meses de uso? Certamente não foi usado material de primeira. Um artesão sabe bem disso.


O que também não pode entender um marceneiro é como pode a Siemens contratar um escritório de advocacia de São Paulo, por pouco dinheiro não foi, para dizer ao Juiz do Juizado de Coité, no interior da Bahia, que não vai pagar um telefone que custou cento e setenta e quatro reais? É, quem pode, pode! O advogado gastou dez folhas de papel de boa qualidade para que o Juiz dissesse que o caso não era do Juizado ou que a culpa não era de seu cliente! Botando tudo na conta, com certeza gastou muito mais que cento e setenta e quatro para dizer que não pagava cento e setenta e quatro reais! Que absurdo!


A loja Insinuante, uma das maiores e mais famosas da Bahia, também apresentou escrito de advogado, gastando sete folhas de papel, dizendo que o caso não era com ela por motivo de "legitimatio ad causam", também por motivo do "vício redibitório e da ultrapassagem do lapso temporal de 30 dias" e que o pobre do seu Gregório não fez prova e então "allegatio et non probatio quasi non allegatio". E agora seu Gregório? Doutor Juiz, disse Seu Gregório, a minha prova é o telefone que passo às suas mãos! Comprei, paguei, usei poucos dias, está novinho e não funciona mais! Pode ligar o aparelho que não acende nada! Aliás, Doutor, não quero mais saber de telefone celular, quero apenas meu dinheiro de volta e pronto!


Diz a Lei que no Juizado não precisa advogado para causas como esta. Não entende seu Gregório porque tanta confusão e tanto palavreado difícil por causa de um celular de cento e setenta e quatro reais, se às vezes a própria Insinuante faz propaganda do tipo: "leve dois e pague um!" Não se importou muito seu Gregório com a situação: um marceneiro não dá valor ao que não entende! Se não teve solução na amizade, Justiça é para isso mesmo!


Está certo Seu Gregório: O Juizado Especial Cível serve exatamente para resolver problemas como o seu. Não é o caso de prova técnica: o telefone foi apresentado ainda na caixa, sem um pequeno arranhão e não funciona. Isto é o bastante! Também não pode dizer que Seu Gregório não tomou a providência correta, pois procurou a loja e encaminhou o telefone à assistência técnica. Alegou e provou!


Além de tudo, não fizeram prova de que o telefone funciona ou de que Seu Gregório tivesse usado o aparelho como ferramenta de sua marcenaria. Se é feito para falar, tem que falar! Pois é Seu Gregório, o senhor tem razão e a Justiça vai mandar, como de fato está mandando, a Loja Insinuante lhe devolver o dinheiro com juros legais e correção monetária, pois não cumpriu com sua obrigação de bom vendedor.


Também, Seu Gregório, para que o Senhor não se desanime com as facilidades dos tempos modernos, continue falando com seus clientes e porque sofreu tantos dissabores com seu celular, a Justiça vai mandar, como de fato está mandando, que a fábrica Siemens lhe entregue, no prazo de 10 dias, outro aparelho igualzinho ao seu. Novo e funcionando! Se não cumprirem com a ordem do Juiz, vão pagar uma multa de cem reais por dia!


Por fim, Seu Gregório, a Justiça vai dizer à assistência técnica, como de fato está dizendo, que seu papel é consertar com competência os aparelhos que apresentarem defeito e que, por enquanto, não lhe deve nada.


À Justiça ninguém vai pagar nada. Sua obrigação é fazer Justiça!

A Secretaria vai mandar uma cópia para todos.

Como não temos Jornal próprio para publicar, mande pelo correio ou por Oficial de Justiça.

Se alguém não ficou satisfeito e quiser recorrer, fique ciente que agora a Justiça vai cobrar.

Depois de tudo cumprido, pode a Secretaria guardar bem guardado o processo!


Por último, Seu Gregório, os Doutores advogados vão dizer que o Juiz decidiu "extra petita", quer dizer, mais do que o Senhor pediu e também que a decisão não preenche os requisitos legais. Não se incomode. Na verdade, para ser mais justa, deveria também condenar na indenização pelo dano moral, quer dizer, a vergonha que o senhor sentiu, e no lucro cessante, quer dizer, pagar o que o Senhor deixou de ganhar.


No mais, é uma sentença para ser lida e entendida por um marceneiro (grifei).

Conceição do Coité, Bahia, 21 de setembro de 2005

Gerivaldo Alves Neiva

Juiz de Direito

quinta-feira, 2 de julho de 2009

Quanto custa o carro?

Sabe àquela máxima que diz “brasileiro é apaixonado por carro”? Cada vez acredito mais nisso! Sempre recebo consultas sobre os mais diversos temas ligados aos automóveis, mas o principal, sem dúvida, diz respeito às formas de financiamento que são oferecidas quando resolvemos adquirir ou trocar de carro.

Hoje em dia, milhões de brasileiros têm a oportunidade de adquirir um veiculo novo através das “facilidades” de financiamento que os bancos e financeiras oferecem no mercado. Porém todo cuidado não basta na hora de comprar um carro, novo ou usado, através de financiamento. Um primeiro alerta é que não é só a parcela do financiamento que deve caber no seu orçamento.

Não se canse de pesquisar e sempre some o CET – Custo Efetivo Total que é a soma de todas as taxas e juros que você vai pagar no financiamento. Desconfie de um financiamento com propaganda de juros menores do que a maioria, porque pode ser que tenham outros custos embutidos que o tornem mais caro.

Por isto o CET deve ser informado por todos os bancos, já que é uma determinação do Banco Central e facilita a comparação entre bancos.

Outra dica é não aceitar a primeira opção do vendedor sobre a financeira da loja, porque várias empresas comissionam o vendedor para que ele venda um financiamento, mas quem acaba pagando esta comissão é você.

Tente fugir dos financiamentos longos, com mais de 48 meses, pois a partir desta idade a manutenção do veículo encarece bastante, e o total de juros pagos também vai mais que dobrar o valor do veículo.

Nunca se esqueça que quanto maior for a entrada, melhor e menor será a taxa de juros. Financiamento não tem mistério, quanto menos financiar, menos juros vai pagar. Não comprometa mais do que 10% de sua renda com a parcela do financiamento, porque existem ainda gastos com seguros, IPVA e despesas com manutenção e combustível, fora as multas que fatalmente você acabará levando.

Fazendo uma conta rápida, podemos constatar que um carro básico, que rode 1.000 quilômetros por mês, sendo novo e com seguro, deve custar R$ 600,00 em média para o seu proprietário (R$ 200,00 de combustível + R$ 150,00 de seguro + R$ 150,00 de IPVA e taxas Detran + R$ 100,00 de manutenção/revisões). Um carro básico que rode 3.000 quilômetros por mês, pode custar mais de R$ 1.000,00 ao seu proprietário todos os meses. Já um carro de luxo pode ultrapassar os R$ 2.000,00 por mês com facilidade, se rodar os mesmos 3.000 quilômetros, isto porque seguros, IPVA e revisões são mais caros.

Para àqueles que adquirem nove veículo, dando o antigo na troca, alguns cuidados também devem ser observados. Nunca deixe o DUT – Documento Único de Transferência com o lojista, assinado ou não, e nem pense em conferir uma procuração pública para venda, pois isto é fonte certa de dores de cabeça. E lembre-se que os impostos até a venda, bem como eventuais multas e restrições de financiamento ou leasing, deverão ser resolvidos no ato da transferência do veículo, sob pena de não se efetivar a transferência. Vale lembrar que vender o veículo através de procuração, além de ilegal frente ao CTB (Código de Transito Brasileiro), é muito arriscado, pois o vendedor vai continuar responsável por impostos e multas junto ao DETRAN, podendo ser responsabilizado civil e criminalmente em caso de acidentes e ainda pode ter seu nome negativado se alguma obrigação de financiamento ou mesmo de impostos não for paga em dia. Olho vivo! É isso ai!

