Pessoal,
Dia 23/04/2010, nasceu minha filha Luisa, um anjo que Deus me enviou.
Queria compartilhar com vocês esse momento de tanta alegria e emoção em minha vida!
quinta-feira, 29 de abril de 2010
quarta-feira, 7 de abril de 2010
Caarj lança campanha para ajudar vítimas da chuva. Participe
Da redação da Tribuna do Advogado
07/04/2010 - A Caarj lançou, nesta quarta-feira, dia 7, campanha que vai recolher donativos para as vítimas das chuvas que atingiram o estado do Rio no início desta semana.
Os colegas poderão participar entregando alimentos não-perecíveis, roupas e cobertores no serviço social da Caixa ou nas subseções, de segunda a sexta, entre 10h e 16h.
http://www.oab-rj.org.br/index.jsp?conteudo=12086
07/04/2010 - A Caarj lançou, nesta quarta-feira, dia 7, campanha que vai recolher donativos para as vítimas das chuvas que atingiram o estado do Rio no início desta semana.
Os colegas poderão participar entregando alimentos não-perecíveis, roupas e cobertores no serviço social da Caixa ou nas subseções, de segunda a sexta, entre 10h e 16h.
http://www.oab-rj.org.br/index.jsp?conteudo=12086
terça-feira, 6 de abril de 2010
A Garagem da discórdia.
Caros leitores,
O tema de hoje é um dos principais motivos de discussões calorosas em reuniões de condomínio e também de diversos conflitos judiciais. Vamos falar sobre o uso da vaga e da garagem de forma geral.
Considerando a amplitude do assunto e o pouco espaço que temos, vamos tratar dos três principais tipos de espaço para guarda de veículos, que são adotados pelos condomínios e regulados por suas respectivas Convenções.
O sistema que menos causa dúvidas é quando as vagas de garagem também têm sua fração ideal e, equiparando-se à unidade autônoma, participam do rateio das despesas mensais do condomínio. A idéia pode parecer estranha para quem reside em edifício de condomínio exclusivamente residencial, mas em alguns condomínios mistos ou em edifícios–garagens, esse sistema existe e não costuma gerar problemas maiores do que um condutor desavisado eventualmente ocupar essa vaga por engano.
Nesse caso, como a vaga ganha contorno de unidade autônoma e não está obrigatoriamente vinculada a qualquer outra unidade, parece ficar claro que quem por ela paga tem o direito de utilizá-la com absoluta exclusividade.
Outra forma, não tão incomum, é a demarcação de vaga fixa. Uma exceção à regra.
Esse sistema parece ser o campeão das reclamações, porque sempre haverá um ou uns condôminos que não ficarão satisfeitos com as vagas que venham a receber. Afinal de contas, a área da garagem é de uso comum e não parece justo que um condômino tenha preferência, por seu veículo ser maior, por exemplo, e use uma vaga ampla e de fácil acesso, e que outro seja obrigado a manobrar seu veículo em pequeno espaço e no fundo da garagem diariamente, gerando verdadeiro estresse no cotidiano.
Mas seja lá o motivo que leva alguns condomínios a adotar tal sistema, o fato é que sua estipulação conta, necessariamente, com aprovação em assembléia geral, de todos os condôminos, à unanimidade e sem ressalvas.
Isso porque como tal estipulação altera a já existente convenção de condomínio, e que geralmente não convencionam essa forma incomum de uso da garagem, para que seus efeitos vinculem os futuros adquirentes é recomendável que se faça escritura publica de reforma de convenção de condomínio e que a mesma seja averbada junto ao cartório de registro de imóveis respectivo. Lembrando, que especificamente à Ata desta assembléia, deverá ser registrada no cartório de registro de imóveis onde esteja registrada a convenção reformada e não no cartório de registro de títulos e documentos, onde normalmente as Atas são registradas. Isso porque a responsabilidade do adquirente de imóvel em condomínio é aquela que constar da convenção de condomínio, não podendo os demais condôminos exigir que o novo condômino aceite o termo do qual não participou e do qual não havia publicidade legal a qual se subordinasse quando da aquisição.
Por fim, a terceira e última, é a forma mais comum de compartilhamento da propriedade e do uso, onde as vagas demarcadas são de quem chegar primeiro àquele espaço disponível.
