terça-feira, 8 de maio de 2012

Anencéfalos


   Caros leitores,
  Recentemente o Superior Tribunal Federal – STF, após dois dias seguidos de julgamento, aprovou a possibilidade da realização de aborto em bebês anencéfalos.

  A questão é, sem dúvida, muito polêmica e desperta acalorados debates, que envolvem o respeito ao direito à vida – do feto - e à dignidade humana – da mãe -, ambos garantidos pela Constituição Federal como Preceitos Fundamentais. Porém, antes de se polemizar, é preciso que sejam considerados alguns aspectos legais.

 De início, tenhamos em mente que o Brasil é declaradamente um país laico[1], ou seja, é neutro, no sentido de indiferente, no que diz respeito ao credo religioso individual, tolerando, assim, as mais diversas manifestações religiosas, sem que haja qualquer influência destas, nas decisões de Estado.

 Outro ponto que deve ser anotado, é a grande dificuldade que o judiciário tem de adequar a legislação existente aos anseios sociais. Isso porque, em seu nascedouro, a lei é feita de forma genérica e abstrata para ser aplicada em um determinado caso concreto, que muitas vezes, sequer, se imaginava possível à época que a legislação a ser aplicada foi elaborada, como, por exemplo, os crimes praticados pela internet e sua completa falta de tipificação penal.
 Em outra frente, temos o próprio diagnóstico de anencefalia, cuja letalidade para o feto é de 100%, ou seja, não há possibilidade de vida extrauterina.

  De sorte que, considerando tais relevantes aspectos, e adotando um ponto de vista legalista, temos que essa faculdade concedida pelo STF a mãe que gera o anencéfalo é legítima e não fere o direito à vida, justamente porque desde o útero materno, aquele feto já é considerado pela medicina um morto cerebral.

 Assim, tendo em vista que o anencéfalo jamais sobreviveria fora do ventre materno e que a gestação pode ser prejudicial à saúde da própria mulher, qualquer entendimento diverso daquele declarado pelo STF, seria uma verdadeira violação de Preceito Fundamental, qual seja, a Dignidade da Pessoa Humana – da mãe.

  Por fim, é bom frisar que o posicionamento do STF encerra uma OPÇÃO a mãe, não sendo obrigatória a interrupção da gestação.
  Até a próxima!

[1]          Conforme De Plácido e Silva: "LAICO. Do latim laicus, é o mesmo que leigo, equivalendo ao sentido de secular, em oposição do de bispo, ou religioso." (SILVA, 1997, p. 45)