E quando a obra atrasa?


Os consumidores têm experimentado muitas facilidades para aquisição de imóveis, sendo uma delas a compra do imóvel na planta, com prazos de entrega pré-determinados em contrato e nos anúncios publicitários das obras.

Porém, o prazo outrora determinado, geralmente não é cumprido, e por vários motivos que não vêm ao caso. Aqui o que importa é a defesa do consumidor diante de tal situação.

Existe construtora com mais de dois anos de atraso para entrega e o consumidor que espera ansiosamente para deixar de pagar aluguel ou comprou aquele bem como investimento, acaba ficando no prejuízo.

É importante ressaltar, que em grande parte dos contratos de venda de imóvel na planta existe cláusula de carência para a finalização e entrega da obra sem que a construtora comprove qualquer fato capaz de gerar tal atraso.

Sem muito esforço é fácil perceber que tal previsão contratual é ilegal por gerar grave desequilíbrio na relação estabelecida entre o consumidor e o fornecedor, sendo tal prática vetada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Quando o problema chega às raias do Judiciário, a cláusula em questão deverá ser declarada nula de pleno direito pelo magistrado, justamente porque vai de encontro àquilo que o CDC determina e protege.

Na mesma ação judicial, cabe ao lesado pleitear indenização nesses casos, que geralmente é fixada pela Justiça entre 0,5 a 1% do valor de mercado do imóvel multiplicado pelos meses de atraso na entrega.

Outra opção para o consumidor é buscar a rescisão do contrato pela inadimplência da construtora, onde teria direito a receber de volta 100% dos valores que pagou e ainda pleitear indenização pelo desfazimento do contrato.

Couvert artístico e gorjeta são devidos?

Na última edição nós começamos a abordar os aspectos legais de algumas práticas adotadas por estabelecimentos comerciais de entretenimento, casas noturnas e afins.

O primeiro aspecto abordado foi a cobrança de consumação mínima, que como vimos, é prática abusiva segundo o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Nesta edição vamos analisar a legalidade da cobrança de couvert artístico e de gorjeta, o famoso 10%.

O consumidor tem estabelecido a seu favor como sendo direito básico na relação de consumo, receber a informação adequada e clara, com precisa especificação quanto às características e preço, dos diferentes produtos e serviços que lhes são oferecidos. Mas não é só! O Código também determina que sejam claramente informadas ao consumidor as regras de funcionamento do estabelecimento, para que possa haver o direito de escolha antes do efetivo consumo.

Se essa regra não for cumprida pelo bar, restaurante, casa de shows e congêneres, o consumidor não estará vinculado àquelas regras e poderá, por exemplo, não pagar o chamado couvert artístico.

Assim, se o estabelecimento tem show “ao vivo” e por ocasião daquela atração está sendo cobrado um valor (sempre preço fixo), o consumidor tem que ser prontamente informado disso logo que ingressar no estabelecimento, para que o preço possa ser cobrado separadamente da conta, porque sobre couvert artístico não existe os 10%.

Já com a gorjeta o assunto é um pouco mais complicado porque existe na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sua previsão legal. Porém, o consumidor não faz parte daquela relação de trabalho estabelecida entre empregado e empregador; empresário e garçom. A obrigação de remunerar o garçom pelo trabalho de servir as mesas é do empregador dele, que vende aos consumidores seus produtos e serviços, e que já embute na composição do preço o percentual referente ao pagamento dos salários daqueles funcionários.

É bom também esclarecer, que a CLT quando regulamentou a questão da gorjeta pretendeu garantir que o valor cobrado a mais fosse realmente repassado ao trabalhador, evitando a retenção desses valores recebidos pelo estabelecimento, e não criar obrigação nas relações de consumo. Até porque isso não seria possível, uma vez que a CLT dispõe em seu art. 1º, que suas regras valem somente para os trabalhadores, individuais ou coletivos, ali previstos.

