segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Cobrança de dívidas nas relações de consumo – Limite legal entre o lícito e o ilícito.

Prezados leitores,

Não é raro ouvir histórias de empresas que, através de seus prepostos (representantes/ funcionários), extrapolam o exercício do direito de cobrança dos clientes inadimplentes e cometem infração penal ao “utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer(art. 71, CDC).

Os exemplos são os mais variados. Vão desde a cobrança de dívida inexistente, com a inscrição do nome do suposto devedor nos cadastros restritivos de crédito, até às raias da ameaça física e xingamentos.

         Mas seja lá qual for a hipótese, o fato é que, nesses casos, a pena que pode ser imposta pelo juiz a quem comete esse tipo de crime contra o consumidor, é de detenção de três meses a um ano e mais multa.

         Além disso, o consumidor ainda terá direito de pleitear na justiça civil, uma compensação pela violência moral (psicológica) sofrida durante o evento, a ser paga ordinariamente pela empresa. Geralmente essa compensação é quantificada em dinheiro e arbitrada pelo juiz da causa, variando conforme a gravidade e extensão do ato violento sofrido.

         Então, fiquem atentos! Qualquer atitude de cobrança da empresa, que não seja: a) ingressar em juízo com a ação correspondente; b) fazer a cobrança via telefone identificável ou por carta, sem qualquer ameça, coação e/ou constrangimento; c) enviar notificação comunicando que caso o consumidor não pague em um determinado tempo, ingressará em juízo para a cobrança da dívida (essa forma de ameaça é, pois existe a ameaça do exercício regular do direito que é de ajuizar ação de cobrança); d) protestar um cheque sem fundos, e; e) incluir o nome do consumidor/devedor nos cadastros de proteção ao crédito (desde que tenha absoluta certeza que àquele consumidor realmente está inadimplente e que àquele débito foi legitimamente contraído), constitui, em tese, abuso do direito de cobrança, o que é expressamente proibido pela lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

         Até a próxima!

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Furto em unidade autônoma (apartamento)

Caros leitores,

Não faz muito tempo, fui chamado pelo síndico de um condomínio edilício aqui da região, para atender ao seguinte caso: determinada pessoa era locatária de um apartamento e durante o período de festas de fim de ano, enquanto viajava, sublocou o imóvel por temporada a terceira pessoa, com a ciência do proprietário, bem como da Administração do condomínio. Até aí nada demais. Com as devidas previsões em contrato, anuência do proprietário e  ciência da Administração, nada impede esse tipo de negócio.

No final do prazo estipulado, a locatária informou à Administração que a sublocação havia sido desfeita e que era para cancelar a carteirinha de acesso à piscina que havia sido feita em nome da sublocatária. Prontamente a Administração assim procedeu.

Mas ao que parece, a relação entre essas duas pessoas evoluiu e se tornaram amigas, pois a antiga sublocatária era vista com frequência circulando pelo condomínio, com autorização daquela moradora.

Até que um dia, a Administração recebeu uma ligação da moradora, desautorizando o ingresso da antiga sublocatária e agora, aparentemente, também ex-amiga, nas dependências do condomínio.

Quase que ao mesmo tempo que a ligação era recebida pela Administração, essa pessoa (ex-sublocatária e ex-amiga) chegou no condomínio, e como era conheceida e estava com as chaves do imóvel na mão, ingressou no condomínio alegando que iria pegar umas roupas suas que haviam ficado no imóvel e que não iria demorar.

Imediatamente a Adminsitração foi informada pelo rádio que àquela pessoa havia ingressado no condomínio, mas que a moradora não estava em casa. Prontamente a segurança foi informada que a mesma não estava mais autorizada. Assim, rapidamente um segurança se dirigiu ao apartamento e encontrou a pessoa na porta do imóvel, aparentemente, já de saída, com uma pequena bolsa, fechando a porta com as chaves e aparentando muita calma.

Como nenhum dano ou suspeita de crime foi verificado, essa pessoa deixou as chaves na portaria e foi embora tranquilamente.

Algum tempo depois chega ao condomínio a moradora, acompanhada de uma viatura policial e as berros dizia ter sido assaltada, que sua residência havia sido invadida por uma criminosa e que algumas jóias haviam sido roubadas.

Bem, o caso foi parar da delegacia policial e a dúvida do síndico era saber qual a parcela de responsabilidade do condomínio nessa confusão, incluindo nesse sentido a empresa contratada para prestar segurança.

Desta forma, tempos que o contrato de prestação de serviço firmado com o Condomínio, para vigilância de suas dependências, ou seja, áreas comuns, garagem e subsolo, demosntra haver uma relação de consumo, fixada diretamente entre o Condomínio e a empresa de segurança, que responde objetivamente (de forma direta e sem que seja demonstrada a culpa) pelos eventos danosos (fato do serviço) provocados a terceiros, que são equiparados a consumidores por força legal.

Porém, no caso em debate, ainda que eventualmente reste demonstrado que de fato ocorreu falha da empresa de segurança, que, por seu preposto (funcionário/ representante), franqueou o ingresso de pessoa não autorizada nas dependências do condomínio, ainda assim, para que seja possível estabelecer a responsabilidade civil objetiva da empresa contratada, e o dever de se indenizar a moradora, seria necessário estabelecer o nexo de causa (a ligação/ conexão) entre o fato do vigilante ter permitido a entrada daquela pessoa e o alegado furto das jóias. Até porque, o serviço de segurança foi contratado exclusivamente para as áreas de uso comum e não se estende aos apartamentos.

Outro ponto que também dever ser matária de prova é a existência de tais jóias, se é que realmente existem ou existiam. A moradora não apresentou nos autos do inquérito policial qualquer prova da propriedade das jóias ou ao menos o certificado de garantia e originalidade das mesmas, limitando-se a dizer que ganhou de presente.

Rapidamente vale comentar um fato curioso desse caso, que foi levantado pela autoridade policial durante as longas horas que ficamos na delegacia: a moradora que se dizia roubada, já chegou ao condomínio com a polícia e, sem nem ter subido no imóvel, declarou que suas jóias haviam sido roubadas...

A conclusão que podemos chegar é que sem que se estabeleça o nexo de causa entre o ato e dano, e a existência de tais jóias, nem o Condomínio e nem a empresa de segurança podem ser responsabilizados, até porque, no caso, não houve a demonstração de qualquer dano, sendo esse último o marco inicial da responsabilidade civil.

domingo, 4 de julho de 2010

Barulho e fumaça no condomínio


Prezados leitores,

O assunto de hoje surgiu da dúvida de uma leitora, que por e-mail me relatou que no edifício em que mora tem um vizinho jovem que vive sozinho e que praticamente todos os dias recebe pessoas em sua residencia para uma espécie de festinha entre amigos, onde o som é sempre alto e, aparentemete, existe consumo de maconha, cujo odor caracteristico denuncia o uso.

A dúvida da leitora era saber o que deveria ser feito, tanto por ela quanto pela Administração do condomínio, para impedir que esse rapaz, que é locatário do imóvel, continuasse com tais práticas.

Temos aqui duas situações. Uma diz respeito a prática do crime de usar droga ilícita entorpecente, previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006. Já a outra diz respeito ao uso anormal da propriedade previsto no art. 1.277 e violação do dever do condômino disciplinado pelo art. 1.366, IV, ambos do Código Civil.

Nesse sentido, a Teoria do Uso Normal da Coisa Própria, que foi estabelecida por um grande jurista, ainda do século retrasado, chamado Rudolf Von Ihering, e que até hoje é aplicada, ensina que  o uso da propriedade não deve ultrapassar as necessidades normais da vida cotidiana. Então, qualquer interferência, que venha a causar turbação a outras pessoas, deve ser reprimida. A medida que se utiliza para calcular o grau de turbação, se baseia no que as pessoas em média costumam tolerar. Se houver um uso além, este deve ser reprimido.

Desta maneira, é possível concluir que o uso anormal da propriedade engloba não só a prática do crime de consumir drogas, mas também qualquer outro que possa trazer pertubação aos demais moradores.

Assim, o incomodo causado por atos anormais partidos de determinados moradores pode, e deve, ser reprimido pela Administração, considerando que sua função primária é zelar pelos interesses e patrimônio comum.

Porém, a intervenção deve ser criteriosa, para que a Administração não passe a integrar a condição de envolvida direta em matéria de responsabilidade civil e/ou criminal.

Diga-se isso, pois caso alguma atitude baseada em meras suposições ou idealismos pessoais dos administradores venha a causar algum dano patrimonial ou extrapatrimonial (moral) ao “acusado” de usar drogas, estará o condomínio na condição de devedor daquela reparação, o que certamente não é o foco de nenhuma administração coerente.

É óbvio que qualquer fato criminoso deve ser reprimido nas dependências do condomínio tanto pelo Síndico como por qualquer outro morador, condômino (proprietário) ou não (locatário).

Especificamente no caso em exame, a primeira atitude que deveria ser tomada é o registro em sede policial do fato. Cabe a quem afirma ter ciência daquele fato, ir à delegacia policial da área e registrar a ocorrência. De posse do Registro, deve o mesmo encaminar uma cópia à Administração requerendo as providências cabíveis.

Mas não é só o Registro da Ocorrência que autoriza à Administração emitir multa por infração. O fato deve ser apurado pela Autoridade Policial. A punição somente deve ser imediata caso haja flagrante do fato e de sua da autoria.

Caso o morador não queira registrar o fato na Delegacia competente, mas faça constar no livro de reclamações sua irresignação, sem, contudo, apontar o suposto autor, cabe à Administração emitir circular alertando que aquele tipo de conduta é crime e que não será tolerada nas dependêcias do condomínio.

Na hipótese do fato ser notório no condomínio, é prudente que o mesmo venha a ser tratado em Assembleia convocada para esse fim, para que seja deliberado se o caso se trata de conduta reiteradamente antissocial e se o morador deve ser afastado do condomínio.

Até a próxima!

quinta-feira, 3 de junho de 2010

Lugar de criança é no banco de trás.


Caros leitores,

A partir desse mês torna-se obrigatório o transporte de crianças menores de 10 anos, somente no banco de trás e com o equipamento de segurança específico. Trata-se da Resolução n.º 277 do Contran, publicada em junho de 2008, cuja a fase punitiva se inicia em 09/06/2010.

Apesar da citada Resolução já estar em vigor há mais de dois anos, somente agora, com a ampla divulgação da mídia, principalmente através dos telejornais, é que os cidadãos passaram a refletir sobre a mudança e, logicamente, diversas dúvidas surgiram. “E nos taxis?”. E nas conduções escolares?”. “E nas motos?”. E se a criança já for grandinha e couber no banco da frente com o cinto de segurança?”. Diante de tantas dúvidas, e considerando que recentemente me tornei papai, e que esse assunto também me diz respeito, resolvi pesquisar sobre o tema.

       Depois de conversar com alguns colegas que militam na área de trânsito, ler diversos artigos e estudar a Resolução do Contran, conclui que a intenção da norma é boa, mas precisa de muita reflexão, ajustes e, em especial, ponderação e razoabilidade da fiscalização.

       Particularmente, e falando como pai,  penso que lugar de criança é mesmo no banco de trás e com toda a segurança possível. Mesmo que em pequenos trajetos ou até dentro do condomínio, porque uma simples colisão a 40km/h já seria suficiente para lançar uma criança contra o painel ou párabrisas e provocar graves lesões ou até ser fatal.

       Bem, como o espaço é curto e o tema desperta grandes e profundos questionamentos, vou me ater a um dos aspéctos práticos da legislação, mas de antemão me coloco a disposição para tentar sanar qualquer dúvida que seja enviada para a redação do jornal ou  diretamente a mim através de e-mail.

       A legislação determina que crianças com até um ano devem ser transportadas no bebê conforto, no sentido contrário (de costas) ao movimento do veículo; De 1 a 4 anos, o transporte deve ser na cadeirinha, no banco de trás e no mesmo sentido do movimento do veículo; A partir dos 4 anos até os 7 anos e meio, é a vez de usar o assento de elevação; Por fim, o cinto de segurança. Lembrando que a criança deve ficar no banco traseiro até completar 10 anos. Salvo exceções.

       Na minha opinião, regulamentar levando em consideração somente a idade é um ato falho do legislador, porque o tipo de equipamento deveria estar atralado também ao peso e a altura da criança. Afinal de contas, não estamos tratando de clones identicos e sim de pessoas na fase infantil, cuja compleição física é extremamente variada e em contínua mutação, e isso deveria ser considerado.

       Em verdade, independente de Resolução ou qualquer tipo de norma que possa vir a ser criada, penso que a responsabilidade da segurança das crianças é dos pais e ponto. Dentro dos automóveis, o peso é maior ainda e passa a ser de quem está ao volante, mas na prática o que, infelizmente, pude perceber, é que muitas crianças com dois, três anos, em diante, parecem que já decidem como vão ser transportadas e os pais ou condutores, talvez até para evitar mais um estresse cotidiano, fazem vista grossa e irresponsavelmente permitem que os pequenos viagem com o bem quiserem, desde que fiquem quietos.

       Sugiro aos pais e condutores que reflitam sobre isso, até porque agora a  multa para quem não utilizar equipamento de retenção é considerada grave (R$ 191,54) e o condutor é penalizado com sete pontos na CNH.

