segunda-feira, 27 de junho de 2011

O consumidor por equiparação - Bystandard.

Caros leitores,

            Por várias vezes já tratamos aqui na coluna de assuntos relacionados a defeitos em produtos adquiridos ou na prestação de serviços que foram contratados pelo consumidor, tentando demonstrar os casos em que existe o dever de reparar, quando verificada uma falha.

         Mas hoje vamos abordar uma hipótese diferente. Imagine você tentando efetuar alguma compra a prazo e ao se verificar o sistema dos cadastros restritivos de crédito (SPC e SERASA), venha a constatação de que seu nome lá está inserido como sendo devedor de uma determinada quantia a um Banco que você jamais manteve qualquer relação.

            Primeiro um susto! Depois a indignação: “Mas como pode meu nome estar “sujo” por um Banco que eu nem tenho conta?”. Já ouvi esse tipo de comentário algumas vezes e é exatamente em casos como esse que se aplica imediatamente a norma impositiva contida no art. 29 da lei 8.078/90 (CDC), equiparando quem sofreu o dano à consumidor.

            Na hipótese aqui tratada,  e após a declaração de que a pessoa lesada atua como se consumidor fosse, seria correto o julgador também aplicar a regra do art. 14 do CDC, o qual imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço defeituoso, com fundamente na teoria do risco do empreendimento.

            Desta forma, a pessoa lesada, mesmo não tendo pactuado a qualquer relação de consumo com o Banco que lhe “negativou” indevidamente, seria encarada como consumidor e ficaria dispensada de demonstrar o elemento subjetivo da conduta, cabendo comprovar, tão somente, a ocorrência do fato lesivo, o dano e o respectivo nexo de causa. Por outro lado, caberia ao Banco trazer aos autos dessa hipotética demanda, provas de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do bystandard (aquele que é equiparado a consumidor).

            Nesse caso, além da obrigação de suspender a restrição indevida, seria legítimo também se requerer uma compensação pelo transtorno que o fato de estar com o crédito indevidamente restrito causou. Nesse ponto, uns entendem que seria o caso de dano moral in re ipsa , ou seja, presumido, independente da comprovação do abalo psicológico sofrido, outros já entendem que deve haver uma mínima comprovação do abalo, porque a repercussão íntima dos fatos vividos é percebida de forma diferente de pessoa para pessoa e pode ser que a hipótese não tenha chegado ao ponto de caracterizar o dano moral para àquela pessoa.

            Independente do posicionamento quanto a comprovação do dano moral, o fato é que quando qualquer um de nós for prejudicado por um fornecedor, seja Banco, empresa de telefonia ou de crédito, existe lei e princípios que garantem a efetiva reparação daquele ou daqueles danos que foram injustamente causados.
           
            Até a próxima!