terça-feira, 8 de maio de 2012
As criminosas formas de cobranças praticadas em casas noturnas.
Caros
leitores,
Há algum tempo atrás, escrevi sobre as diversas, e infelizmente comuns,
práticas ilegais contra os consumidores, adotadas em bares, casas noturnas,
boates e afins.
Hoje em dia, quase três anos depois, é
triste notar que nesse nicho de mercado houveram irrisórias mudanças no atuar
das empresas. Em geral, o consumidor continua a ser, e muito, mal atendido e
submetido a toda ordem de desmedidos abusos, excessos e até crimes, cometidos
por quem, ordinariamente, deveria zelar pelo seu bem estar.
Neste sentido, tomemos como exemplo a
hipótese do consumidor não ter meios de quitar o valor daquilo que foi
consumido. Antes, porém, devemos diferenciar aqueles que agem de má-fé e já
saem de casa premeditando que irão a determinado estabelecimento e lá irão
consumir livremente, cientes de que não terão como pagar a conta, daqueles que,
por um motivo ou outro, não conseguem quitar o débito, apesar de sua boa-fé.
Para o a primeira hipótese não há
dúvida: polícia! É criminosa a atitude de quem consome sabendo que não terá
como pagar a conta; age com dolo, que é a intenção consciente de lesar o
estabelecimento. (art.176, CP).
No caso do consumidor de boa-fé que ou
perdeu sua carteira ou o cartão não está sendo autorizado ou simplesmente não
concorda com o valor da dívida e se recusa a pagar, não é permitido que o
estabelecimento, através de seus funcionários, adote qualquer medida vexatória,
restritiva ou punitiva contra o consumidor, que deve ser liberado sem maiores
constrangimentos, após a coleta de seus dados pessoais.
A partir daí, e de posse dos dados
daquele consumidor, o estabelecimento deve ir ao Judiciário pleitear a cobrança
daquela conta e mais o que entender de direito, sem que tenha sido feito uso do
exercício arbitrário das próprias razões, tipo penal descrito no art. 345 do
Código Penal, que em linguem simples nada mais é do que “fazer justiça com as
próprias mãos”.
Porém, é muito comum ouvir narrativas
de clientes que foram impedidos de sair do estabelecimento ou que tiveram bens
apreendidos ou de que foram levados a um “quarto” e sofreram espancamento e/ou
tortura, inclusive com emprego de máquinas de choque ou arma de fogo, e por aí
vai...
Aqueles que frequentam ou já
frequentaram a “night” provavelmente já viram de perto algumas dessas situações
e conseguem dimensionar como é humilhante ser tratado como um criminoso e
exposto ao ridículo na frente dos demais frequentadores. Já ouvi relatos de
pessoas que tiveram que deixar todos seus pertences a foram embora só de
cuecas! Verdadeiro absurdo!
Por fim, àqueles que eventualmente
venham a passar por este tipo de transtorno e queiram posteriormente submeter
os fatos ao crivo do Judiciário, sugiro que mantenham a calma e constituam
provas dessas famigeradas atitudes. Pode ser foto, vídeo, documento ou
testemunhas. Com a tecnologia disponível atualmente, não seria exagero afirmar
que todos, ou a grande maioria das pessoas, que frequentam a noite possuem um
celular que certamente dispõe de ferramentas muito úteis como: captura fotos,
gravador sons e filmagens.
Até a próxima!
Limite monetário de cobertura para as despesas hospitalares
Caros leitores,
Há pouco tempo um
familiar meu sofreu um grave acidente automobilístico e, devido ao grau das lesões,
precisaria ser submetido imediatamente a uma delicada intervenção cirúrgica,
para colocação de placas e fixação pinos na região do ombro e clavícula, sob
pena de perder a mobilidade desta importante área do corpo. Foi um susto
incrível naquela madrugada!
Muito embora esse
familiar seja cliente, há anos, de um renomado plano de saúde, foi necessário
buscar socorro no Judiciário, porque o plano de saúde não quis autorizar o uso
do material cirúrgico prescrito pelo médico responsável, bem como arcar com
todas as despesas do hospital particular para qual foi removido após o socorro.
O fato é que,
após passar três dias em um leito hospitalar, com fratura exposta, alto risco
de infecção e perda da mobilidade de todo o braço direito, foi exarada uma
ordem judicial através de um pedido liminar e a cirurgia foi realizada. Hoje
esse familiar vem se recuperando muito bem e não corre mais qualquer risco.
Essa história,
caros leitores, serve para exemplificar a forma desrespeitosa, abusiva,
desumana e ilegal, como os segurados
geralmente são tratados quando precisam utilizar seus planos de saúde,
em momentos de grande dificuldade.
Durante aqueles
três dias, entre idas e vindas ao Fórum e ao hospital, ouvi relatos
estarrecedores de médicos e funcionários. A saúde, e a própria vida humana,
tornaram-se puro business[1].
O aspecto financeiro se sobrepõe, e muito, ao bem-estar da pessoa
necessitada... pessoas que não conseguem um rápido acesso à justiça, ficam
literalmente apodrecendo em seus leitos, devido a abominável inércia e negação
dos planos de saúde em cumprir com suas obrigações.
Recentemente, a
4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial
735.750-SP[2],
entendeu que que é abusiva a cláusula do contrato, que limita a despesa com
internação hospitalar. Para os Ministros, “não pode haver limite monetário de
cobertura para as despesas hospitalares, da mesma forma que não pode haver
limite de tempo de internação”, isso porque, tal conduta é “incompatível com o
próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais
expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares”.
Registre-se
ainda, que em casos semelhantes, se faz presente o dano moral, que deverá ser
mensurado pelo juízo da causa. No caso do Recurso Especial citado, o mesmo foi
arbitrado me vinte mil reais.
Até a próxima!
Assinar:
Postagens (Atom)