       As exceções são para os veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro. Nesse caso o transporte de crianças com até dez anos de idade poderá ser realizado neste banco, utilizando-se sempre o dispositivo de retenção adequado, e considerando o peso e altura da criança. Os veículos de transporte coletivo, aluguel, escolares e autonômos (táxis), além dos que tenham peso bruto acima de 3,5t, também estão excluídos da regra e não precisam possuir os sistemas de retenção, o que julgo ser mais um erro, porque a grande maioria das crinaças utilizam diariamente esses veículos para deslocamento, já que andar de carro particular é privilégio de poucos.

       Até a próxima!

sábado, 1 de maio de 2010

O TRANSPORTADOR AÉREO E O OVERBOOKING



Caros leitores,

A partir dessa edição, estaremos compartilhando o espaço da nossa coluna, com outros colegas advogados, que gentilmente aceitaram o convite para nos trazer novas idéias sobre temas atuais e comumente vividos no cotidiano.

O primeiro convidado é o Dr. Eduardo Abreu Biondi, que com muita propriedade aborda as nuances que envolvem o transporte aéreo e o overbooking. Boa leitura!

Não é raro hoje em dia, as empresas de transporte aéreo aproveitarem da vulnerabilidade do consumidor, para auferir uma margem de lucro ainda maior. Não são poucos os casos em que o consumidor compra a passagem, porém, na hora de embarcar, se veja privado de utilizar o serviço contratado, pois, houve uma venda de bilhetes maior do que o número de lugares disponíveis na aeronave.

Quando isso ocorre, é o que chamamos de overbooking, ou seja, o passageiro é impedido de viajar por conta do excesso de lotação no vôo, isto porque, quando a venda de passagens aéreas e a apresentação dos passageiros para embarque ocorrem em número superior ao dos lugares da aeronave.

Salienta-se, que o principio constitucional e as regras contidas no CDC devem ser privilegiados, em detrimento de qualquer acordo internacional, que registra apenas a possibilidade de indenização, e em valores limitados, decorrentes de danos materiais e morais sofridos pelos passageiros de transporte aéreo.

Desta forma, nos termos dos Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, o passageiro é reputado consumidor, pois, utiliza como destinatário final os serviços de transporte aéreo e a empresa é considerada fornecedora ante a prestação desses serviços, que incluem o transporte e a entrega da bagagem, posto, que correspondem a atividades próprias da viagem e oferecidas no mercado de consumo, mediante remuneração.

Insta dizer, que a prática de overbooking é considerada abusiva e os danos advindos dessa falha na prestação do serviço, poderão ser pleiteados em uma eventual demanda judicial.

Logo, deve o consumidor guardar a passagem aérea para que possa exigir a devolução do valor despedido com juros e correção monetária à título de dano material.

E ainda, incumbirá ao fornecedor o dever de arcar com os prejuízos decorrentes da venda de número maior do que lugares disponíveis em aeronave, já que tal prática é vedada pelo ordenamento jurídico, eis que constitui risco do negócio, devendo ser suportadas as conseqüências pela empresa aérea.
Portanto, pode-se dizer com segurança que pratica de overbooking gera enormes desgastes físicos e emocionais, causando insegurança e indignação em todos que buscam na viagem de avião modalidade de transporte segura, rápida, confiável e eficaz, ensejando a responsabilização da empresa no ressarcimento por danos morais, conforme preceitua o Artigo 5º, X, da Constituição Federal.

Por último, deve-se lembrar, que o prazo para o ajuizamento de uma ação por danos causados em virtude de prática de overbooking é de 5 anos, conforme preceitua o Artigo 27 da Lei 8.078/90.

Dúvidas, encaminhe seu e-mail para: consumidor.barra@oabrj.org.br.

O Dr. Eduardo Abreu Biondi é Advogado atuante, Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/BARRA, Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/RJ, Membro da Comissão de Direito Bancário da OAB/RJ, Pós Graduado em Responsabilidade Civil, Direito do Consumidor, Direito Imobiliário e Processo Civil.

Até a próxima!

quinta-feira, 29 de abril de 2010

Minha princesa

Pessoal,


Dia 23/04/2010, nasceu minha filha Luisa, um anjo que Deus me enviou.
Queria compartilhar com vocês esse momento de tanta alegria e emoção em minha vida!

quarta-feira, 7 de abril de 2010

Caarj lança campanha para ajudar vítimas da chuva. Participe

Da redação da Tribuna do Advogado

07/04/2010 - A Caarj lançou, nesta quarta-feira, dia 7, campanha que vai recolher donativos para as vítimas das chuvas que atingiram o estado do Rio no início desta semana.

Os colegas poderão participar entregando alimentos não-perecíveis, roupas e cobertores no serviço social da Caixa ou nas subseções, de segunda a sexta, entre 10h e 16h.



http://www.oab-rj.org.br/index.jsp?conteudo=12086