Caros leitores,
Recentemente foi noticiado nos meios de comunicação, a ocorrência de assalto à mão armada dentro de um dos vagões do metrô, que circulava na linha 1, próximo à estação Estácio de Sá.
Segundo a notícia publicada no sitio virtual G1, sete criminosos renderam os passageiros que seguiam no sentido Praça Saens Peña, por volta das 21 horas, e roubaram, pelo menos, quinze pessoas.
Passado o susto com o fato criminoso, certamente aqueles passageiros experimentaram um profundo sentimento de indignação e revolta, pois o metrô sempre foi visto como um meio de trasporte público relativamente seguro, se comparado aos demais.
O que fazer? A quem se socorrer?
Infelizmente, em casos desse tipo é reconhecido pelo Judiciário a excludente da responsabilidade do transportador, por caso fortuito externo, ou seja, “por mais segurança que tenha, a empresa de transporte ferroviário não tem condições de evitar assalto com arma de fogo, na plataforma de embarque, quando os bandidos estão enfrentando até mesmo as próprias forças de segurança do Estado. Trata-se, sem dúvida, de assalto praticado com violência, cenário capaz de ilidir a presunção de culpa da transportadora”(Resp 431.091SP).
A boa notícia é que inúmeras vozes já se levantaram contra essa inaceitável interpretação, valendo destacar as sempre brilhantes palavras do estimado professor, Desembargador Ademir Paulo Pimentel, da 13ª Câmara Cível, que recentemente em um julgamento, assim expressou sua indignação: “quedo-me à doutrina e jurisprudência, vencido, mas, jamais, data maxima venia, convencido, continuando a sonhar por um novo tempo de respeito e proteção aos trabalhadores que utilizam os serviços de transporte!”; “meu grito é um clamor profundo por mudanças! Por um novo tempo onde guarda ferroviário não se preste, apenas, para deter trabalhadores! Que guardas ferroviários não sirvam, apenas, para evitar prejuízos à arrecadação”.
Vale a pena ler a íntegra desse julgado. Quem tiver interesse, entre em contato que nós enviaremos uma cópia.
No mais, até que ocorra a efetiva mudança desse entendimento junto aos Tribunais Superiores, continuaremos a mercê da criminalidade e enriquecendo os cofres dessas empresas, porque a vida não pode parar e o trem já vem vindo!
Até a próxima!
domingo, 29 de janeiro de 2012
sexta-feira, 23 de dezembro de 2011
O remédio para acabar com "juizite"
Caros leitores,
Há pouco tempo, a ministra Eliana Calmon, corregedora do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em entrevista a uma revista de grande circulação nacional, disse que “o Judiciário está contaminado pela politicagem miúda, o que faz com que juízes produzam decisões sob medida para atender aos interesses dos políticos, que, por sua vez, são os patrocinadores das indicações dos ministros”.
Questionada sobre a forma de ascensão profissional na magistratura, a ministra pontuou que “o ideal seria que as promoções acontecessem por mérito. Hoje é a política que define o preenchimento de vagas nos tribunais superiores, por exemplo. Os piores magistrados terminam sendo os mais louvados. O ignorante, o despreparado, não cria problema com ninguém porque sabe que num embate ele levará a pior. Esse chegará ao topo do Judiciário”.
Após essa entrevista, iniciou-se uma “guerra” entre diversas associações de magistrados e o CNJ, cujos capítulos podem sera companhados diariamente pela mídia, principalmente a impressa.
Mas por que toquei nesse assunto? Porque essa contaminação do Judiciário pela “politicagem miúda” atinge a todos nós e se estende a todos os foros e suas varas.
Lógico que exitem juízes que vestem a toga com dignidade e julgam as demandas segundo os critérios legais e suas convicções próprias, exarando sentenças com a devida moralidade e coerência.
O resultado de uma demanda (procedência ou improcedência), não é o que mais importa quando analisamos a atuação do juiz no caso, mas, sim, o critério utilizado para que o magistrado chegasse aquela conclusão. Isso porque, muitas vezes somos surpreendidos com decisões de mérito (sentença) que parecem ter sido exaradas (proferidas) sem que os autos do processo fossem, ao menos, lidos e as provas carreadas devidamente apreciadas. É como se já houvesse um “padrão” a ser aplicado em casos semelhantes – principalmente junto aos juizados especiais cíveis -, com o que não concordo e acredito que a maioria também não concorde, uma vez que a justiça deve ser prestada ao cidadão, aplicando-se a lei - que é feita de forma genérica e abstrata - ao caso concreto submetido ao crivo do juiz.
Tomara que as pressões que veem sendo feitas pelas associações de magistrados não tenham o condão de enfraquecer o CNJ, principalmente no que diz respeito a fiscalização dos atos dos juízes, pois, afinal de contas, é preciso acabar com essa doença que é a “juizite”.
Até a próxima!
segunda-feira, 24 de outubro de 2011
A educação como um fator de mudança social
Caros leitores,
O acesso à educação sempre esteve em pauta em nossas diversas Constituições ao longo dos anos. Desde a Constituição Imperial, de 1824, foi estabelecido o direito à instrução primária de forma gratuita para todos os cidadãos.
Hoje, sob a égide da Constituição de 1988, o direito social à educação encontra-se devidamente tutelado e com muito mais detalhes, para que seja possível, um dia, quem sabe, se efetivar o modelo educacional pretendido pelo Poder Constituinte, que nitidamente o conectou ao reconhecimento da dignidade da pessoa humana, como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, visando o alcance de uma sociedade mais desenvolvida, com menos pobreza e menores índices de criminalidade.
Nessa seara, não podemos deixar de considerar, que uma sociedade mais “educada”, no sentido de ter maior acesso à cultura e instrução de qualidade, principalmente nos primeiros anos, no ensino fundamental, pode formar, com muito mais facilidade, cidadãos que compartilham intimamente sólidos princípios éticos e morais, que, segundo Aristóteles, constituem os os pilares da República.
Mas na prática o Brasil ainda está muito aquém dessa utópica realidade. A informação que nos chega através da mídia, é que muito poucas pessoas no país, atualmente, são capazes de ler e compreender um texto. São os chamados analfabetos funcionais, que são apurados pelo Indicador de Analfabetismo Funcional – INAF, que vem sendo apurado anualmente, desde 2001, por meio de estudo realizado pelo IBOPE com base na metodologia desenvolvida em parceria entre o Instituto Paulo Montenegro – responsável pela atuação social do IBOPE – e a ONG Ação Educativa. O Indicador mensura os níveis de analfabetismo funcional da população brasileira entre 15 e 64 anos de idade, englobando residentes de zonas urbanas e rurais de todas as regiões do Brasil, quer estejam estudando quer não.
A conclusão é que, regionalmente, o Brasil registra grandes disparidades entre uma região e outra em termos de alfabetismo. A região Sul continua registrando os maiores índices do País, tanto em leitura/escrita como em habilidades matemáticas, com 71% da população funcionalmente alfabetizada, sendo 1/3 de forma plena, um perfil semelhante ao da região Sudeste.
Para finalizar, não poderia deixar de dizer que a população feminina brasileira tem, em média, escolaridade superior à dos homens e vem mostrando, nas avaliações escolares, um melhor desempenho em leitura e escrita, enquanto que os homens se sobressaem nas habilidades matemáticas.
Até a próxima!
quinta-feira, 20 de outubro de 2011
O crédito consignado
Caros leitores,
Através de forte campanha publicitária nos mais diversos veículos de comunicação, o consumidor é seduzido pelo chamado “crédito consignado, rápido e fácil”.
Essa modalidade de concessão de crédito, que foi criada através da lei 10.820/2003, tornou-se uma febre de consumo, porque dispensa as garantias mais rígidas de outras formas de empréstimo, sendo possível ao tomador do dinheiro, o consumidor, conseguir crédito mesmo estando com “o nome sujo”.
Isso se dá, porque o risco da inadimplência é bastante reduzido, uma vez que a cobrança das parcelas consignadas é feita através de descontos diretos pela fonte pagadora do contratante (o consumidor), ou seja, o funcionário que firmar esse tipo de contrato receberá seu salário já com a dedução do valor da parcela prefixada.
Mas apesar de ser rápido e fácil conseguir receber até trinta por cento dos ganhos mensais em uma única parcela, em verdade, o consumidor está assumindo uma dívida, que deverá ser paga e não será barata.
Isso porque, muito embora os juros sejam, em regra, menores do que aqueles exorbitantes do “cheque especial” e do “cartão de crédito”, ainda assim o empréstimo é caro e deve ser utilizado com muito critério e cautela, para não se tornar mais uma causa de desassossego pessoal e até mesmo familiar.
Na prática, muitas empresas concedem esse tipo de crédito de forma irresponsável, pois não cumprem o dever legal de alertar o consumidor sobre os riscos daquela contratação e, por vezes, agem de maneira irresponsável e emprestam dinheiro a quem já está com bem mais de trinta por cento do salário comprometido com parcelas consignadas.
Assim sendo, e como não poderia deixar de ser, rotineiramente o judiciário é provocado a intervir nessas contratações, porque em muitos casos os consumidores praticamente não recebem mais salário no final do mês, causando risco à sua própria subsistência.
Deste modo, o posicionamento jurisprudencial que vem sendo adotado tanto pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, é que de não se tolera “descontos ilimitados em folha de pagamento ou conta corrente do devedor quando haja comprometimento substancial de seus vencimentos, salários ou proventos. A tese guarda aspectos constitucionais diretamente ligados ao princípio da dignidade da pessoa humana, e revela, sobretudo, uma reação do direito pretoriano à abusiva concessão de crédito que tem sido concedido a pessoas humildes e, também, de classe média que são diariamente expostas a uma maciça propaganda sobre as facilidades e conveniências do empréstimo consignado e outras formas de crédito facilitado”.
“Se por um lado, bem de ver, há desídia dos devedores que contratam mútuos que não podem honrar, por outro lado se mostra evidente a irresponsabilidade das instituições financeiras que oferecem crédito farto e impessoal, sem qualquer análise da capacidade econômico-financeira do devedor. Em casos tais, há confronto entre um legítimo direito de crédito e a dignidade humana, valendo observar que a limitação dos descontos, de fato, não elide os direitos creditícios dos apelantes. O saldo devedor se acumula, com atualização e acréscimo de juros, só não podendo ser satisfeito em parcela maior do que 30% dos salários, vencimentos ou proventos da parte devedora” (Apelação Cível 0111694-25.2007.8.19.0001).
Até a próxima!
Nota: Especial do STJ, publicado dia 23/10/2011: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103651
Nota: Especial do STJ, publicado dia 23/10/2011: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103651
sexta-feira, 26 de agosto de 2011
O direito a informação nas relações de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor – CDC, estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Essa previsão está no art. 6º, inciso III da lei 8.078/90.
Esse direito que o consumidor tem de ser informado à saciedade, corresponde ao dever do fornecedor de informar.
Temos, então, que enquanto para o consumidor a informação é um direito assegurado em lei, para o fornecedor é um dever que deve ser observado com muito mais cautela do que percebemos no dia a dia, para que se evitem as diversas reclamações judiciais que hoje existem sob o fundamento de violação desse direito-dever.
Vale dizer, que o dever de informar tem como base o princípio da boa-fé objetiva, que deve estar presente em qualquer relação jurídica, refletindo uma conduta pautada na lealdade, correção, probidade, na confiança, na ausência de intenção lesiva ou prejudicial ao outro contratante, chamados pela doutrina de “deveres anexos”.
Essa salutar preocupação da lei e da doutrina quanto a clareza e qualidade da informação nas relações de consumo, é legítima para que o consumidor possa fazer sua escolha e expressar sua vontade de forma racional e consciente.
Para ilustrar esse tema, tomemos como exemplo a compra e venda de um imóvel novo situado em terreno de marinha, no qual, consequentemente, haverá a cobrança de laudêmio para o registro da transação imobiliária, sendo que, na maioria das vezes, as empresas tentam transferir para o consumidor a obrigação de pagar tal encargo, apenas inserindo essa obrigação em determinada clausula, e sem nenhum destaque, no robusto contrato de adesão que impõem aos adquirentes, sem qualquer alerta sobre aquela excepcionalidade.
Nesse caso, a ilegalidade não está no fato do consumidor assumir, desde que de forma consciente e racional, o pagamento do laudêmio e, sim, no fato de não ter sido suficientemente informado nesse sentido, como geralmente ocorre nesses casos, sobre aquela onerosidade excessiva que estaria assumindo.
Logo, se o ônus pelo pagamento do laudêmio foi “assumido” pelo consumidor sem o devido alarde/advertência do fornecedor, tal obrigação poderá ser questionada judicialmente, caso não haja acordo entre as partes.
Até a próxima!
quinta-feira, 21 de julho de 2011
O Superendividamento do consumidor
Desde o dia 20 de julho as compras a prazo e o uso do cheque especial ficaram mais caros no Brasil.
É porque o Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central, mais uma vez promoveu o aumento da selic, que é a taxa básica de juros da economia do País, para 12,50% ao ano, fazendo com que qualquer tipo de financiamento fique mais caro.
Com isso, fatalmente o nível de endividamento das famílias brasileiras, que já havia registrado o recorde de 40% de todos os seus rendimentos anuais, segundo matéria publicada na Folha de São Paulo no dia 27 de junho, passado, irá aumentar mais ainda, podendo gerar, em alguns casos, o superendividamento.
Esse fenômeno do superendividamento já vem sendo estudado e legalmente tratado de forma devida nos países com economia mais desenvolvida que o Brasil há muitos anos, com destaque para os países europeus, cujos Tribunais devem estar tendo muito trabalho ultimamente em razão da crise econômica que se abateu sobre o velho continente.
Por aqui o superendividamento passou a ter evidência social após a edição do Plano Real, mas, principalmente, nos últimos seis anos, em razão da estabilidade econômica e a descoberta de uma parcela da população que estava excluída do sistema formal de crédito.