Esse sistema costuma funcionar muito bem, salvo quando começam a faltar vagas no condomínio e, depois de muito discutir, se conclui que realmente não existem vagas para todos, como prevê a convenção.
É um problema grave, que tem origem na concepção do projeto, e muito difícil de resolver. Geralmente algumas medidas paliativas, como rodízio de utilização e revezamento das vagas, são adotadas, porém não satisfazem a todos.
Concluindo, apesar dos muitos problemas que sempre existirão quando o assunto é a garagem, não existe nada de complicado na interpretação das situações possíveis, vez que os muitos julgados sobre o tema transparecem notável uniformidade de diretrizes. Ouso dizer que o problema maior está na redação dos, poucos, dispositivos legais sobre o tema, que não têm a clareza necessária para impedir o surgimento de diversas controvérsias ainda no nascedouro, que é o arbítrio das partes.
Dr. Marcus Soares.
ARF Advogados - Barra da Tijuca - Rio de Janeiro.
domingo, 14 de março de 2010
O revés do crédito fácil.
Caros leitores,
Iniciou em primeiro de março e vai até trinta de abril, o prazo para entrega da declaração anual do imposto de renda. É hora de fazermos as contas do quanto ganhamos e pagamos durante doze meses, e calcularmos se existe saldo a pagar ou a receber.
Porém, as Declarações também revelam a evolução de um problema social emergente ainda não previsto de maneira adequada nas leis brasileiras. O superendividamento do consumidor.
Esse fenômeno, que há algum tempo já se revelou, e vem sendo estudado, além de legalmente tratado, nos países com economia mais desenvolvida que o Brasil, com destaque para os países europeus, ganhou evidencia por aqui, após a edição do Plano Real, mas, principalmente, nos últimos seis anos, em razão da estabilidade econômica e à descoberta de uma parcela da população que estava excluída do sistema formal de crédito.
O recurso ao crédito democratizou-se entre os consumidores com renda familiar até dez salários mínimos, os quais representam quase oitenta por cento da população brasileira. O recurso ao crédito também ficou muito popular entre os aposentados e pensionistas do Regime Geral da Previdência Social desde dois mil e três, quando foi aprovado o empréstimo consignado com desconto em folha.
O que vemos hoje em dia é uma forte liberação de crédito, nunca antes vista no Brasil, porém semelhante ao que ocorreu na Europa e Estados Unidos nas décadas de setenta e oitenta, com intenso apelo publicitário, sobretudo a seguimentos mais frágeis da população, como os aposentados, que acabam sendo seduzidos e levados ao endividamento excessivo e sem reflexão.
No mundo jurídico, o endividamento é tido como um somatório de débitos, uma espécie de saldo devedor de um indivíduo ou de toda família, com origem apenas em uma dívida ou mais do que uma dívida simultaneamente, denominando-se, neste último caso, de multiendividamento.
Mas não é o fato de existir que torna o endividamento um problema. Ele não é um problema em si mesmo, porque quando ocorre em um ambiente favorável ao crescimento econômico, queda de juros e, principalmente, se não atingir camadas sociais com rendimento próximo ao da linha da pobreza, não se torna um problema, mas sim parte da engrenagem que move toda a economia.
O grande problema está, quando o endividamento assume uma dimensão patológica, com repercussões econômicas, sociais, psicológicas e até médicas, na vida das pessoas, quando constatam que não são mais capazes de suportar o cumprimento de todos os compromissos financeiros assumidos. Nesse caso, o endividamento é identificado no sistema legal de certos países como superendividamento.
Por aqui, o Ministério da Justiça já vem colhendo dados científicos para a elaboração de uma lei brasileira que trate do superendividamento dos consumidores, que depende não só de uma visão contemporânea do endividamento, como também lançar um novo olhar sobre a clássica teoria da autonomia da vontade, aplicada aos contratos, incluindo os de crédito, vez que o sistema individualista é incapaz de resolver adequadamente os problemas que são gerados pelas relações de consumo e pela oferta massiva de crédito.
Dr. Marcus Soares
ARF Advogados Associados
Tel.: 21-2492-4064 – Barra da Tijuca.
segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010
Condomínio: Mudanças na Fachada.
