sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

Observador inconveniente



Caros leitores,

Quero de início desejar a todos um excelente 2010 com paz, saúde e esperança de dias melhores.

No final do ano passado a redação aqui do jornal recebeu uma correspondência de uma leitora aflita, moradora do Rosa dos Ventos, relatando que determinado vizinho do prédio em frente tem por hábito ficar na janela, e de binóculos, observando a movimentação de pessoas nas piscinas e nos imóveis ao redor e isso tem causado grande angústia a leitora, pois se sente invadida em sua intimidade e privacidade.

Realmente o tema é delicado e pode gerar acaloradas discussões porque a configuração do suposto ato ilícito depende fundamentalmente de provas. Porém, vale esclarecer, que o simples fato de observar os vizinhos, por si só, não configura ato ilícito e é muito mais comum do que se imagina nos centros urbanos.

Por seu turno, a Constituição Brasileira, no seu artigo 5º, inciso 10º, prevê proteção às vítimas, estabelecendo que: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Sendo assim, qualquer pessoa que se sinta violada pode submeter o fato ao judiciário, até mesmo através dos juizados especiais cíveis e sem advogado, dependendo da gravidade dessa violação. Mas como dito anteriormente, o ponto fundamental de uma ação desse tipo seriam as provas carreadas nos autos do processo, para que o magistrado pudesse constatar a violação e o nível de perturbação que àquela atitude antissocial vem causando a vitima e, assim, arbitrar prudentemente o valor pecuniário do dano moral.

Meu conselho, nesse sentido, é que o bisbilhoteiro seja filmado e fotografado durante alguns dias para que se possa estabelecer a prática do ato perturbador, sua habitualidade e duração. De posse desse material sugiro, ainda, antes de se buscar a via judicial, que o autor do fato seja notificado pela vítima, para que lhe seja dada a ciência de que àquilo vem causando dano e oportunidade de cessar por conta própria tal prática.

Mas caso o ofensor não pare imediatamente com àquela conduta, o ofendido dever realmente buscar o judiciário pedindo que o juiz determine a sua interrupção sob pena de multa por descumprimento, além do arbitramento da indenização.

Até a próxima!
Dr. Marcus Soares
ARF Advogados Associados
Membros das Comissões de Defesa do Consumidor e Defesa dos Credores Públicos – Precatórios, da 57ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – Barra da Tijuca.