Consultando as jurisprudências do Tribunal de Justiça da nossa Cidade Maravilhosa, podemos observar que desde 2005 “é crescente a preocupação da doutrina e jurisprudência com as causas e os efeitos que os consumeristas denominam de 'superendividamento', tendo sido reconhecida, como ilícita, a conduta abusiva e irresponsável de algumas instituições financeiras que se aproveitando da inexperiência ou ingenuidade de clientes, especialmente as pessoas humildes e os aposentados, investem em pesada campanha publicitária, oferecendo crédito fácil, colocando à disposição valor bem superior à capacidade econômica daquele que notoriamente não pode pagar, ensejando sacrifício do consumidor com grave comprometimento de seu sustento e de sua família” (17ª Câmara Cível, Des. Edson Vasconcelos, apelação 82113-91/2009).
Como ainda não temos uma lei que trate especificamente desse fenômeno, na prática o que ocorre nas ações judiciais sobre esse tema, é geralmente a fixação dos descontos em conta corrente ou no contracheque, no percentual de 30% dos rendimentos. Isso quando o superendividamento não decorre do irresponsável descontrole e inexplicável inércia do consumidor, que simplesmente não paga o débito quando poderia tê-lo feito no prazo ajustado e sem qualquer sacrifício.
Ou seja, não é simplesmente o tamanho da dívida que justifica o pedido de revisão dos contratos de concessão de crédito. É preciso demonstrar que o volume de crédito concedido foi superior à capacidade financeira do consumidor endividado, evidenciando que houve uma análise irresponsável do agente financeiro, que não considerou o dever de informar, e até advertir, o consumidor, sobre a evidente excessiva onerosidade que aquela obrigação iria lhe gerar.
Nesses casos, o consumidor endividado pode pedir a revisão judicial do contrato alegando um defeito no negócio jurídico e aplicação de normas Constitucionais, de defesa do consumidor e da própria lei civil.
segunda-feira, 27 de junho de 2011
O consumidor por equiparação - Bystandard.
Caros leitores,
Por várias vezes já tratamos aqui na coluna de assuntos relacionados a defeitos em produtos adquiridos ou na prestação de serviços que foram contratados pelo consumidor, tentando demonstrar os casos em que existe o dever de reparar, quando verificada uma falha.
Mas hoje vamos abordar uma hipótese diferente. Imagine você tentando efetuar alguma compra a prazo e ao se verificar o sistema dos cadastros restritivos de crédito (SPC e SERASA), venha a constatação de que seu nome lá está inserido como sendo devedor de uma determinada quantia a um Banco que você jamais manteve qualquer relação.
Primeiro um susto! Depois a indignação: “Mas como pode meu nome estar “sujo” por um Banco que eu nem tenho conta?”. Já ouvi esse tipo de comentário algumas vezes e é exatamente em casos como esse que se aplica imediatamente a norma impositiva contida no art. 29 da lei 8.078/90 (CDC), equiparando quem sofreu o dano à consumidor.
Na hipótese aqui tratada, e após a declaração de que a pessoa lesada atua como se consumidor fosse, seria correto o julgador também aplicar a regra do art. 14 do CDC, o qual imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço defeituoso, com fundamente na teoria do risco do empreendimento.
Desta forma, a pessoa lesada, mesmo não tendo pactuado a qualquer relação de consumo com o Banco que lhe “negativou” indevidamente, seria encarada como consumidor e ficaria dispensada de demonstrar o elemento subjetivo da conduta, cabendo comprovar, tão somente, a ocorrência do fato lesivo, o dano e o respectivo nexo de causa. Por outro lado, caberia ao Banco trazer aos autos dessa hipotética demanda, provas de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do bystandard (aquele que é equiparado a consumidor).
Nesse caso, além da obrigação de suspender a restrição indevida, seria legítimo também se requerer uma compensação pelo transtorno que o fato de estar com o crédito indevidamente restrito causou. Nesse ponto, uns entendem que seria o caso de dano moral in re ipsa , ou seja, presumido, independente da comprovação do abalo psicológico sofrido, outros já entendem que deve haver uma mínima comprovação do abalo, porque a repercussão íntima dos fatos vividos é percebida de forma diferente de pessoa para pessoa e pode ser que a hipótese não tenha chegado ao ponto de caracterizar o dano moral para àquela pessoa.
Independente do posicionamento quanto a comprovação do dano moral, o fato é que quando qualquer um de nós for prejudicado por um fornecedor, seja Banco, empresa de telefonia ou de crédito, existe lei e princípios que garantem a efetiva reparação daquele ou daqueles danos que foram injustamente causados.
Até a próxima!
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