terça-feira, 5 de abril de 2011

Os reflexos atuais da lei 8.078/90.

Caros leitores,

Em 11 de setembro de 1990, o então Presidente do Brasil, Fernando Collor, assinou a lei federal 8.078, que dispões sobre a proteção do consumidor, fazendo com que “nascesse” o nosso Código de Defesa do Consumidor, chamado vulgarmente de CDC.

De lá para cá, temos que admitir que muitas coisas mudaram realmente. Muito mais pessoas, hoje, buscam “seus direitos” no judiciário. Muito mais gente “procura a justiça” e “não deixa barato” os maus tratos recebidos de um fornecedor de produtos ou serviços.

O que estamos vendo com o passar dos anos, é que o consumidor, de uma forma geral, vem gradativamente aprendendo a buscar o devido auxílio estatal quando algum direito seu é violado, gerando uma verdadeira “tsunami” de demandas relacionadas as atividades de consumo.

Para se ter uma ideia do tamanho dessa onda, segundo informação recente do Conselho Nacional de Justiça, as instituições bancárias atualmente ocupam o segundo lugar do ranking nacional de maiores litigantes do País, sendo responsáveis por 38% das ações em curso. E tem mais: entre os 20 maiores envolvidos, 11 são bancos, valendo destaque para a performance da Caixa Econômica Federal, Itau e Bradesco, que, juntos, são responsáveis por mais da metade dos processos entre os 100 maiores litigantes.

O setor de telefonia também não poderia ficar de fora e aparece em 4º lugar nessa classificação, sendo que entre os 20 maiores litigantes, temos a Brasil Telecom na 9ª posição e a Telemar na 17ª, ambas pertencentes ao grupo Oi.

No total, o setor público (federal, estadual e municipal), os bancos e as operadoras de telefonia, respondem por 95% de todos os processos dos 100 maiores litigantes do Brasil, ou seja, nota-se, a olhos vistos, o aumento acentuado das reclamações dos consumidores no Judiciário.

Mas será que diante dessas informações podemos crucificar os fornecedores de produtos e serviços bancários e de telefonia, principalmente, sob a acusação de serem estes os maiores malfeitores modernos? Entendo que não.

Na verdade, esse vigoroso número de ações ajuizadas demonstra que o mercado consumidor, de forma geral – e isso vale tanto para os consumidores quanto para os fornecedores -, ainda está se adequando as diretrizes estabelecidas pelo CDC.

Assim, se por um lado os fornecedores, ainda nos dias atuais, cometem os “pecados” do mal atendimento, da falta de informação clara e precisa, das cobranças indevidas e por aí segue, os consumidores também erram quando, dentre outras atitudes, exercitam o direito de ação e inundam o Judiciário com ações buscando vultosas compensações financeiras alegando prejuízos aleatórios ou em potencial, sem a efetiva comprovação do sofrimento físico/ psíquico vivido ou mesmo do nexo de causa entre o alegado fato e o dano. É a chamada “indústria do dano moral” que, infelizmente, se prolifera Brasil a fora.

Entendo que ambas as condutas, tanto dos fornecedores quanto dos consumidores, precisam de revisão, pois compõem as duas faces da mesma moeda, uma vez que um não existiria sem o outro. Sem consumidor não existiria fornecedor e vice-versa.

São duas forças poderosas que se chocam no dia a dia - seja através dos contratos bancários, do telemarketing, dos negócios imobiliários e etc - causando “terremotos” que geram “ondas” de processos que acabam invadindo a praia do Judiciário e levando consigo a esperança de uma justiça mais célere.

Finalizando, creio que nesse momento não se trate de apontar quem está mais certo ou quem está mais errado nessa seara, mas, sim, de se buscar meios de viabilizar o alcance do equilíbrio entre essas duas forças, para a elevação do bem estar social. E isso somente será possível, quando os fornecedores se adequarem as normas de conduta impostas pela Constituição e pelo CDC, investindo, por exemplo, em mais tecnologia, treinamento de pessoal e segurança, e os consumidores, por sua vez, passarem a agir com mais consciência diante dos fatos cotidianos ocorridos no curso das relações de consumo que, na maioria das vezes, não passam de mero aborrecimento, que podem, e devem, ser tranquilamente suportados por qualquer ser humano normal, sem maiores abalos à sua honra.