segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Cobrança de dívidas nas relações de consumo – Limite legal entre o lícito e o ilícito.

Prezados leitores,

Não é raro ouvir histórias de empresas que, através de seus prepostos (representantes/ funcionários), extrapolam o exercício do direito de cobrança dos clientes inadimplentes e cometem infração penal ao “utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer(art. 71, CDC).

Os exemplos são os mais variados. Vão desde a cobrança de dívida inexistente, com a inscrição do nome do suposto devedor nos cadastros restritivos de crédito, até às raias da ameaça física e xingamentos.

         Mas seja lá qual for a hipótese, o fato é que, nesses casos, a pena que pode ser imposta pelo juiz a quem comete esse tipo de crime contra o consumidor, é de detenção de três meses a um ano e mais multa.

         Além disso, o consumidor ainda terá direito de pleitear na justiça civil, uma compensação pela violência moral (psicológica) sofrida durante o evento, a ser paga ordinariamente pela empresa. Geralmente essa compensação é quantificada em dinheiro e arbitrada pelo juiz da causa, variando conforme a gravidade e extensão do ato violento sofrido.

         Então, fiquem atentos! Qualquer atitude de cobrança da empresa, que não seja: a) ingressar em juízo com a ação correspondente; b) fazer a cobrança via telefone identificável ou por carta, sem qualquer ameça, coação e/ou constrangimento; c) enviar notificação comunicando que caso o consumidor não pague em um determinado tempo, ingressará em juízo para a cobrança da dívida (essa forma de ameaça é, pois existe a ameaça do exercício regular do direito que é de ajuizar ação de cobrança); d) protestar um cheque sem fundos, e; e) incluir o nome do consumidor/devedor nos cadastros de proteção ao crédito (desde que tenha absoluta certeza que àquele consumidor realmente está inadimplente e que àquele débito foi legitimamente contraído), constitui, em tese, abuso do direito de cobrança, o que é expressamente proibido pela lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

         Até a próxima!