terça-feira, 22 de maio de 2012

A efetivação do direito de ser informado adequadamente.


Caros leitores,

Acredito que grande maioria de nós já passou pela situação de escolher um médico ou um hospital pelo “livro do plano de saúde” e quando chegou lá ou ligou para marcar consulta foi informado que o profissional ou a unidade hospitalar, foi descredenciado(a). O pior é quando a escolha feita era a única da região com a especialidade necessitada.

Pois bem. Um caso desse tipo, mas que resultou na morte do paciente, que sofria de enfermidade cardíaca e que já havia sido atendido anteriormente na emergência do mesmo hospital que lhe negou atendimento alegando o descredenciamento, foi julgado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, que dentre outras questões relativas ao processo, decidiu que a operadora de plano de saúde deve informar “individualmente cada associado sobre o descredenciamento de médicos e hospitais” (REsp 1.144.840/SP).

Esse precedente é fantástico e tem arrimo no princípio da informação adequada e clara, de que trata o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, em leitura conjunta com o art. 46 da mesma lei, que regula uma excludente obrigacional nos contratos de consumo, ocorrida quando não é dada a oportunidade ao consumidor de tomar ciência prévia – de forma clara e objetiva – de todo o conteúdo que abrange daquela contratação.

Em outras palavras, o STJ vem solidificando em suas jurisprudências aquilo que a doutrina já definiu como consentimento informado ou vontade qualificada, que, aliás, já foi objeto de uma de nossas matérias, no final do ano passado.

Seguindo essa coerente linha jurisprudencial, o STJ já definiu que a informação adequada, é “aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor” -grifamos (REsp 586.316/MG).

Logo, o direito à informação, deve ser visto como o único e genuíno instrumento capaz de gerar a chamada “vontade racional” , que “caracteriza-se como verdadeiramente ‘autônoma’ e, por conseguinte, válida”. (BERTONCELLO, Karen Rick Danilevicz e; DE LIMA, Clarissa Costa. Superendividamento Aplicado Aspectos Doutrinários e Experiência no Poder Judiciário. GZ Editora. 2010. P.41/ss.) - Excelente leitura!.

Isso porque, o CDC estabelece “dois tipos básicos de informação”. “Uma informação que precede (publicidade, por exemplo) ou acompanha (embalagem, por exemplo) o bem de consumo”. E àquela “informação passada no momento da formalização do ato de consumo, isto é, no instante da contratação”. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 8ª edição, Forense Universitária. P. 271 e ss.).

Como se vê, o STJ, festejadamente, segue no sentido de que o Código do Consumidor transparece a preocupação do legislador com a questão da informação. Afinal, bem que justificada, já que, nas palavras sábias de Mário Frota, jurista Português, Presidente da Associação Internacional de Direito de Consumo, “a informação aos consumidores é conditio sine qua non da realização do mercado.

Até a próxima!