terça-feira, 3 de novembro de 2009
OBRAS EM CONDOMÍNIO
terça-feira, 6 de outubro de 2009
ASSALTO EM CONDOMÍNIO
Mas será que o condomínio tem sua parcela de culpa nesses eventos?
Para isso, o primeiro passo seria consultar a convenção de condomínio. Geralmente existe cláusula de exclusão de responsabilidade com relação a furto em área comum, como, por exemplo, o furto na garagem ou no bicicletário, em que a responsabilidade do condomínio estará afastada, desde que o furto não tenha sido praticado por funcionário do edifício ou vigia, porque aí estaria caracterizado o dever de reparar devido a chamada culpa “in eligendo” do síndico na contratação daquela pessoa.
O segundo passo seria saber se o condomínio dispõe de serviço de vigilância especializada, seja pessoal ou eletrônica, e se tal serviço é somente para as áreas comuns ou também às unidades autônomas.
O que se vê, é que a grande maioria dos condomínios dispõe somente dos serviços básicos e indispensáveis de portaria, recepção, manutenção e limpeza das áreas comuns. Da mesma forma, não assumem qualquer dever de guarda ou segurança quanto a objetos deixados nas áreas comuns, bem como aos veículos na garagem e objetos deixados no seu interior.
Por outro lado, existem condomínios que dispõem de serviços de segurança altamente especializados, inclusive com segurança armada. Nesses casos, e dependendo do contrato de prestação de serviços estabelecido com a empresa de segurança, podem sim responder de maneira solidária em caso de falha na segurança.
Sendo assim, é preciso estabelecer a diferença entre os condomínios que possuem serviços específicos de segurança e os que não possuem tal serviço. Como o serviço de supervigilância está disponível àqueles poucos que podem pagar o preço, vamos admitir que de um modo geral, o condomínio não tem qualquer parcela de responsabilidade nos casos de assalto ocorridos nas unidades. Nem mesmo quando é o próprio porteiro que abre o portão para os assaltantes após ter sido de alguma forma levado a erro pelos próprios marginais.
quinta-feira, 17 de setembro de 2009
Para não parar: WADIH de Novo!
sexta-feira, 28 de agosto de 2009
Cade meu celular?!
sexta-feira, 31 de julho de 2009
Perdi minha comanda!
Continuando nossa abordagem acerca das diversas, e infelizmente comuns, práticas adotadas em bares, casas noturnas e afins. Hoje vamos tratar da ilegalidade inerente à cobrança imposta ao consumidor quando perde sua cartela ou a mesma é furtada dentro do próprio estabelecimento.
Atualmente é muito comum que os estabelecimentos do tipo em evidência, forneçam cartões com tarja magnética ou mesmo cartelas de papel, onde o consumo é comandado e acumulado para ser pago ao final.
De antemão vale dizer, que não existe lei que obrigue o consumidor cuja cartela se extraviou a pagar qualquer quantia sob a rubrica de multa por àquela perda. Essa conduta extorsiva é considerada constrangimento ilegal, tipicamente previsto no Código Penal em seu art. 146 (constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a fazer o que a lei não manda), sendo geralmente praticada pelo gerente, ou outro responsável pelo estabelecimento, toda vez que o consumidor se nega a pagar o injusto valor cobrado que, em certos casos, pode chegar a R$ 500,00.
Para piorar a questão, geralmente alguns seguranças também ficam ali em volta para intimidar o cliente e, por vezes, fazendo “terrorismo psicológico”, para persuadi-lo a pagar o que lhe é cobrado e se ver livre daquela vexatória situação. Isso quando não impedem o consumidor de deixar o estabelecimento e o levam para “quartinhos” ou salas reservadas, que nada mais são do que verdadeiros cativeiros, em minha opinião.
Nesse caso não estaríamos mais diante de simples extorsão, mas também de cárcere privado, nos exatos termos do art. 148 do Código Penal (privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado).
Notem que nem falamos ainda sobre o nosso velho amigo, o Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez considera abusiva tais atitudes por parte dos fornecedores (estabelecimentos), fazendo com que nasça para o consumidor o direito de perseguir a devida reparação ou compensação monetária por ter sido submetido àquela injusta e estressante situação.
Em minha opinião, toda vez que o consumidor que saiu para se divertir se deparar com uma situação dessas deve se propor a pagar exatamente por àquilo que consumiu ou discar 190 para que um policial possa conduzir os envolvido à delegacia mais próxima para que a queixa possa ser registrada.
Vele dizer, que os estabelecimentos é que devem controlar o que está sendo consumido e não o próprio cliente por sua conta e risco. Não estou defendendo que seja errado fornecer cartela ou cartão de consumo ao cliente, não é isso. Apenas penso que seria mais seguro e correto, os estabelecimentos se valerem da acessível tecnologia moderna para, por exemplo, controlar o consumo através de leitor de impressão digital, que hoje em dia é comumente usado nas academias para liberar o acesso. Desta forma se evitaria a perda do controle porque bastaria a digital para resgatar do sistema informatizado a totalidade consumida e sem qualquer estresse, fazendo com que a diversão não termine na delegacia e posteriormente nos Tribunais.
segunda-feira, 6 de julho de 2009
Para ler, reler e pensar.
"Embora o realismo dos adágios teime no contrário, tolerem-me o arrojo de afrontar uma vez a sabedoria dos provérbios. Eu me abalanço a lhes dizer e redizer de não. Não é certo, como corre mundo, ou, pelo menos, muitas e muitíssimas vezes, não é verdade, como se espalha fama, que "longe da vista, longe do coração".
O gênio dos anexins, aí, vai longe de andar certo. Esse prolóquio tem mais malícia que ciência, mais epigrama que justiça, mais engenho que filosofia. Vezes sem conta, quando se está mais fora da vista dos olhos, então (e por isso mesmo) é que mais à vista do coração estamos; não só bem à sua vista, senão bem dentro nele".
Trecho do discurso "Oração aos Moços", proferido em 1920 pelo incomparável Ruy Barbosa.
domingo, 5 de julho de 2009
Promessa é dívida!
- Número do Memorial de Incorporação da Obra e em qual cartório está registrado. Esta é uma condição essencial do negócio, pois nenhuma unidade pode ser comercializada sem o registro prévio do memorial de incorporação, o que pode inclusive sujeitar a empresa á multa de 50% do valor do imóvel em favor do consumidor.
