terça-feira, 5 de abril de 2011

Os reflexos atuais da lei 8.078/90.

Caros leitores,

Em 11 de setembro de 1990, o então Presidente do Brasil, Fernando Collor, assinou a lei federal 8.078, que dispões sobre a proteção do consumidor, fazendo com que “nascesse” o nosso Código de Defesa do Consumidor, chamado vulgarmente de CDC.

De lá para cá, temos que admitir que muitas coisas mudaram realmente. Muito mais pessoas, hoje, buscam “seus direitos” no judiciário. Muito mais gente “procura a justiça” e “não deixa barato” os maus tratos recebidos de um fornecedor de produtos ou serviços.

O que estamos vendo com o passar dos anos, é que o consumidor, de uma forma geral, vem gradativamente aprendendo a buscar o devido auxílio estatal quando algum direito seu é violado, gerando uma verdadeira “tsunami” de demandas relacionadas as atividades de consumo.

Para se ter uma ideia do tamanho dessa onda, segundo informação recente do Conselho Nacional de Justiça, as instituições bancárias atualmente ocupam o segundo lugar do ranking nacional de maiores litigantes do País, sendo responsáveis por 38% das ações em curso. E tem mais: entre os 20 maiores envolvidos, 11 são bancos, valendo destaque para a performance da Caixa Econômica Federal, Itau e Bradesco, que, juntos, são responsáveis por mais da metade dos processos entre os 100 maiores litigantes.

O setor de telefonia também não poderia ficar de fora e aparece em 4º lugar nessa classificação, sendo que entre os 20 maiores litigantes, temos a Brasil Telecom na 9ª posição e a Telemar na 17ª, ambas pertencentes ao grupo Oi.

No total, o setor público (federal, estadual e municipal), os bancos e as operadoras de telefonia, respondem por 95% de todos os processos dos 100 maiores litigantes do Brasil, ou seja, nota-se, a olhos vistos, o aumento acentuado das reclamações dos consumidores no Judiciário.

Mas será que diante dessas informações podemos crucificar os fornecedores de produtos e serviços bancários e de telefonia, principalmente, sob a acusação de serem estes os maiores malfeitores modernos? Entendo que não.

Na verdade, esse vigoroso número de ações ajuizadas demonstra que o mercado consumidor, de forma geral – e isso vale tanto para os consumidores quanto para os fornecedores -, ainda está se adequando as diretrizes estabelecidas pelo CDC.

Assim, se por um lado os fornecedores, ainda nos dias atuais, cometem os “pecados” do mal atendimento, da falta de informação clara e precisa, das cobranças indevidas e por aí segue, os consumidores também erram quando, dentre outras atitudes, exercitam o direito de ação e inundam o Judiciário com ações buscando vultosas compensações financeiras alegando prejuízos aleatórios ou em potencial, sem a efetiva comprovação do sofrimento físico/ psíquico vivido ou mesmo do nexo de causa entre o alegado fato e o dano. É a chamada “indústria do dano moral” que, infelizmente, se prolifera Brasil a fora.

Entendo que ambas as condutas, tanto dos fornecedores quanto dos consumidores, precisam de revisão, pois compõem as duas faces da mesma moeda, uma vez que um não existiria sem o outro. Sem consumidor não existiria fornecedor e vice-versa.

São duas forças poderosas que se chocam no dia a dia - seja através dos contratos bancários, do telemarketing, dos negócios imobiliários e etc - causando “terremotos” que geram “ondas” de processos que acabam invadindo a praia do Judiciário e levando consigo a esperança de uma justiça mais célere.

Finalizando, creio que nesse momento não se trate de apontar quem está mais certo ou quem está mais errado nessa seara, mas, sim, de se buscar meios de viabilizar o alcance do equilíbrio entre essas duas forças, para a elevação do bem estar social. E isso somente será possível, quando os fornecedores se adequarem as normas de conduta impostas pela Constituição e pelo CDC, investindo, por exemplo, em mais tecnologia, treinamento de pessoal e segurança, e os consumidores, por sua vez, passarem a agir com mais consciência diante dos fatos cotidianos ocorridos no curso das relações de consumo que, na maioria das vezes, não passam de mero aborrecimento, que podem, e devem, ser tranquilamente suportados por qualquer ser humano normal, sem maiores abalos à sua honra.

Quando a viagem não acaba bem.

Caros leitores,

Não é raro ouvir histórias de pessoas que foram desrespeitadas durante uma viagem. Talvez você mesmo já tenha passado por isso. Comigo já aconteceu e foi péssimo.

Não importa se a viagem é de avião, navio, ônibus ou trem. Se a hospedagem é em hotel cinco estrelas ou pousada, o fato é que em algum momento pode surgir um “defeito” nessa relação de consumo capaz de causar um dano que, por vezes, faz desaparecer o desejo e a alegria de viajar.

Antes de continuarmos, vamos combinar que não é qualquer problema que gera efetivamente um dano. Existem casos que a situação se traduz em um mero aborrecimento. Um dissabor que pode, e deve, ser superado sem nenhum trauma, e que não geraria, em tese, o dever de indenizar.

Mas para os demais casos, o Código de Defesa do Consumidor determina, em seu art. 14, que “o fornecedor do serviço responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

É a chamada responsabilidade civil objetiva, da qual já falamos diversas vezes aqui na coluna, e que somente é afastada com a comprovação, por parte do fornecedor, de que, ou o defeito não existe, ou a culpa pelo dano é exclusiva do próprio consumidor ou de terceira pessoa (art. 14, § 3º, I e II, CDC).


Vale anotar, que esse defeito, que se traduz em dano, tanto pode ser físico, refletindo a dor, como também moral, que ecoa no psicológico, abalando o estado psíquico da pessoa, como, por exemplo, a humilhação ou o descaso. Sendo que, em ambos os casos, o fornecedor tem o dever de compensar o consumidor de alguma forma, sendo a mais comum através de indenização paga em dinheiro.

Fiquemos atentos e lutemos por nossos direitos, mas sem fazer do Judiciário uma casa de apostas, na tentativa de obter a sorte grande e conseguir uma vultosa indenização em decorrência de um fato comum do cotidiano de qualquer pessoa. 

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

O dinheiro de plástico e seus problemas

Prezados leitores,

Não há como negar que o mundo moderno nos proporciona uma série de facilidades quando o assunto é consumo, sendo as transações eletrônicas parte dessas facilidades.

É muito fácil e rápido, hoje em dia, pagar determinada compra com cartão. Basta apresentar o plástico, digitar a senha e pronto! Compra feita sem qualquer problema.

Mas nem sempre é assim... E quando o cartão não passa por estar bloqueado pela administradora sem qualquer aviso ou motivo aparente?



Para se ter uma idéia, segundo estimativa da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (ABECS), atualmente o mercado brasileiro tem mais de 628.000 cartões em uso, que são responsáveis por mais de sete milhões de transações e faturamento superior a R$ 530.000.000,00. Comparando a evolução, no ano 2000 esses números eram muito menores, com 118.000 cartões, pouco mais de um milhão de transações e faturamento próximo de R$ 65.000.000,00.

Mas essa rápida evolução do crescente numero de consumidores que utilizam cartões de débito, crédito e de rede de lojas, também comtribui para que as falhas de segurança ocorram com maior frequencia.

Assim, na tentativa de prevenir fraudes, as adminsitradoras vêm adotando o bloqueio preventivo, e sem qualquer comunicação ao consumidor, do cartão quando percebem qualquer uso fora daquilo que chamam de “padrão normal de consumo”, o que é flagrantemente ilegal!

O Código de Defesa do Consumidor, estabelece que tal atitude é abusiva porque transmite para o Consumidor o risco da atividade de consumo. Pela regra legal, os riscos inerentes a exploração de qualquer negócio é sempre do Fornecedor. Sendo, no caso, da Administradora do cartão.

Além do mais, as administradoras não podem negar o serviço sob a alegação de que àquela compra está fora dos padrões normais, quando o próprio titular do cartão está presente no momento da compra e possui crédito em sua fatura.

Parece claro que tal atitude gera um profundo constrangimento no Consumidor. Seja pelo fato em si ou pelos efeitos que o mesmo gera, fazendo surgir a desconfiança de tentativa de fraude, o que é muito desagradável de se vivenciar.

Pessoalmente vivi isso, quando resolvi comprar um brinquedo para minha filha recem nascida e a compra foi negada, sendo meu cartão bloqueado imediatamente. Liguei para a administradora e mesmo dizendo que eu estava pessoalmente fazendo àquela compra, após mais de 20 minutos ao telefone, não foi possível concluir o negócio porque o meu cartão já estava cancelado! A atendente ainda me questionou o porquê que eu estava comprando um brinquedo para criança se eu nunca havia comprado antes. Verdadeiro absurdo! Respondi, já muito irritado, que nunca havia comprado porque nunca antes havia tido uma filha e agora eu tenho!

São por razões desse tipo, que é muito complicado estabelecer o que é “padrão de consumo”. A vida muda e o consumo também. Nunca havia comprado fraldas antes, mas agora compro semanalmente e por aí em diante.

Fiquem atentos e não aceitem esse tipo de arbitrariedade. Procurem os orgãos de defesa do consumidor ou a OAB Barra, através da Comissão de Defesa do Consumidor ou contratem um advogado, para que condutas desse tipo venham a ser punidas como merecem.

Até a próxima!

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

OAB Barra lança Código do Consumidor em braile



O Código de Defesa do Consumidor (CDC) fez 20 anos em março e é hoje uma das leis mais importantes do Brasil. Responsável por cerca de 80% das ações do judiciário, segundo o presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, Eduardo Abreu Biondi, as relações de consumo ainda não estão completamente esclarecidas para a população. 
 
Com o objetivo de ampliar o conhecimento e dar igualdade aos cidadãos, a 57ª Subseção Barra da Tijuca, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Rio de Janeiro, lançou no final de 2009 uma edição do Código de Defesa do Consumidor em braile. “Nosso intuito era abraçar a sociedade, buscando isonomia e lembrando da parte da população que é desfavorecida pela própria condição física”, afirma Biondi.
 
O projeto, inédito no País, teve o apoio de colaboradores para a impressão, que foi realizada em São Paulo e custou cerca de R$ 7 mil, e durou três meses. O CDC foi revisado e aprovado pelo Instituto Benjamim Constant, especializado em deficiência visual. Devido ao alto investimento da produção, apenas 100 exemplares foram impressos e distribuídos entre subseções da OAB, universidades públicas e privadas, Centro Cultural Banco do Brasil, Tribunais do Estado, Biblioteca Nacional e Procon-Rio. 
 
“A repercussão foi muito boa e recebemos contatos de Porto Alegre, Janaúba, Saquarema e Friburgo, entre outros. A Procuradoria da União falou da relevância da edição do Código de Defesa do Consumidor em braile. Foi uma grande emoção ver a receptividade dos deficientes”, lembra Biondi. O presidente da 57ª Seção da Barra, Luciano Bandeira, quer implementar outras idéias e transformar a visão de que a OAB é uma instituição paternalista. “A OAB é um braço da sociedade. O projeto braile foi um espelho para as outras subseções e novos programas serão criados nesse sentido”, declara. 
 
Para os interessados, a seccional Barra da OAB Rio fornece gratuitamente um exemplar para o deficiente que requisitar o CDC. É necessário entrar em contato com a Comissão de Defesa do Consumidor por meio dos telefones (21) 3388-5572 ou 3150-1954 ou pelo e-mail secretariacomissoes.barra@oabrj.org.br. 


Fonte: Margareth Santos

Atraso no pagamento de seguro não anula automaticamente o contrato

O simples atraso no pagamento não autoriza que a seguradora anule automaticamente o contrato, sem que o segurado seja notificado da suspensão da proteção enquanto estiver em atraso. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso da Itaú Seguros S/A. 

O julgamento consolida posicionamento do Tribunal que exige a constituição da mora pela seguradora por meio da interpelação do segurado. 

No caso específico, o contrato de seguro foi renovado de forma automática com o pagamento do primeiro boleto, em 29 de outubro de 2001. O acidente ocorreu em 15 de dezembro. Para a Itaú Seguros, o atraso da parcela vencida em 28 de novembro teria anulado automaticamente o contrato. 

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu a obrigação de indenizar da seguradora porque se trataria de atraso aleatório de uma parcela. Para o TJPR, a Itaú se recusou a receber o pagamento por não ter enviado ao segurado a apólice e os boletos bancários, conforme previa expressamente a Proposta de Renovação Automática. “Concordando com essas condições, basta pagar a 1ª parcela anexa. As demais, se houver, serão enviadas com sua apólice”, afirmava o contrato. 

Segundo o TJPR, o atraso do segurado só ocorreu por culpa da seguradora. E, além disso, a demora no pagamento da parcela de prêmio não gera o cancelamento automático do contrato de seguro. 

O ministro Aldir Passarinho Junior confirmou o entendimento do tribunal local. Ele esclareceu que o STJ firmou jurisprudência nessa linha em outro caso relatado por ele na Segunda Seção – órgão que reúne as duas Turmas que tratam de direito privado. 

A Turma também rejeitou o recurso da Itaú Seguros quanto aos juros não previstos em contrato. Segundo o relator, na vigência do Código Civil anterior aplica-se 0,5% de juros ao mês, passando à forma do artigo 406 do Código Civil atual, a partir de sua vigência. A seguradora pretendia aplicar a regra anterior por todo o período, já que o acidente ocorreu na vigência do código revogado.

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Cobrança de dívidas nas relações de consumo – Limite legal entre o lícito e o ilícito.

Prezados leitores,

Não é raro ouvir histórias de empresas que, através de seus prepostos (representantes/ funcionários), extrapolam o exercício do direito de cobrança dos clientes inadimplentes e cometem infração penal ao “utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer(art. 71, CDC).

Os exemplos são os mais variados. Vão desde a cobrança de dívida inexistente, com a inscrição do nome do suposto devedor nos cadastros restritivos de crédito, até às raias da ameaça física e xingamentos.

         Mas seja lá qual for a hipótese, o fato é que, nesses casos, a pena que pode ser imposta pelo juiz a quem comete esse tipo de crime contra o consumidor, é de detenção de três meses a um ano e mais multa.

         Além disso, o consumidor ainda terá direito de pleitear na justiça civil, uma compensação pela violência moral (psicológica) sofrida durante o evento, a ser paga ordinariamente pela empresa. Geralmente essa compensação é quantificada em dinheiro e arbitrada pelo juiz da causa, variando conforme a gravidade e extensão do ato violento sofrido.

         Então, fiquem atentos! Qualquer atitude de cobrança da empresa, que não seja: a) ingressar em juízo com a ação correspondente; b) fazer a cobrança via telefone identificável ou por carta, sem qualquer ameça, coação e/ou constrangimento; c) enviar notificação comunicando que caso o consumidor não pague em um determinado tempo, ingressará em juízo para a cobrança da dívida (essa forma de ameaça é, pois existe a ameaça do exercício regular do direito que é de ajuizar ação de cobrança); d) protestar um cheque sem fundos, e; e) incluir o nome do consumidor/devedor nos cadastros de proteção ao crédito (desde que tenha absoluta certeza que àquele consumidor realmente está inadimplente e que àquele débito foi legitimamente contraído), constitui, em tese, abuso do direito de cobrança, o que é expressamente proibido pela lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

         Até a próxima!

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Furto em unidade autônoma (apartamento)

Caros leitores,

Não faz muito tempo, fui chamado pelo síndico de um condomínio edilício aqui da região, para atender ao seguinte caso: determinada pessoa era locatária de um apartamento e durante o período de festas de fim de ano, enquanto viajava, sublocou o imóvel por temporada a terceira pessoa, com a ciência do proprietário, bem como da Administração do condomínio. Até aí nada demais. Com as devidas previsões em contrato, anuência do proprietário e  ciência da Administração, nada impede esse tipo de negócio.

No final do prazo estipulado, a locatária informou à Administração que a sublocação havia sido desfeita e que era para cancelar a carteirinha de acesso à piscina que havia sido feita em nome da sublocatária. Prontamente a Administração assim procedeu.

Mas ao que parece, a relação entre essas duas pessoas evoluiu e se tornaram amigas, pois a antiga sublocatária era vista com frequência circulando pelo condomínio, com autorização daquela moradora.

Até que um dia, a Administração recebeu uma ligação da moradora, desautorizando o ingresso da antiga sublocatária e agora, aparentemente, também ex-amiga, nas dependências do condomínio.

Quase que ao mesmo tempo que a ligação era recebida pela Administração, essa pessoa (ex-sublocatária e ex-amiga) chegou no condomínio, e como era conheceida e estava com as chaves do imóvel na mão, ingressou no condomínio alegando que iria pegar umas roupas suas que haviam ficado no imóvel e que não iria demorar.

Imediatamente a Adminsitração foi informada pelo rádio que àquela pessoa havia ingressado no condomínio, mas que a moradora não estava em casa. Prontamente a segurança foi informada que a mesma não estava mais autorizada. Assim, rapidamente um segurança se dirigiu ao apartamento e encontrou a pessoa na porta do imóvel, aparentemente, já de saída, com uma pequena bolsa, fechando a porta com as chaves e aparentando muita calma.

Como nenhum dano ou suspeita de crime foi verificado, essa pessoa deixou as chaves na portaria e foi embora tranquilamente.

Algum tempo depois chega ao condomínio a moradora, acompanhada de uma viatura policial e as berros dizia ter sido assaltada, que sua residência havia sido invadida por uma criminosa e que algumas jóias haviam sido roubadas.

Bem, o caso foi parar da delegacia policial e a dúvida do síndico era saber qual a parcela de responsabilidade do condomínio nessa confusão, incluindo nesse sentido a empresa contratada para prestar segurança.

Desta forma, tempos que o contrato de prestação de serviço firmado com o Condomínio, para vigilância de suas dependências, ou seja, áreas comuns, garagem e subsolo, demosntra haver uma relação de consumo, fixada diretamente entre o Condomínio e a empresa de segurança, que responde objetivamente (de forma direta e sem que seja demonstrada a culpa) pelos eventos danosos (fato do serviço) provocados a terceiros, que são equiparados a consumidores por força legal.

Porém, no caso em debate, ainda que eventualmente reste demonstrado que de fato ocorreu falha da empresa de segurança, que, por seu preposto (funcionário/ representante), franqueou o ingresso de pessoa não autorizada nas dependências do condomínio, ainda assim, para que seja possível estabelecer a responsabilidade civil objetiva da empresa contratada, e o dever de se indenizar a moradora, seria necessário estabelecer o nexo de causa (a ligação/ conexão) entre o fato do vigilante ter permitido a entrada daquela pessoa e o alegado furto das jóias. Até porque, o serviço de segurança foi contratado exclusivamente para as áreas de uso comum e não se estende aos apartamentos.

Outro ponto que também dever ser matária de prova é a existência de tais jóias, se é que realmente existem ou existiam. A moradora não apresentou nos autos do inquérito policial qualquer prova da propriedade das jóias ou ao menos o certificado de garantia e originalidade das mesmas, limitando-se a dizer que ganhou de presente.

Rapidamente vale comentar um fato curioso desse caso, que foi levantado pela autoridade policial durante as longas horas que ficamos na delegacia: a moradora que se dizia roubada, já chegou ao condomínio com a polícia e, sem nem ter subido no imóvel, declarou que suas jóias haviam sido roubadas...

A conclusão que podemos chegar é que sem que se estabeleça o nexo de causa entre o ato e dano, e a existência de tais jóias, nem o Condomínio e nem a empresa de segurança podem ser responsabilizados, até porque, no caso, não houve a demonstração de qualquer dano, sendo esse último o marco inicial da responsabilidade civil.