Assim, entendo que o fato de se estipular gorjeta não é ilegal e nem abusivo desde que seja, como no caso do couvert, informado previamente e de forma clara ao consumidor.

Mas mesmo que o consumidor tenha sido informado da porcentagem cobrada pelo serviço de garçom e tenha sido bem atendido, pode se negar a pagar a taxa, justamente porque tal pagamento continua sendo mera liberalidade do consumidor. Isso só paga quem quer!

Vamos abordar a cobrança de consumação mínima, cobrança de couvert artístico, cobrança de gorjeta, cobrança de multa por perda da comanda, cobrança de entrada e os casos de furto dentro do estabelecimento. Como o assunto é extenso, vamos dividi-lo em partes e hoje vamos falar sobre a cobrança de consumação mínima e seus aspectos legais.

De antemão é bom deixar claro, que cobrar consumação mínima em bares, danceterias, restaurantes e casas noturnas é abusivo e ilegal. Isso porque nenhum fornecedor pode impor limites quantitativos de consumo aos seus clientes. (Conforme o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).

Em outras palavras: nenhum estabelecimento comercial pode condicionar a entrada de um consumidor em seu recinto ao pagamento de certa quantia mínima, determinando-lhe previamente quanto tem de gastar. O que se permite é a cobrança fixa de ingresso de entrada, ou qualquer valor sob rubrica semelhante.

Você, cliente, neste tocante, tem direito de consumir apenas alguma pequena parcela dos produtos vendidos pelo fornecedor, e, em conseqüência, de pagar só aquilo que consumir. Se a consumação mínima for apresentada para pagamento, incluída na nota de débito, o consumidor tem todo o direito de se recusar ao pagamento.

Mas aí começam as dores de cabeça que geralmente as pessoas evitam e acabam cedendo a essa nefasta prática de mercado.

Prevendo, desde já, que esta recusa ao pagamento pode resultar em imensuráveis transtornos, então que o consumidor requeira nota fiscal especificando o que foi cobrado a título de consumação mínima no documento. Ao depois, munido da prova do pagamento indevido, que se valha o consumidor da ação objetivando o reembolso do que fora coagido a pagar indevidamente, em dobro, mais dano moral pelo fato vexaminoso a que foi exposto.

Outro aspecto que também merece especial relevo é que a consumação mínima fomenta o enriquecimento ilícito do estabelecimento comercial, por permitir-lhe promover a cobrança de produto ou de serviço não consumido pelo cliente. Se o consumidor, simplesmente entra no estabelecimento, conversa com amigos, e coloca-se em retirada, nada ingerindo, não é lícito que lhe cobram "consumação mínima". Não há qualquer contraprestação, apenas uma das partes está sofrendo desfalque patrimonial: o consumidor. O fornecedor nada vende, nada fornece, mas ainda assim está sendo remunerado. Absurda a proposição!

Meu primeiro imóvel!

Esse vai interessar àqueles que vão adquirir imóvel na planta, pois vamos abordar a ilegalidade contida na conduta adotada por diversos construtores, que vinculam o financiamento do saldo devedor a um banco pré-determinado.

Quem já participou das negociações junto ao construtor para aquisição de imóvel na planta, notou que primeiramente é feita uma Promessa de Compra e Venda de Imóvel para Entrega Futura, sendo bastante comum constar no pacto às prestações periódicas acertadas e/ ou o valor referente à entrega das “chaves”.

Quando finalmente o imóvel prometido é entregue, geralmente é a hora de se pagar a pesada parcela referente a “entrega das chaves” e é justamente ai que começa o problema!

No caso do comprador não ter o total do dinheiro exigido para quitar à vista a prestação, será preciso um financiamento do valor por alguma instituição de crédito.

Ocorre, que na franca maioria das vezes, o próprio construtor já tem “o banco que está acostumado a trabalhar”, que geralmente é aquele que financiou a obra, e, por vezes, exige que o consumidor contrate com àquele banco, ferindo, nesse ponto, o Código de Defesa do Consumidor, que proíbe expressamente a chamada venda casada.

