terça-feira, 8 de maio de 2012

Limite monetário de cobertura para as despesas hospitalares




Caros leitores,

Há pouco tempo um familiar meu sofreu um grave acidente automobilístico e, devido ao grau das lesões, precisaria ser submetido imediatamente a uma delicada intervenção cirúrgica, para colocação de placas e fixação pinos na região do ombro e clavícula, sob pena de perder a mobilidade desta importante área do corpo. Foi um susto incrível naquela madrugada!

Muito embora esse familiar seja cliente, há anos, de um renomado plano de saúde, foi necessário buscar socorro no Judiciário, porque o plano de saúde não quis autorizar o uso do material cirúrgico prescrito pelo médico responsável, bem como arcar com todas as despesas do hospital particular para qual foi removido após o socorro.

O fato é que, após passar três dias em um leito hospitalar, com fratura exposta, alto risco de infecção e perda da mobilidade de todo o braço direito, foi exarada uma ordem judicial através de um pedido liminar e a cirurgia foi realizada. Hoje esse familiar vem se recuperando muito bem e não corre mais qualquer risco.

Essa história, caros leitores, serve para exemplificar a forma desrespeitosa, abusiva, desumana e ilegal, como os segurados  geralmente são tratados quando precisam utilizar seus planos de saúde, em momentos de grande dificuldade.

Durante aqueles três dias, entre idas e vindas ao Fórum e ao hospital, ouvi relatos estarrecedores de médicos e funcionários. A saúde, e a própria vida humana, tornaram-se puro business[1]. O aspecto financeiro se sobrepõe, e muito, ao bem-estar da pessoa necessitada... pessoas que não conseguem um rápido acesso à justiça, ficam literalmente apodrecendo em seus leitos, devido a abominável inércia e negação dos planos de saúde em cumprir com suas obrigações.

Recentemente, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 735.750-SP[2], entendeu que que é abusiva a cláusula do contrato, que limita a despesa com internação hospitalar. Para os Ministros, “não pode haver limite monetário de cobertura para as despesas hospitalares, da mesma forma que não pode haver limite de tempo de internação”, isso porque, tal conduta é “incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares”.

  Registre-se ainda, que em casos semelhantes, se faz presente o dano moral, que deverá ser mensurado pelo juízo da causa. No caso do Recurso Especial citado, o mesmo foi arbitrado me vinte mil reais.

Até a próxima!


[1]    Negócio, comércio, transação.
[2]    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104788&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco