quinta-feira, 2 de julho de 2009

Couvert artístico e gorjeta são devidos?

Na última edição nós começamos a abordar os aspectos legais de algumas práticas adotadas por estabelecimentos comerciais de entretenimento, casas noturnas e afins.

O primeiro aspecto abordado foi a cobrança de consumação mínima, que como vimos, é prática abusiva segundo o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Nesta edição vamos analisar a legalidade da cobrança de couvert artístico e de gorjeta, o famoso 10%.

O consumidor tem estabelecido a seu favor como sendo direito básico na relação de consumo, receber a informação adequada e clara, com precisa especificação quanto às características e preço, dos diferentes produtos e serviços que lhes são oferecidos. Mas não é só! O Código também determina que sejam claramente informadas ao consumidor as regras de funcionamento do estabelecimento, para que possa haver o direito de escolha antes do efetivo consumo.

Se essa regra não for cumprida pelo bar, restaurante, casa de shows e congêneres, o consumidor não estará vinculado àquelas regras e poderá, por exemplo, não pagar o chamado couvert artístico.

Assim, se o estabelecimento tem show “ao vivo” e por ocasião daquela atração está sendo cobrado um valor (sempre preço fixo), o consumidor tem que ser prontamente informado disso logo que ingressar no estabelecimento, para que o preço possa ser cobrado separadamente da conta, porque sobre couvert artístico não existe os 10%.

Já com a gorjeta o assunto é um pouco mais complicado porque existe na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sua previsão legal. Porém, o consumidor não faz parte daquela relação de trabalho estabelecida entre empregado e empregador; empresário e garçom. A obrigação de remunerar o garçom pelo trabalho de servir as mesas é do empregador dele, que vende aos consumidores seus produtos e serviços, e que já embute na composição do preço o percentual referente ao pagamento dos salários daqueles funcionários.

É bom também esclarecer, que a CLT quando regulamentou a questão da gorjeta pretendeu garantir que o valor cobrado a mais fosse realmente repassado ao trabalhador, evitando a retenção desses valores recebidos pelo estabelecimento, e não criar obrigação nas relações de consumo. Até porque isso não seria possível, uma vez que a CLT dispõe em seu art. 1º, que suas regras valem somente para os trabalhadores, individuais ou coletivos, ali previstos.

Assim, entendo que o fato de se estipular gorjeta não é ilegal e nem abusivo desde que seja, como no caso do couvert, informado previamente e de forma clara ao consumidor.

Mas mesmo que o consumidor tenha sido informado da porcentagem cobrada pelo serviço de garçom e tenha sido bem atendido, pode se negar a pagar a taxa, justamente porque tal pagamento continua sendo mera liberalidade do consumidor. Isso só paga quem quer!