É bom dizer, que o banco que financiou a obra, não tem o direito de fazer hipoteca sobre as unidades vendidas ou se recusar a aceitar o financiamento do apartamento do consumidor por outro banco.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tem a matéria devidamente sumulada (Súmula 308): “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.

Diante desse quadro, vale a pena o consumidor buscar alternativas, pois as diferenças entre os valores cobrados pelos bancos podem chegar a quase 50%.

Assim, caso o construtor se negar a aceitar o financiamento, o comprador/ consumidor deve notificar a empresa por escrito e exigir a possibilidade de fazer o financiamento com o banco que oferecer as melhores condições.

Caso mesmo após a notificação o construtor continuar intransigente, o único caminho e procurar advogado e ingressar judicialmente contra tamanha ilegalidade.

Arranharam meu carro!



Caros leitores,

Quantas vezes já não nos deparamos com a seguinte mensagem: “não nos responsabilizamos por danos no veículo ou furto de objetos deixados em seu interior”. Basta procurar. Em quase todos os estacionamentos existe um ou vários avisos desse tipo. Parece até regra entre os prestadores desse tipo de serviço. Mas será que tal aviso tem efetiva validade? É isso que vamos descobrir!

Geralmente os estabelecimentos comerciais, buscando dar mais comodidade a seus clientes, em atenção àquela máxima de que cliente feliz ou satisfeito paga melhor ou rende mais, disponibilizam estacionamentos privativos anexos à loja. Seja o estacionamento terceirizado, ou seja, explorado por uma empresa especializada nesse tipo de serviço, ou então administrado pelo próprio estabelecimento, o Código de Defesa do Consumidor (lei 8.054/90) tem que ser obedecido. O código diz que todo consumidor tem direito de ter seu dano reparado ou consertado da melhor maneira possível, toda vez que aquele problema ou aquele prejuízo esteja, de alguma forma, relacionado à atividade de consumo. É a chamada responsabilidade objetiva do fornecedor, da qual já falamos aqui em outra oportunidade, mas que é sempre bom ser lembrada, porque garante a você, enquanto consumidor, o direito de ser ressarcido até mesmo pelo risco que correu em razão de uma negligencia a qualquer. O administrador ou explorador do serviço de estacionamento tem o dever zelar por todo e qualquer bem que ali é depositado, mesmo que o serviço seja gratuito!

Vale lembrar, que essa regra somente é válida para estabelecimentos regularmente constituídos. Para àqueles que têm o habito de deixar o carro e (pior!) a chave com o guardador de rua, muito cuidado porque em caso de acidente, além de não ter de quem cobrar seu prejuízo, você (proprietário do veículo) ainda poderá ter que arcar com o pagamento dos prejuízos causados a terceiros envolvidos.

Mas e no caso do consumidor mentir dizendo que, por exemplo, havia deixado seu computador no carro e o mesmo sumiu?

Antes da resposta, quero esclarecer que a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as relações contratuais. Boa-fé objetiva nada mais é do que o nome moderno para confiança. E mais: essa responsabilidade das empresas por danos aos veículos que se utilizam de seus estacionamentos não decorre do contrato de depósito, mas da cláusula geral de boa-fé objetiva, da perspectiva ética do contrato, que impõe como dever anexo (implícito), secundário, de qualquer relação contratual, a obrigação de lealdade e segurança. Assim, têm os estabelecimentos comerciais o dever de assegurar a pessoa e o patrimônio de seus usuários, como aplicação concreta do princípio da confiança.

Respondendo a pergunta acima, a solução é a empresa anotar ou exigir que seja expressamente descrito em termo próprio ou acautelado em suas dependências, qualquer objeto de valor acima de X reais. Mas isso tem que partir da empresa e não do consumidor, porque como visto é a empresa que assume toda a responsabilidade de guardar os bens ali deixados.