Qualquer um que se coloque diante de um grande condomínio, constituído por vários blocos de edifícios, ou diante de determinada área com vasta concentração de edifícios, irá perceber que vários apartamentos, que também são chamados de unidades autônomas, possuem diferenças visuais e, por vezes, estruturais entre si, o que, a princípio, deveria ser proibido.
Essas diferenças ocorrem por várias razões, mas como o espaço é curto, vamos abordar somente as alterações provocadas pela instalação de vidros tipo blindex nas varandas e de modernos aparelhos de ar condicionado tipo split, cujo condensador é desacoplado do evaporador e possui características dispares dos aparelhos tradicionais, que geralmente já possuem local predestinado para instalação.
O Código Civil prevê, em seu artigo 1.336, que é dever do condômino, “não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas”.
Já os condomínios, na grande maioria das vezes, possuem Convenção que também proíbe a alteração da fachada ao livre arbítrio de cada condômino isoladamente.
Vale esclarecer, que “fachada” é toda área externa que compõe o visual do condomínio, como as paredes externas, sacadas, janelas e esquadrias, portas e portões de entrada e saída do edifício entre outros elementos que compõem a harmonia estética.
Em rápido comentário, podemos afirmar que a razão principal dessa proibição de alteração de fachada, está ligada à valorização dos imóveis, pois os condomínios que mantém as áreas de uso comum, bem como as fachadas, devidamente organizadas e com um bom padrão estético, geralmente são mais valorizados que àqueles condomínios que não guardam o mesmo cuidado.
Todavia, não é impossível alterar a fachada de um edifício. Para isso, basta que seja alterada a Convenção e que todos os condôminos, unanimemente, votem nesse sentido. E isso acontece.
A zona sul, por exemplo, está passando por um fenômeno peculiar, onde os edifícios antigos estão alterando suas fachadas, para a construção de varandas, com aumento de área, provando ser possível haver unanimidade dentro de um condomínio.
Mas voltando ao ponto inicial desse artigo, muito embora a instalação de vidros, desde que retráteis, nas varandas e aparelhos refrigeradores modernos causarem, a alguns, certa “poluição visual”, o fato é que se a Convenção não previr de maneira expressa a impossibilidade de tais instalações, as mesmas, na maioria das vezes, não constituem alteração da fachada e podem ser mantidas porque são garantidas pelo exercício do direito de propriedade, inserido na Constituição Federal.
(Publicado no jornal Du Rosas, n. 78, Fevereiro de 2010)
sexta-feira, 8 de janeiro de 2010
Observador inconveniente
Caros leitores,
Quero de início desejar a todos um excelente 2010 com paz, saúde e esperança de dias melhores.
No final do ano passado a redação aqui do jornal recebeu uma correspondência de uma leitora aflita, moradora do Rosa dos Ventos, relatando que determinado vizinho do prédio em frente tem por hábito ficar na janela, e de binóculos, observando a movimentação de pessoas nas piscinas e nos imóveis ao redor e isso tem causado grande angústia a leitora, pois se sente invadida em sua intimidade e privacidade.
Realmente o tema é delicado e pode gerar acaloradas discussões porque a configuração do suposto ato ilícito depende fundamentalmente de provas. Porém, vale esclarecer, que o simples fato de observar os vizinhos, por si só, não configura ato ilícito e é muito mais comum do que se imagina nos centros urbanos.
Por seu turno, a Constituição Brasileira, no seu artigo 5º, inciso 10º, prevê proteção às vítimas, estabelecendo que: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Sendo assim, qualquer pessoa que se sinta violada pode submeter o fato ao judiciário, até mesmo através dos juizados especiais cíveis e sem advogado, dependendo da gravidade dessa violação. Mas como dito anteriormente, o ponto fundamental de uma ação desse tipo seriam as provas carreadas nos autos do processo, para que o magistrado pudesse constatar a violação e o nível de perturbação que àquela atitude antissocial vem causando a vitima e, assim, arbitrar prudentemente o valor pecuniário do dano moral.
Meu conselho, nesse sentido, é que o bisbilhoteiro seja filmado e fotografado durante alguns dias para que se possa estabelecer a prática do ato perturbador, sua habitualidade e duração. De posse desse material sugiro, ainda, antes de se buscar a via judicial, que o autor do fato seja notificado pela vítima, para que lhe seja dada a ciência de que àquilo vem causando dano e oportunidade de cessar por conta própria tal prática.
