quinta-feira, 2 de julho de 2009

Arranharam meu carro!



Caros leitores,

Quantas vezes já não nos deparamos com a seguinte mensagem: “não nos responsabilizamos por danos no veículo ou furto de objetos deixados em seu interior”. Basta procurar. Em quase todos os estacionamentos existe um ou vários avisos desse tipo. Parece até regra entre os prestadores desse tipo de serviço. Mas será que tal aviso tem efetiva validade? É isso que vamos descobrir!

Geralmente os estabelecimentos comerciais, buscando dar mais comodidade a seus clientes, em atenção àquela máxima de que cliente feliz ou satisfeito paga melhor ou rende mais, disponibilizam estacionamentos privativos anexos à loja. Seja o estacionamento terceirizado, ou seja, explorado por uma empresa especializada nesse tipo de serviço, ou então administrado pelo próprio estabelecimento, o Código de Defesa do Consumidor (lei 8.054/90) tem que ser obedecido. O código diz que todo consumidor tem direito de ter seu dano reparado ou consertado da melhor maneira possível, toda vez que aquele problema ou aquele prejuízo esteja, de alguma forma, relacionado à atividade de consumo. É a chamada responsabilidade objetiva do fornecedor, da qual já falamos aqui em outra oportunidade, mas que é sempre bom ser lembrada, porque garante a você, enquanto consumidor, o direito de ser ressarcido até mesmo pelo risco que correu em razão de uma negligencia a qualquer. O administrador ou explorador do serviço de estacionamento tem o dever zelar por todo e qualquer bem que ali é depositado, mesmo que o serviço seja gratuito!

Vale lembrar, que essa regra somente é válida para estabelecimentos regularmente constituídos. Para àqueles que têm o habito de deixar o carro e (pior!) a chave com o guardador de rua, muito cuidado porque em caso de acidente, além de não ter de quem cobrar seu prejuízo, você (proprietário do veículo) ainda poderá ter que arcar com o pagamento dos prejuízos causados a terceiros envolvidos.

Mas e no caso do consumidor mentir dizendo que, por exemplo, havia deixado seu computador no carro e o mesmo sumiu?

Antes da resposta, quero esclarecer que a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as relações contratuais. Boa-fé objetiva nada mais é do que o nome moderno para confiança. E mais: essa responsabilidade das empresas por danos aos veículos que se utilizam de seus estacionamentos não decorre do contrato de depósito, mas da cláusula geral de boa-fé objetiva, da perspectiva ética do contrato, que impõe como dever anexo (implícito), secundário, de qualquer relação contratual, a obrigação de lealdade e segurança. Assim, têm os estabelecimentos comerciais o dever de assegurar a pessoa e o patrimônio de seus usuários, como aplicação concreta do princípio da confiança.

Respondendo a pergunta acima, a solução é a empresa anotar ou exigir que seja expressamente descrito em termo próprio ou acautelado em suas dependências, qualquer objeto de valor acima de X reais. Mas isso tem que partir da empresa e não do consumidor, porque como visto é a empresa que assume toda a responsabilidade de guardar os bens ali deixados.