Caros leitores,
Há pouco tempo um
familiar meu sofreu um grave acidente automobilístico e, devido ao grau das lesões,
precisaria ser submetido imediatamente a uma delicada intervenção cirúrgica,
para colocação de placas e fixação pinos na região do ombro e clavícula, sob
pena de perder a mobilidade desta importante área do corpo. Foi um susto
incrível naquela madrugada!
Muito embora esse
familiar seja cliente, há anos, de um renomado plano de saúde, foi necessário
buscar socorro no Judiciário, porque o plano de saúde não quis autorizar o uso
do material cirúrgico prescrito pelo médico responsável, bem como arcar com
todas as despesas do hospital particular para qual foi removido após o socorro.
O fato é que,
após passar três dias em um leito hospitalar, com fratura exposta, alto risco
de infecção e perda da mobilidade de todo o braço direito, foi exarada uma
ordem judicial através de um pedido liminar e a cirurgia foi realizada. Hoje
esse familiar vem se recuperando muito bem e não corre mais qualquer risco.
Essa história,
caros leitores, serve para exemplificar a forma desrespeitosa, abusiva,
desumana e ilegal, como os segurados
geralmente são tratados quando precisam utilizar seus planos de saúde,
em momentos de grande dificuldade.
Durante aqueles
três dias, entre idas e vindas ao Fórum e ao hospital, ouvi relatos
estarrecedores de médicos e funcionários. A saúde, e a própria vida humana,
tornaram-se puro business[1].
O aspecto financeiro se sobrepõe, e muito, ao bem-estar da pessoa
necessitada... pessoas que não conseguem um rápido acesso à justiça, ficam
literalmente apodrecendo em seus leitos, devido a abominável inércia e negação
dos planos de saúde em cumprir com suas obrigações.
Recentemente, a
4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial
735.750-SP[2],
entendeu que que é abusiva a cláusula do contrato, que limita a despesa com
internação hospitalar. Para os Ministros, “não pode haver limite monetário de
cobertura para as despesas hospitalares, da mesma forma que não pode haver
limite de tempo de internação”, isso porque, tal conduta é “incompatível com o
próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais
expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares”.
Registre-se
ainda, que em casos semelhantes, se faz presente o dano moral, que deverá ser
mensurado pelo juízo da causa. No caso do Recurso Especial citado, o mesmo foi
arbitrado me vinte mil reais.
Até a próxima!