Mas caso o ofensor não pare imediatamente com àquela conduta, o ofendido dever realmente buscar o judiciário pedindo que o juiz determine a sua interrupção sob pena de multa por descumprimento, além do arbitramento da indenização.
Até a próxima!
Dr. Marcus Soares
ARF Advogados Associados
Membros das Comissões de Defesa do Consumidor e Defesa dos Credores Públicos – Precatórios, da 57ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – Barra da Tijuca.
segunda-feira, 30 de novembro de 2009
O calote institucionalizado.
Caros leitores,
Fugindo do tema que vínhamos abordando, sobre questões relacionadas aos condomínios, esse mês peço licença aos senhores e senhoras para tratar de um assunto muito sério: o calote das dívidas públicas estaduais e municipais que está sendo instituído pela chamada “PEC do calote dos precatórios” (Proposta de Emenda à Constituição), que no dia 25/11 foi aprovada pelo Plenário da Câmara dos Deputados por 338 votos contra 77 e 7 abstenções, e agora deverá seguir para o Senado Federal para ser votada em dois turnos.
Acredito que muitos já ouviram falar sobre precatórios, que nada mais são do que títulos da dívida pública. Esses títulos (precatórios) são emitidos na maioria das vezes após uma longa discussão judicial, quando o Poder Público (União, Estados ou Municípios) é condenado a pagar determinado valor a alguém. A União, de fato, mantém em dia os pagamentos da dívida pública, mas os Estados e Municípios retardam ao máximo esse pagamento, podendo ficar até 10 anos ou mais sem pagar àquilo que foram condenados judicialmente, praticamente forçando o titular daquele crédito a negociá-lo no chamado “mercado paralelo” com deságios que podem chegar a 70% do valor devido.
Para quem adquire o precatório é um excelente negócio porque existe a possibilidade de se compensar uma dívida por àquele crédito. Exemplo: uma empresa deve um milhão de reais de IPTU e adquire um precatório desse valor com deságio de 50% ou mais, e garante àquela dívida municipal com o título da dívida pública municipal (precatório municipal) adquirido a um preço muito menor do que o devido. Em resumo: paga-se a dívida desembolsando muito menos.
Mas se para as empresas de forma geral adquirir precatórios é um excelente negócio, o que dizer daquela pessoa que amargou anos esperando a sonolenta justiça julgar seu caso e quando acha que vai receber o valor que a própria justiça estipulou na sentença é remetido para uma fila interminável de pagamento e lá é forçado a aguardar mais vários anos sem saber ao certo quando poderá sacar seu crédito? Não é raro o titular do direito morrer sem ver a cor do dinheiro!
Pois bem, senhoras e senhores, se dessa forma já é repugnante conviver com tamanha falta de respeito e afronta ao Poder Judiciário, que inclusive já determinou o pagamento da dívida em ordem cronológica, com a aprovação da PEC 351/09, que irá alterar o artigo 100 da Constituição Federal e acrescentar o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Estados e Municípios poderão fazer leilão no qual o credor (àquele que litigou durante anos contra o poder público) poderá propor descontos para receber o dinheiro sem seguir a ordem de emissão dos precatórios (!).
Sem medo de errar, ouso dizer que caso realmente a famigerada PEC seja definitivamente aprovada no Senado, o Brasil estará oficializando o maior calote público-financeiro já visto no País! Verdadeiro absurdo e uma aberração jurídica porque vai de encontro aos pilares de sustentação do estado democrático de direito e que, segundo o Dr. Cezar Brito, que é o presidente nacional da OAB, constitui “o maior atentado já perpetrado à democracia desde a ditadura militar”.
É o Estado fazendo valer àquela velha máxima popular de que “devo não nego, pagarei quando puder”, mas o problema é que esse ditado estará sendo aplicado contra decisão judicial.
Com diz Boris Casoy: “Isso é uma vergonha”!
Na próxima edição votaremos a falar sobre os reflexos no mundo jurídico das relações condominiais. Até breve!
Marcus Soares
ARF Advogados Associados
Membro da Comissão de Defesa do Consumidor
Membro da Comissão de Defesa dos Credores Públicos – Precatórios
Ordem dos Advogados do Brasil – 57ª Subseção - Barra da Tijuca.
e-mail: marcus@arfadvogados.com.br
Tel,: 21- 2492-4064.
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