domingo, 5 de julho de 2009

Promessa é dívida!






Como o assunto relacionado à imóvel tem gerado diversos questionamentos quanto aos direitos do consumidor, vamos continuar no tema. Nosso assunto de hoje irá abordar as promessas que são feitas na propaganda veiculada pelas construtoras ou pelas empresas que vendem o imóvel.


Quando chegamos num stand de vendas com intenção de fechar negócio, geralmente diversas promessas nos são feitas, e a maioria de forma verbal, que na hora da entrega do imóvel vemos que nada daquilo é verdade.
Grande parte da controvérsia se dá quanto à taxa de juros e o índice de correção, no caso de parcelamento da compra, que ocorre na franca maioria das vezes.


É muito comum que o consumidor se preocupe somente em “encaixar” o valor da parcela em seu orçamento mensal sem pensar nos juros e no índice de correção que vêm embutidos, o que está errado e tende a dar problemas no futuro. Em minha opinião, a reflexão que antecede a compra do imóvel deve prever reserva financeira capaz de honrar, ao menos, seis parcelas do financiamento, sem que isso se torne verdadeiro caos em caso de desemprego ou grave perda financeira imprevista, como ocorreu no final do ano passado com a explosão da “crise do mercado financeiro”.


Ainda com relação aos juros, vale apena frisar que sua cobrança somente pode ter início após a entrega do imóvel e com habite-se!


Mas não é só. As construtoras ou empresas especializadas nesse ramo de venda, também estão obrigadas, por força do Código de Defesa do Consumidor, a cumprir àquilo que os corretores prometem para concluir a venda ou então devem arcar com os danos, inclusive moral, pelo descumprimento daquilo que estava acordado. Daí a importância de constar no contrato tudo que foi acordado, por menor que seja a promessa. Justamente para que em caso de inadimplemento, o consumidor possa mover a ação específica para lhe exigir o cumprimento da obrigação assumida ou, caso essa se torne impossível, perseguir a compensação financeira apta a minimizar o dano sofrido.


Segundo publicação recente do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, é obrigação da empresa que vende os imóveis e da própria construtora, colocar no anúncio de forma clara e ostensiva:


- A metragem do imóvel, especificando o que é área privativa (interna do imóvel mais sacada) e a área comum. O preço dos imóveis é fixado pela área privativa, portanto, verifique antes qual é a área privativa do apartamento para avaliar o preço do imóvel de acordo com o mercado;

- Número do Memorial de Incorporação da Obra e em qual cartório está registrado. Esta é uma condição essencial do negócio, pois nenhuma unidade pode ser comercializada sem o registro prévio do memorial de incorporação, o que pode inclusive sujeitar a empresa á multa de 50% do valor do imóvel em favor do consumidor.


- Se mostrar uma unidade decorada na propaganda, deve mencionar se os móveis na imagem compõem ou não o contrato, bem como o nº da unidade mostrada, sua metragem e preço.


- Se oferecer parcelamento, deve indicar a quantidade de meses, índice de correção e taxa de juros. Destaque-se que só podem ser cobrados juros após a entrega do imóvel com habite-se.


- Destinação do imóvel. Deve ficar claro se o imóvel é comercial ou residencial, pois imóveis comerciais têm restrição de financiamento e quanto a isenções de IPTU caso cabíveis.


Fiquem atentos e em casos de dúvida ou de promessas não cumpridas, exijam seus direitos.
Por fim, quando um grupo de consumidores é lesado pode ser feita ação coletiva para perseguir as devidas indenizações.